Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf] e, no RG sob o n° $[parte_autor_rg], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador signatário (doc. anexo), com endereço profissional abaixo indicado, local onde recebe as intimações forenses de estilo, e outros nos termos da legislação vigente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
o que faz em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social]. Expondo os argumentos e no final requerer o que abaixo se vê pelos fatos e direitos:
PRELIMINARMENTE: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Excelência antes de adentrar ao mérito requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos moldes do artigo 98 do CPC pois a parte Requerente DECLARA não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Destarte, requer o deferimento da justiça gratuita, eis que de fato a parte Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais, uma das mais caras do país, sem o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, necessitando do livre acesso à justiça conforme o Princípio Constitucional de direito fundamental insculpido no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal.
DOS FATOS E DO DIREITO
A parte Autora foi surpreendida com a inserção ilícita de seu nome no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições “internas” que estão impedindo ter acesso a um financiamento.
Não se conformando com a situação, procurou orientação jurídica para resolver o problema, tendo em vista que seu nome está na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SCR/SISBACEN.
A parte autora providenciou o extrato de tal órgão, e para sua surpresa lá estava seu nome, inscrito pela parte Ré no campo “VENCIDO” e “PREJUÍZO”, lançado desde a data de 07/2020, conforme extrato SCR anexo.
Veja Exa., a parte Ré inseriu o nome da parte Autora no SCR (Sistema de Informação de Crédito) onde todos os bancos e financeiras possuem acesso a estas informações, impingindo-lhe a pecha de pessoa caloteira, sendo que jamais foi notificada de tal inscrição, o que no caso, fere os Artigos 43, § 2º e 14, ambos do CDC, e o Artigo 11, § 1º e § 2º da RESOLUÇÃO Nº 4.571/17 DO BACEN.
É de conhecimento geral, que bancos e financeiras visam o lucro a qualquer custo, e conforme restará provado nos autos, a parte Requerida cometeu ato ilícito indenizável in re ipsa, conforme entendimento do TEMA 40 DO STJ, REsp nº 1.062.336/RS: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”
Dessarte, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, ressoa em consonância com a necessidade da prévia notificação do consumidor a respeito da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN. Vejamos, com grifos meus:
“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata- se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 5ª CC, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, AC n.º 5677527-45, DJ de 03/02/2023).
DO DEVER DE COMUNICAR O CONSUMIDOR – CONDITIO SINE QUA NON
A Resolução BACEN nº 2.724 de 31/05/2000 dispõe sobre a prestação de informações para o sistema central de risco de crédito, que em seus Artigos 1º, 2º, incisos I e II, assim preconiza:
Art. 1º. Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º. As informações de que se trata:
Serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente;
São de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
Já a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), em seu Art. 11, § 1º e § 2º preconiza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 anos, a prova física ou eletrônica da comunicação, in verbis:
Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º. Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º. As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de
outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Já a Lei ordinária nº 8.078/94, o Código de Defesa do Consumidor, também diz em seu Artigo 43, § 2º:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(. . .)
§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Desta feita, presente o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição financeira (inclusão indevida no SCR) e o dano moral in re ipsa sofrido pelo consumidor, impõe-se à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados, tal como já bem sedimentado pelo STJ e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
DA NATUREZA DO SISBACEN – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL
A Segunda Seção da colenda Corte Superior de Justiça vem, reiteradamente decidindo que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC, SERASA e cadastros do gênero, uma vez que, sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de créditos na medida em que informa às demais instituições, quem está apto ou não a adquirir financiamentos, com precedentes nos Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Assim, quando se decide pela retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, fala-se em qualquer cadastro. Apesar do cadastro do Banco Central manter informações positivas e negativas, todavia, “em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos banco de dados, inclusive o SISBACEN, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado”, segundo voto do Ministro Salomão STJ – 24.09.2014 – REsp. 1365284.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
1. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ-REsp.: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).
Arrematando, quando a inscrição está no campo “VENCIDO” ou “PREJUÍZO”, tem o viés restritivo de crédito, assim sendo evidenciado a necessidade da comunicação do consumidor a ser realizada pela instituição financeira.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA
É cediço que, de acordo com as normas legais, ao se causar dano ou prejuízo a alguém, cria-se uma obrigação de reparar o dano que advém do ato. É longevo a disposição legal retro mencionada nos Artigos 186 e 927 do Código Civil, onde estão as seguintes previsões “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.13,14).
Portanto, tem-se que houve a violação do direito da parte Autora, ao passo que a instituição financeira Requerida, em não observar a legislação vigente, cometeu ato ilícito ao inserir seu nome no SCR sem o procedimento adequado, ou seja, não agiu dentro de um exercício regular de um direito, portanto, incorre na responsabilidade objetiva do Art. 14 do CDC.
Com efeito, a parte Ré atraiu para si a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, ao passo que, ante a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinhou seu entendimento à Corte Superior:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL(SCR). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inclusão de dados pessoais de consumidores deve ser precedida de notificação prévia, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Afigura-se ilegítima a ausência de prévia comunicação sobre a inclusão do nome do autor/apelado no SISBACEN/SCR, o que caracteriza dano moral in re ipsa. 3. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Deve ser mantido o quantum fixado na origem (R$ 5.000,00 – cinco mil …