Petição
$[processo_comarca], $[geral_data_generica].
À
UNIVERSIDADE FEDERAL DE $[processo_comarca]
PRO-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Ilmo. Sr. Pro Reitor de Gestão de Pessoas
Ref.: Edital de Concurso Público n. $[geral_informacao_generica]
Edital de Divulgação de Resultado n. $[geral_informacao_generica]
Pedido de Revisão de Prova – Art. 46 §1o – Res. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], por seus procuradores infra assinados, conforme instrumento procuratório em anexo, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar o presente
PEDIDO DE REVISÃO DE PROVA
Nos termos do Art. 46 §1o da Res. 033/2013 $[parte_reu_razao_social], nos termos que passa a expor:
Inicialmente, cumpre transcrever o Art. 46 §1o da Res. 033/2013 – $[geral_informacao_generica], que suporta o cabimento do presente pedido de revisão aos seguintes termos:
Art. 46. Aprovado o resultado do concurso pelo Conselho da Unidade Universitária, será este publicado em edital na imprensa local e no endereço do sítio da $[geral_informacao_generica], podendo os candidatos, no prazo de dez (10) dias corridos após esta divulgação, ter vistas de suas provas na PROGEP.
§ 1o Durante o prazo de vistas, os candidatos poderão requerer revisão de suas provas em requerimento fundamentado dirigido ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.
§ 2o Os pedidos de revisão, em grau de recurso, deverão ser devidamente justificados e encaminhados via Divisão de Protocolo Geral com destino inicial para a PROGEP, cabendo ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas remetê-los às instâncias administrativas competentes, conforme prevê o art. 47, para apreciação e decisão num prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir do envio pela PROGEP.
§ 3o Em havendo recurso, cabe à PROGEP comunicar aos candidatos, via correspondência com aviso de recebimento (AR), a decisão da instância administrativa julgadora do recurso.
§ 4o Após o recebimento do AR pelos candidatos, será considerado novo prazo de dez (10) dias corridos para entrada de recursos nas instâncias administrativas competentes, via Divisão de Protocolo Geral com destino inicial para a PROGEP.
§ 5o A PROGEP será responsável pelo encaminhamento dos recursos para as devidas instâncias administrativas competentes, definidas no art. 47.
§ 6o Encerrado o prazo de vistas ou o decorrente de recursos, os resultados serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para homologação e posterior publicação no Diário Oficial da União.
Como visto, o presente pedido de revisão é tratado como recurso administrativo, o qual atrai a incidência da Lei n. 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal.
Dito isso, passamos ao mérito do pedido de revisão, para, ao final, requerer seja anulada a prova didática e refeita, ou, subsidiariamente, revista a nota atribuída à Candidata, sendo ela reclassificada ao certame.
Do Histórico do Concurso Público
O Edital n. 025/2017 foi publicado visando a contratação de docentes, incluindo o cargo de Professor Adjunto A – Área: Teatro (Teoria Teatral), para o qual a Candidata Recorrente se inscreveu, logrando a seguinte classificação provisória:
Processo N. $[geral_informacao_generica]
PROFESSOR ADJUNTO A
Departamento de Artes Cênicas/Centro de Artes e Letras
Área: Teatro (Teoria Teatral)
Candidato classificado Nota final Classificação
$[geral_informacao_generica] 8,28 1o lugar
$[geral_informacao_generica] 7,61 2o lugar
$[geral_informacao_generica] 7,57 3o lugar
$[geral_informacao_generica] 7,28 4o lugar
Ocorre, porém que houveram inconsistências no decorrer da avaliação das provas, ensejando sua anulação ou, subsidiariamente, revisão, nos termos que se passa a expor.
1. Da Nota Atribuída à Prova de Defesa da Produção Intelectual
Tópico será construído após vista dos autos.
2. Da Irregularidade na Condução da Prova Didática
Conforme previsto ao item 14.2 do edital – replicando o já previsto à Res. 030/2013 – $[geral_informacao_generica], antes do começo das provas é divulgada uma listagem de tópicos, que pode variar de 10 a 20 temas, os quais irão nortear a aplicação das provas escrita e didática.
Vejamos:
14.2. De acordo com o Art. 18, § 1o da Resolução N. 030/2013-$[geral_informacao_generica], o programa consistirá em uma listagem de, no mínimo, dez e, no máximo, vinte tópicos, podendo os mesmos ser desmembrados para atender a demanda das Provas Escrita e Didática. No momento da abertura do Concurso e estabelecimento da Comissão Examinadora, serão apresentados os pontos que serão utilizados para a realização das Provas Escrita e Didática, oriundos do desmembramento dos tópicos do programa do Concurso, e que contemplem de maneira equitativa todos os tópicos do programa.
A ocorrência do desmembramento dos tópicos, conforme Res. 030/2013 – $[geral_informacao_generica], somente pode ocorrer caso o número de candidatos a realizar a prova didática supere o número de tópicos, e, por óbvio, deve guardar estrita derivação dos tópicos inicialmente elencados.
É o que dispõe o Art. 18 da referida norma:
Art. 18. Caberá ao Departamento Didático que realiza o concurso elaborar o programa com seus respectivos tópicos, que deverá ser aprovado em reunião do Colegiado Departamental e fazer parte do edital do concurso público.
§ 1o O programa do concurso deverá compreender, de forma abrangente, o conhecimento na respectiva área do concurso e consistirá em uma listagem de, no mínimo, dez e, no máximo, vinte tópicos, podendo os mesmos ser desmembrados para atender a demanda das provas escrita e didática.
§ 2o No momento da abertura do concurso e estabelecimento da Comissão Examinadora serão apresentados os pontos que serão utilizados para a realização das provas escrita e didática, oriundos do desmembramento dos tópicos do programa do concurso, e que contemplem de maneira equitativa todos os tópicos do programa.
Note que é NO MOMENTO DA ABERTURA DO EDITAL DO CONCURSO que os pontos, e seus possíveis desmembramentos, serão TORNADOS PÚBLICOS, possibilitando que todos os candidatos tomem ciência.
Ao caso em tela, o Anexo I do Edital trouxe os seguintes pontos do programa de provas:
3. Programa das provas
3.1 O trágico e seus desdobramentos;
3.2. A crise do drama;
3.3. O texto e a cena;
3.4. Literatura dramática e o realismo psicológico;
3.5. Teatro brasileiro e antropofagia;
3.6. A crítica teatral na contemporaneidade;
3.7. Dramaturgia brasileira contemporânea;
3.8. O teatro contemporâneo e a crise da representação;
3.9. Teatro e simbolismo;
3.10. Teatro latino-americano.
Apenas 10 (dez) tópicos foram publicados.
O edital silenciou quanto a eventuais desdobramentos dos pontos que indicou e, ao silenciar, encerrou qualquer possibilidade da banca o fazer, por se tratar de ato administrativo vinculado, regido diretamente pelo Art. 18 da Res. 030/2013 – $[geral_informacao_generica].
Em seu §2o, acima transcrito, referido dispositivo expressamente dispõe que no “momento da abertura do concurso e estabelecimento da Comissão Examinadora serão apresentados os pontos que serão utilizados para a realização das provas escrita e didática, oriundos do desmembramento dos tópicos do programa do concurso.”
Não há, assim, possibilidade legal de ser posteriormente desmembrado algum tópico – lógica que se impõe justamente para garantir a ISONOMIA dentre os candidatos, sendo todos conhecedores dos tópicos que irão reger suas provas.
Ocorre, porém, que não foi o que ocorreu ao concurso em tela, no qual a Candidata Recorrente teve sorteado um tópico que não se encontra entre aqueles trazidos pelo Anexo I do edital, qual seja: “Tensões entre Historiografia e Críticas Teatrais”.
Alegadamente, se trata de um desdobramento do item 3.6., “A crítica teatral na contemporaneidade”, o que não é verdade, como se irá adiante expor.
Dois problemas então se demonstram muito claros:
a) O desdobramento realizado contraria tanto o edital como a Res. 030/2013, não sendo admissível;
b) Se for admitido, não se trata de um desdobramento de tópico, mas da inserção de um novo tópico, não previsto inicialmente ao edital.
Como já referido anteriormente, o momento correto para serem realizados os desdobramentos dos pontos é na publicação do EDITAL DO CONCURSO, e não posteriormente, criando-se um sub-tópico ESPECÍFICO PARA A PROVA DIDÁTICA.
Tal procedimento macula o concurso não só por sua impertinência temporal, mas também por sua DESNECESSIDADE.
Ora, se apenas 09 (nove) candidatos foram aprovados para a fase da prova didática, e já existiam 10 (dez) tópicos indicados ao edital, qual a motivação para desmembrá-los?
Qual a razão para, 24 horas antes da realização da prova didática, criar-se um novo tópico, se todos os candidatos já estavam preparados para realizar a prova com base em um dos 10 pontos já divulgados?
Causa, no mínimo, perplexidade.
Mas vai além: trata-se de um ato administrativo que se mostra tanto ilegal como imotivado – e, por ambos, viciado.
Não pode o agente público ignorar a Res 030/2013-$[geral_informacao_generica], sob pena de infringir o princípio da legalidade, que limita objetivamente a atuação da Administração Pública, consoante entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“(...) fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para …