Modelo de Prosseguimento da Execução | Cumprimento de Sentença | Parte requer o prosseguimento da execução com aplicação de multa e bloqueio via SISBAJUD reiterado até a satisfação integral da condenação.
É possível manter bloqueio de valores quando já existe seguro garantia apresentado pelo executado?
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Multa por infração às normas do ISSQN – Exercício de 2015 – Insurgência em face de decisão deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD – Alegação de existência de seguro garantia na ação anulatória e pretende o desbloqueio do valor e a suspensão da execução fiscal até decisão final da ação anulatória – Ajuizamento anterior de ação anulatória (29.04.2019), provida de seguro garantia, cuja sentença deu provimento em parte para declarar a nulidade de parte dos lançamentos - Trata-se de questão prejudicial externa que inibe o prosseguimento da execução fiscal – Existência de garantia da execução fiscal pelo seguro garantia, sendo indevido o bloqueio de ativos financeiros, a configurar excesso de execução – Decisão reformada – Recurso provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2200680-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024.
O que se observa nesse cenário é que o seguro garantia já cumpre a função de assegurar o juízo, nos termos previstos no código de processo civil.
Para o advogado que atua em defesa do executado, o bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, quando já existe seguro aceito, pode caracterizar excesso e até mesmo nulidade da medida. A estratégia prática inclui:
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Peticionar pelo imediato levantamento, demonstrando que o objetivo da execução – garantir o crédito – já foi atendido.
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Ressaltar a regra da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), como meio de reforçar a desnecessidade de nova constrição.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
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Sustentar a conexão lógica entre a ação anulatória com garantia e a execução fiscal, pedindo a suspensão do andamento em respeito à economia processual.
Esse conjunto de argumentos reforça que a manutenção do bloqueio, em paralelo ao seguro, viola a forma adequada de prosseguimento da execução e onera de maneira ilegítima o devedor.
Como deve proceder o exequente quando há saldo remanescente após levantamento parcial via SISBAJUD?
Apelação cível. Cumprimento de sentença. extinção pelo pagamento. Recurso da parte exequente. Bloqueio via sisbajud com transferência de valor à subconta meses depois. Levantamento pela parte credora em momento bastante posterior. extinção da cobrança forçada sem que considerada a atualização da dívida. Existência de saldo remanescente. Tema 677 do superior tribunal de justiça. Necessário prosseguimento da execução. recurso provido.TJSC, Apelação n. 5019379-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024.
Nesse caso, o exequente deve atentar-se para a correta atualização do débito antes de requerer a extinção da cobrança. A jurisprudência consolidada no Tema 677 do STJ confirma que a extinção só se dá quando quitado o valor integral. Para o procurador da parte credora, isso significa:
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Protocolar petição demonstrando o cálculo atualizado, apontando a diferença entre o valor bloqueado e o devido.
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Solicitar a continuidade do procedimento, pedindo nova pesquisa no sistema SISBAJUD ou outras providências executivas.
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Destacar que a extinção parcial sem considerar a atualização viola a regra do art. 924, II, do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II - a obrigação for satisfeita;
Assim, o profissional evita perda patrimonial ao cliente e garante que o conhecimento acerca do saldo seja aproveitado para dar andamento ao processo até a satisfação integral do crédito.
A existência de ação anulatória pode suspender o andamento da execução fiscal?
Sim, quando a ação anulatória tem mérito diretamente ligado à dívida discutida na execução e já está garantida por seguro, ela pode configurar questão prejudicial externa, conforme reconhecido pela jurisprudência. Para o advogado do devedor, a medida adequada é:
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Alegar a prejudicialidade com fulcro nos artigos 313, V, “a” e 921, I, do CPC, pedindo a suspensão, lembrando que a própria citação do executado não impede o juízo de reconhecer que há outro processo influindo no resultado.
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...] Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
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Demonstrar que o prosseguimento simultâneo de ambos os processos afronta o sentido de justiça, pois a decisão da anulatória pode extinguir ou reduzir os débitos, evitando honorários desnecessários e atos inúteis.
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Ressaltar que, em termos de providência prática, a suspensão atende à resolução econômica da controvérsia, evitando sobreposição de constrições sobre a mesma coisa e garantindo que as partes possam, inclusive, buscar um acordo mais viável.
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Apontar que o despacho que determina a suspensão não é mera formalidade, mas um item essencial para proteger a pessoa do executado contra medidas excessivas e desproporcionais nesta fase processual.
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Reforçar a razão de que a suspensão permite racionalizar o procedimento, evitando duplicidade de atos executivos e protegendo a coerência do sistema.
Dessa maneira, o advogado não apenas busca o desbloqueio imediato, mas preserva o devido processo legal e organiza a defesa em consonância com os princípios da economia e da efetividade.
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