Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SCPC E SERASA E DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir explanados.
I - DOS FATOS
A Requerente mantinha relacionamento negocial com a Empresa Requerida, materializado pela associação a ela para que a Requerente obtivesse bolsa de estudos para ingresso na Faculdade.
Ocorre que, por circunstâncias alheias a sua vontade, mormente no que se refere à parte financeira, a Requerente não conseguiu mais cursar sua Faculdade, através do curso de secretariado bilíngüe, conforme faz prova cópia dos contratos e cancelamento em anexo (docs.).
Dessa forma, contatou a empresa Requerida para o cancelamento da sua taxa contributiva associativa, uma vez que não havia mais razão continuar com tal associação, conforme faz prova cópia dos comprovantes de pagamento e cancelamento tanto da faculdade quanto da Empresa Requerida em anexo (docs.).
Para sua surpresa, na data de 11/10/2011 a Requerente recebeu em sua residência uma correspondência do SERASA informando que houve abertura de cadastro em seu nome devido a débito não pago. Instituição Credora: MAIS ESTUDO OPERACIONAL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, ora Empresa Requerida, conforme faz prova cópia da correspondência em anexo (doc.).
Imediatamente entrou em contato com a Empresa Requerida, tanto por telefone quanto via correio eletrônico informando o ocorrido e solicitando de imediato a retirada de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito uma vez que nada devia à empresa. Como já informado, reforçou sua solicitação via correio eletrônico, conforme faz prova documento em anexo (doc.), bem como obteve resposta também por escrito, através de correio eletrônico informando que a Empresa Requerida já havia desativado do sistema os débitos, bem como acusaram o recebimento da documentação solicitada pela empresa, qual seja, carta de matrícula e os boletos da taxa associativa (docs.), informando por fim que o nome da Requerente seria excluído do sistema SERASA em até 24 (vinte e quatro) horas.
Ocorre que na data de 01/01/2012 a Requerente recebe novamente outra correspondência informando que seu nome estava incluso no sistema SERASA e mais uma vez a instituição credora vem a ser a Empresa Requerida.
Dessa forma não restou alternativa à Requerente senão socorrer-se ao Poder Judiciário para estancar de uma vez essa insegurança jurídica que a mesma experimenta em função da má prestação de serviços e falta de organização por parte da Empresa Requerida, devendo ser compelida a indenizar/reparar a Requerente por via de conseqüência.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III - a. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
III – a.1. DO "FUMUS BONI IURIS"
O presente requisito está evidenciado nos autos tendo em vista que as alegações da Requerente encontram-se corporificadas nas diversas decisões de nossos Tribunais as quais repudiam, de forma incontestável, as atitudes que há muito tempo vêm sendo tomadas pelos bancos, em total afronta à legislação vigente.
Isso aliado aos documentos trazidos à baila os quais atestam que a Requerente tanto pagou quanto cancelou sua matrícula e associação junto à empresa Requerida dentro da legalidade.
III – a.2. DO "PERICULUM IN MORA"
A Requerente não pode continuar a mercê da boa vontade da Empresa Requerida para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nota-se, pois, que o requisito do periculum in mora é manifesto no caso vertente, posto que a permanência do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SCPC, está causando restrições e conseqüentemente abalando o seu crédito derivado deste lançamento, posto que a Requerente está gestante, aos 08 (oito) meses de gravidez, até o presente momento não conseguiu comprar o enxoval de seu filho que nascerá em Fevereiro/2012, pois é única mantenedora de seu lar e necessita ter os seus cadastros "limpos" para possa continuar com sua vida financeira em dia.
Salienta-se que esta inscrição está prejudicando em demasia o andamento dos negócios e a vida particular da Requerente, por ser ela, repise-se, a mantenedora de seu lar, sustenta seus pais, com muita dificuldade vem honrando seus compromissos, inclusive cancelou seu curso na Faculdade por não possuir mais condições financeiras de arcar com mais este custo, e agora com seu nome ainda constando nos órgãos de proteção ao crédito não pode movimentar contas bancárias, ter talões de cheques, cartões de crédito entre outros benefícios de uma pessoa com um bom cadastro.
Ademais, a efetivação da presente medida não prejudicará em nada a Empresa Requerida, visto que inclusive se prontificou em retirar o nome da Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao crédito, contudo não honrou o que acordou.
Dessa forma, tornou-se abusiva, arbitrária e ilegal a continuação da inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito a requerimento da Empresa Requerida. Portanto, requer desde já se determine a retirada do nome da Requente, em caráter de urgência, de tais cadastros, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de não cumprimento da medida liminar.
III – b. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º. 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum. E cumpre deixar claro que o C.D.C. também se aplica às operações financeiras e bancárias. É claro que nessa área aplicam-se também as regras do Banco Central, mas estas não podem prevalecer sobre uma lei que é de ordem pública e de interesse social, como se vê do art. 1º do Código consumerista.
As normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem por estas serem afastadas. Visam, em muitos casos, a proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor. E é claro que a uma instituição financeira se aplica o C.D.C., pois neste caso o consumidor é sempre a parte mais fraca, necessitando de proteção legal.
E não é demais ressaltar que a matéria já é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça com a Ratificação do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004
Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, deve ser observado o que dispõe seu artigo 6º que prevê, entre outros, facilitação à defesa dos direitos do Requerente, inclusive com inversão do ônus da prova.
Noutro tom, conforme apregoa o artigo 43 e seguintes da Lei de Defesa do Consumidor, o cadastro de informações de consumo tem função social, qual seja evitar o alastro da inadimplência que se abate sobre o comércio nacional.
Por tamanha importância, a veracidade dos fatos levados a registro torna-se a razão de ser do próprio cadastro, visto que a figura de inadimplente só poderá ser imputada aos verdadeiros devedores do comércio, e não à parcela da sociedade que cumpre rigorosamente com suas obrigações.