À MUNICÍPIO DE $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] SETOR DE LICITAÇÕES SR. PREGOEIRO Ref.: Pregão Presencial nº. $[geral_informacao_generica] Processo nº. $[geral_informacao_generica] OBJETO: Registro de preço de galerias de concreto armado pré-moldado $[parte_autor_nome_completo], estabelecida à $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], por seu representante legal, $[parte_autor_representante_nome_completo], vem à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Ao edital em referência, nos termos do art. 41 §1º da Lei nº. 8.666/93 e do art. 18 do Dec. 5.450/05, pelas razões de fato e de direto que passa a expor. Item 8.2.4.1 – Exigência de documento sem previsão legal O instrumento convocatório traz critério que restringem o universo de concorrentes, ao passo em que impõe a apresentação de documento SEM PREVISÃO LEGAL ao Item 8.2.4.1, que assim dispõe: 8.2.4.1 Certificado de resistência das galerias de concreto fornecido pela Cientec ou órgão equivalente. Tal documento atestaria a resistência somente do específico produto que foi submetido à análise – não garantindo que aqueles fornecidos ao contrato possuam igual qualidade. É, assim, desnecessário para qualquer finalidade técnica, uma vez que a empresa vencedora deverá FORNECER UM PRODUTO DE QUALIDADE, nos termos exigidos pelo edital, vindo, inclusive, a responsabilizar-se por eventual falha. Tecnicamente, tal exigência não se sustenta. Ademais, tal documento se constitui em sério indício de DIRECIONAMENTO – afinal, SOMENTE AS EMPRESAS QUE JÁ O POSSUEM CONSEGUIRÃO PARTICIPAR DO CERTAME. Frustra-se, assim, seu caráter competitivo, na exata dicção do art. 3º § 1º inc. I da Lei nº. 8.666/93: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” Nem na Lei de Licitações, nem em qualquer outra normativa se encontra sustentáculo para a exigência de tal certificado. Aliás, a exigência extrapola os requisitos típicos da qualificação técnica trazidas no artigo 30 da Lei nº. 8.666/93: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida …