Modelo de Nomeação de Inventariante | Escritura Autônoma | 2025 | Requer-se, perante o Tabelionato de Notas e Protestos, a lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante, com indicação consensual pelos herdeiros, assistência de advogada constituída e poderes para representação e administração do espólio.
Como viabilizar a habilitação do espólio no cumprimento de sentença após o falecimento da parte, quando ainda não houve inventário formal?
A habilitação do espólio em fase executiva sempre gera dúvida prática entre os advogados, sobretudo quando o inventário judicial ainda não foi instaurado e o cliente teme que a execução fique paralisada. Nessa situação, compreender a forma adequada de demonstrar a legitimidade sucessória passa a ser mister, principalmente quando já existe escritura pública de nomeação de inventariante, documento que, muitas vezes, é suficiente para destravar o andamento da execução, desde que apresentado de maneira técnica e organizada.
E esse cenário foi precisamente enfrentado no precedente abaixo, que traduz de modo cristalino a orientação hoje consolidada pelos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. MARCO INICIAL DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. A RES. Nº 35/2007, DO CNJ, EM SEU ART. 11, §3º, ESTATUI QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE É O MARCO INICIAL DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. TENDO AS SUCESSORAS DO FALECIDO EXEQUENTE, E SUAS ÚNICAS HERDEIRAS, FIRMADO ESCRITURA PÚBLICA DE NOMEAÇÃO DE UMA DELAS COMO INVENTARIANTE, A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO JÁ É POSSÍVEL, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE O INVENTÁRIO E A PARTILHA ESTEJAM RESOLVIDOS.Agravo de Instrumento, Nº 52033236520228217000, TJRS, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 28/03/2023.
Diante desse exposto, o advogado pode adotar algumas estratégias práticas para viabilizar a habilitação:
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Apresentar a escritura pública de nomeação de inventariante como documento hábil para comprovar a representação do espólio, destacando seu caráter de marco inicial do inventário extrajudicial.
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Demonstrar a urgência na continuidade da execução, evitando prejuízo material às herdeiras e interrupções indevidas no crédito reconhecido judicialmente.
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Indicar expressamente que a abertura formal do inventário judicial não constitui requisito para a habilitação, desde que a sucessão esteja documentalmente comprovada.
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Organizar a petição de habilitação de forma objetiva, anexando certidão de óbito, escritura de nomeação e documentos pessoais da inventariante, facilitando a análise pelo juízo.
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Esclarecer ao cliente, de maneira clara e segura, que a lei permite a movimentação processual do espólio antes da partilha, justamente para evitar que a execução seja paralisada indefinidamente.
A partir dessa estruturação técnica, torna-se plenamente possível habilitar o espólio e dar continuidade ao processo executivo, preservando o direito creditício do falecido e garantindo às sucessoras a legítima continuidade da marcha processual.
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