EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
Indiciado: $[parte_reu_nome_completo]
Vítima: $[geral_informacao_generica]
PARECER MINISTERIAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO $[processo_estado], através de seu representante, foi instado a manifestar-se acerca da necessidade de prisão preventiva ou liberação do flagranteado com eventual imposição das medidas protetivas e/ou cautelares.
Cotejando os autos, verifico que $[parte_reu_nome_completo] foi preso em flagrante delito e indiciado como incurso nas sanções dos crimes previstos nos Arts.129, § 9º c/c 147, ambos do CP.
Segundo os relatos da investigação preliminar, a prisão ocorreu no último dia $[geral_data_generica].
Entendo que existem elementos nos autos que autorizam a liberdade provisória do acusado, substituindo a prisão por medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP.
Ademais, os elementos subjetivos do requerente, por ora coletados, notadamente a ausência de apontamentos de crimes graves na certidão de antecedentes criminais, concorrem para o deferimento do pleito.
De outro lado, deve-se enfatizar que não existem razões que autorizem o decreto de custódia preventiva do requerente, posto que a aplicação de medidas cautelares se mostram adequadas a evitar a constrição da liberdade.
Portanto, por tudo que se analisou, temos como certo que a custódia preventiva se justifica nas hipóteses de absoluta necessidade, visto que, a priori, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado.
Dentro desse espírito, as medidas cautelares de: a) comparecimento periódico em juízo (art. 319, I); b) proibição de acesso ou frequência a bares e prostíbulos, para evitar risco de novas infrações, (art. 319, II); c) recolhimento domiciliar no período …