Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. APENADO CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL 3. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS 4. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a presente concessão de
LIVRAMENTO CONDICIONAL
com fulcro no Art. 131, inciso III, e da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em conformidade tanto com o Art. 83 da Lei nº 2.848/40 (Código Penal) quanto com o Art. 710 da Lei. 3.689/41 (Código de Processo Penal), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade de $[geral_informacao_generica] anos e $[geral_informacao_generica] meses de reclusão, em razão da prática do delito tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), encontrando-se atualmente em cumprimento regular da sanção penal imposta, no regime $[geral_informacao_generica].
Atualmente já cumpriu mais de um terço da pena, tendo precisamente cumprido o total de $[geral_informacao_generica] anos e $[geral_informacao_generica] meses.
Cumpre destacar que o Reeducando é primário, possui residência fixa e não ostenta qualquer reincidência, tampouco registra antecedentes criminais desfavoráveis, circunstâncias devidamente comprovadas pela certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
Tal condição reforça o seu histórico de respeitabilidade e sua inserção social anterior à prática do ilícito penal, evidenciando a excepcionalidade do um único episódio delituoso em sua trajetória.
No que tange à conduta intramuros, observa-se que o Reeducando manteve comportamento exemplar ao longo de toda a execução da pena, não tendo incorrido em qualquer falta grave.
A certidão de conduta carcerária emitida pela autoridade competente, ora anexada, comprova a disciplina e o respeito às normas do ambiente prisional, requisitos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado.
Além disso, evidencia-se que o sentenciado demonstra plena capacidade física e mental para prover sua própria subsistência por meio de trabalho honesto.
Tal assertiva é corroborada pelo bom desempenho nas atividades laborativas que exerceu durante o cumprimento da pena, tendo atuado, de forma produtiva e responsável, nas funções desenvolvidas na $[geral_informacao_generica] e na $[geral_informacao_generica], conforme se verifica nos relatórios de desempenho carcerário emitidos pela administração penitenciária, devidamente juntados em anexo.
Diante do exposto, verifica-se que o Reeducando preenche todos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do livramento condicional, motivo pelo qual vem pleitear a aplicação do benefício, nos termos da legislação penal vigente, conforme será melhor desenvolvido a seguir.
II. DO DIREITO
O presente pedido tem como objetivo o livramento condicional, nos termos do Art. 83 do CP, e do Art. 710 do CPP, cujas redações determinam que:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
(...)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo
No caso em questão, o Reeducando preenche todos os requisitos previstos para o efetivo deferimento do livramento condicional, vejamos:
CUMPRIMENTO DA PENA |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
COMPROVAÇÃO DE NÃO REINCIDÊNCIA E BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DOS TRABALHOS EXERCIDOS NO PRESÍDIO |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
COMPROVAÇÃO DE EMPREGO OU GARANTIA DE TRABALHO (SE HOUVER) |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (SE POSSÍVEL) |
$[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] |
Assim sendo, considerando que o delito pelo qual o Reeducando foi condenado pelo crime de roubo simples, nos termos do Art. 83, parágrafo único, do CP, faz-se necessário demonstrar a presença de condições pessoais que permitam presumir que o liberando não voltará a delinquir.
Para tanto, junta-se aos autos documentação complementar pertinente, com laudos psicológicos e/ou psiquiátricos, laudo criminológico, declarações de profissionais responsáveis pela assistência psicossocial no estabelecimento prisional, além de registros de sua participação em programas de ressocialização e de capacitação profissional.
Tais elementos evidenciam a evolução positiva de sua personalidade, sua adesão às normas sociais e seu efetivo comprometimento com a reintegração à vida em liberdade, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais e subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional.
Ademais, considerando eventuais desdobramentos futuros, vale ressaltar as Súmulas 441 e 617 do STJ, que determinam:
Súmula nº 441 – STJ
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula nº 617 – STJ
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
A jurisprudência majoritária atual, em casos semelhantes, adota entendimento pacífico que reforça o direito do pedido do Reeducando, sendo bem clara quanto ao preenchimento dos requisitos para o livramento …