Descumprimento do Acordo Homologado e Prosseguimento da Execução. Manifestação Simples para prosseguimento do feito dado o descumprimento do acordo fixado na Execução.
O que pode ocorrer caso haja descumprimento do acordo celebrado e homologado judicialmente?
O descumprimento de um acordo homologado judicialmente, que possui força de título executivo, pode gerar diversas consequências jurídicas para assegurar o cumprimento da obrigação. Entre as principais estão:
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Execução do Título Judicial: O acordo homologado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser diretamente executado mediante pedido de cumprimento de sentença, como previsto no CPC. A parte prejudicada pode solicitar medidas judiciais para garantir a satisfação do direito.
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Aplicação de Multa ou Cláusula Penal: Se houver cláusula penal no acordo, a parte prejudicada poderá pleitear a sua aplicação, reforçando a necessidade de segurança jurídica no cumprimento das obrigações.
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Garantia de Assistência Jurídica: A parte que necessitar poderá buscar auxílio de sua representação legal para assegurar que o acordo seja respeitado e as medidas cabíveis sejam tomadas.
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Incidência de Juros e Correção Monetária: O valor devido pode ser corrigido monetariamente, incluindo juros de mora a partir da data do inadimplemento, conforme os critérios definidos na sentença homologatória.
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Rescisão do Acordo e Ação de Reparação: Em caso de descumprimento grave, pode ser pleiteada a rescisão do acordo, além de eventuais pedidos de indenização, visando restaurar o equilíbrio entre as partes.
Essas medidas são fundamentais para garantir a eficácia da justiça e o respeito às decisões homologadas em juízo, conferindo maior segurança às partes envolvidas.
O que o STJ entende sobre a homologação de acordos e a extinção da execução?
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n° 1.968.015 - SP, concluiu que o ato judicial que homologa um acordo celebrado entre as partes tem o mesmo efeito de uma sentença extintiva, conforme previsto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Dessa forma, em caso de descumprimento, é possível requerer a execução da obrigação por meio do procedimento de cumprimento de sentença:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo – se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial –, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido.
Ademais, no entendimento do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento foi acompanhado pela Terceira Turma, em processos de execução baseados em títulos extrajudiciais, aplica-se por analogia o disposto no artigo 487 do CPC, para que seja reconhecida, assim, a solução consensual como forma de encerramento da controvérsia.
Essa interpretação é respaldada pelo artigo 924, inciso III, do mesmo código, que estabelece:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
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