EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
PARECER MINISTERIAL
Cuida-se de pedido de livramento condicional formulado pelo apenado $[parte_reu_nome_completo].
Sustenta o sentenciado haver cumprido mais de um terço da pena que lhe foi imposta e possui bom comportamento.
Autos com vistas ao Ministério Público. Passo a opinar.
Correndo o olhar nos autos em foco, ressurge que o apenado foi dado como incurso nas penas do artigo 180, § 1º c/c art. 304 e 29, CP e condenado a cumprir uma pena total e definitiva de 06 anos de pena privativa de liberdade.
Sobeja da certidão cartorária reunida aos autos à fl. 52 que o apenado cumpriu, até a data da certidão, 01 ano, 10 meses e 10 (vinte e quatro) dias do total de sua pena. Portanto, considerando que a certidão foi expedida em 19 de maio de 2015, temos que em 06 de julho de 2015 o apenado cumpriu 02 anos de pena, conforme cálculo de fl. 56.
A concessão do livramento condicional pressupõe a observância pelo sentenciado do requisito temporal (requisito objetivo) e do comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena (requisito subjetivo).
Reza o artigo 83, incisos I e III, do Código Penal, in verbis:
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da …