Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que move em face da $[parte_reu_nome_fantasia], também devidamente qualificada no processo em epígrafe, vem, por intermédio de sua advogada devidamente constituída, à douta presença de Vossa Excelência, apresentar suas
RAZÕES FINAIS
nos termos a seguir expostos:
1 – DA SÍNTESE PROCESSUAL
A demanda foi interposta em $[geral_data_generica], em cuja exordial, relatando os fatos ocorridos, a autora afirmou que estava e ainda está de posse da garrafa, devidamente lacrada, tal como comprada, e que apresentaria ao juízo na audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento designado pelo mesmo.
No despacho de $[geral_data_generica], o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o réu apresentasse a contestação, a qual foi apresentada às fls. 18/34, tendo o réu sido citado por carta. (fls.16)
Às fls. 49, houve novo despacho determinando que a parte autora se manifestasse acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo Réu.
Ocorre Excelência que não houve a publicação do despacho supra no diário oficial. Vossa Excelência pode observar que às fls. 50, a secretaria publicou o despacho errado, publicando em verdade o despacho que determinou que o réu contestasse a ação e não o despacho que determinou que a autora apresentasse réplica.
Tanto é assim, que o próprio requerido atravessou petição (fls. 51) reintegrando os termos da contestação outrora apresentada.
Assim, o erro da secretaria da vara impossibilitou que a autora apresentasse sua réplica. Como efeito, como não houve publicação, então não há que se falar em intempestividade, mas em verdade pode-se falar em anulabilidade dos atos processuais subsequentes.
Na decisão interlocutória às fls. 53/55, o Juízo afirma que a parte autora deixou transitar in albis o prazo para apresentação da réplica, afirmação esta que não pode prosperar, tendo em vista a falha da secretaria da vara, a qual deixou de publicar o despacho correto.
No entanto, chama a atenção deste juízo para esta decisão interlocutória, pois foi nela que o juízo inverteu o ônus probatório em favor da parte autora.
Nesta esteira, ainda acerca da decisão interlocutória supramencionada, o juízo determinou que as partes indicassem quais provas pretendiam produzir.
Mesmo estando com o ônus da prova para si, a requerida não se manifestou quanto às determinações do Juízo.
Por outro lado, às fls. 57/60, a autora se manifestou fazendo as alegações acerca da falta de publicação do despacho que determinou a apresentação da réplica, bem como provando tais alegações, e por oportuno, juntou seus argumentos de réplica, mas também informou que pretendia produzir prova testemunhal, bem como requereu a nomeação de perito técnico.
Não houve realização de audiência de conciliação, não se sabe o porquê.
Não houve a nomeação de perito técnico, mesmo tendo sido requerido pela parte autora.
A Ré, ciente de que a autora estava com a garrafa em mãos e disponível para a realização de perícia ou quaisquer averiguações, quedou-se inerte, e deixou de produzir as provas impeditivas, modificativas ou extintivas dos …