Petição
EXMO SR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], neste ato representada por sua patrona devidamente constituída, vem por meio desta apresentar
NOTÍCIA CRIME
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominado noticiado.
DOS FATOS
A noticiante e $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] (estes dois últimos HERDEIROS DE $[geral_informacao_generica]), todos residentes no Estado de $[geral_informacao_generica] são proprietários de 6 (seis) terrenos havidos por herança de seus genitores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], e quanto aos dois últimos, sobrinhos dos demais, havidos por herança de sua genitora, conforme escrituras em anexo e cujas matrículas junto ao ente Municipal são, respectivamente, $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (desmembrado sem autorização pelo noticiado em outra Matrícula, $[geral_informacao_generica]). A noticiante está à frente da resolução das questões dos imóveis, e somente desta foi colhida assinatura da Procuração, devido o exiguo do tempo e para fins de agilizar o presente, contudo de tudo cientes e de acordo os demais co-proprietários, podendo enviar Procuração e ratificar o conteúdo desta notícia, caso necessário.
No ano de 2014, os seis terrenos supramencionados foram deixados pela noticiante e demais herdeiros na imobiliária Olá Imóveis, de propriedade de $[geral_informacao_generica], ora noticiado, e seu então sócio $[geral_informacao_generica], cujo sobrenome apurado foi $[geral_informacao_generica] (telefone: $[geral_informacao_generica]), para administração, vigilância e eventual negociação do valor de venda sem, contudo, jamais lhe ter sido outorgada procuração ou outro documento para fins de venda dos imóveis.
Algum tempo depois, o Sr. $[geral_informacao_generica] informou que estaria negociando a venda de algum dos terrenos, que não se sabe qual, e afirmou ser necessário destinar o valor da venda ao pagamento de IPTU atrasado relativo aos seis imóveis, que afirmou estar em um vulto de R$ $[geral_informacao_generica], com o que os herdeiros concordaram. Porém, não lhes foi passada documentação alguma para assinatura ou procuração, nem os recibos de pagamento dos IPTUs.
Na tentativa de obter tais esclarecimentos, os herdeiros passaram a não mais conseguir contato com sr. $[geral_informacao_generica], e mantinham comunicação com sua funcionária $[geral_informacao_generica], telefone $[geral_informacao_generica] (atualmente possui uma imobiliária no Centro – Rua $[geral_informacao_generica], não se sabendo se o sr. $[geral_informacao_generica] possui parte nos negócios, já que a Olá imóveis se encontra com aparência de abandonada), que sempre apresentava escusas para o sr. $[geral_informacao_generica] não mais os atender.
Entre dezembro de 2015 a janeiro de 2016, diante da falta de êxito na comunicação telefônica, o herdeiro $[geral_informacao_generica] compareceu pessoalmente à imobiliária para saber a situação dos terrenos, ocasião em que lhe foi dito que o lote 13 da quadra 19 (inscrição na fazenda municipal $[geral_informacao_generica]) teria sido vendido, e o 12 da mesma quadra (inscrição na fazenda municipal $[geral_informacao_generica]) estaria INVADIDO, e que outros três terrenos estariam à venda (um outro terreno já estava invadido anteriormente à entrega para administração ao sr. $[geral_informacao_generica], que alegava sempre que estava negociando a compra com o posseiro Sr. $[geral_informacao_generica], até completar o prazo e este ingressar com usucapião). Nunca houve apresentação dos comprovantes de pagamento de IPTUs pelo sr. $[geral_informacao_generica], que alega ter pago, mesmo tendo sido solicitado por diversas ocasiões, inclsuive por esta patrona diversas vezes e por meio de notificação extrajudicial.
O fato é que a informação de que o lote 12 da quadra 19 ESTARIA INVADIDO motivou a propositura de demanda judicial de reintegração na posse, autuada sob o nº $[geral_informacao_generica], com todas as despesas que lhes são inerentes, pois foi a própria funcionária da imobiliária do sr. $[geral_informacao_generica], sra. $[geral_informacao_generica], quem enviou as fotografias do relógio de luz pouco antes do ajuizamento (PRINTS DE WHATSAPP EM ANEXO), confirmou o endereço e ENVIOU OS DADOS DO SR. $[geral_informacao_generica] PARA SER TESTEMUNHA DA ALEGADA INVASÃO, conforme se verifica das provas (print de conversas do Whatsapp entre esta patrona e Ingrid e a autora Fabiana e Ingrid em anexo, e dos aúdios da sra. Ingrid nos 2 seguintes links:
$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Posteriormente à citação, o sr. $[geral_informacao_generica] mudou o seu discurso, disse que o terreno do lote 12 objeto do processo de reintegração que teria sido o vendido, e que nunca houve venda relativa ao lote 13, evidentemente só até os “compradores” do lote 13 terem a ele procurado, quando sr. $[geral_informacao_generica] passou a dizer que havia esquecido de tais “vendas” (mas não esqueceu de se locupletar ilicitamente com o dinheiro recebido por todo o lote 12 e todo o 13, e talvez de outros mais). A metade do lote 13 foi “vendida” em 2017 e a outra metade houve um negócio na mesma época desfeito, com posterior nova “compra” desta outra metade em 2020. Isso, à toda evidência ocorreu porque o réu da ação de reintegração acerca do lote 12 foi tirar satisfação com o sr $[geral_informacao_generica], como se depreende do próprio conteúdo da contestação, havendo a afirmativa de que, inclusive, sr. $[geral_informacao_generica] teria dito que teria sido o próprio genitor dos herdeiros, FALECIDO EM 1997 quem teria feito a “venda”, que ocorreu no ano de 2015 (no print em anexo verifica-se que a Defensoria primeiro escreveu $[geral_informacao_generica] e depois saiu $[geral_informacao_generica], sendo nítida a incorreção).
Neste sentido, restou constatada ser inverídica a informação prestada ao Herdeiro $[geral_informacao_generica] acerca da “venda” do lote 13 entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, posto que a documentação em anexo indica que a metade do lote foi “vendida” no ano de 2017, e outra metade no ano de 2020, não se sabendo se houve “venda” para mais de uma pessoa do lote 13 da quadra 19, ou se a “venda” alegada pelo noticiado se refere a um outro terreno. E não poderia ser o terreno 12 da mesma quadra, posto que sr. $[geral_informacao_generica] sempre dizia ter sido invadido, bem como afirmou em áudio de Whatsapp após a citação do réu que, quando realizada a “venda”, já havia uma construção no local, daí se depreende que, se for verdade, foi realizado algum ajuste pelo Sr. $[geral_informacao_generica] para que o morador continuasse no local, com uma suposta “compra e venda” por ele realizada (sem procuração para tanto), e recebido o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] (doc em anexo) e nunca informou sobre tal negócio nem sequer repassou o montante recebido.
Em contrapartida, analisando os documentos relativos ao lote 12, verifica-se que houve um espaço de APENAS 37 (trinta e sete) dias, entre a “compra” do sr. $[geral_informacao_generica] (QUE SE QUALIFICA COMO CORETOR DE IMÓVEIS) com assinatura do sr. $[geral_informacao_generica], e a posterior “venda” ao réu da ação de reitegração, sr. $[geral_informacao_generica], sendo que supostamente o sr. $[geral_informacao_generica] pagou ao sr. $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica], que 37 dias depois “vendeu” a parte do réu por R$ $[geral_informacao_generica], que corresponde à …