Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com $[parte_autor_razao_social], ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar
Manifestação
sobre defesa e documentos, pelos motivos que passa a aduzir:
Da Responsabilidade Subsidiária
Impugna a primeira reclamada o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como a segunda reclamada alega não ser parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda.
Ora, a primeira reclamada não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do NCPC.
Como ainda no caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST, deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Salienta-se inclusive que primeira reclamada não nega existência de contrato de prestação de serviço com a segunda reclamada.
Vale lembrar que a reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com a segunda reclamada e sim a responsabilidade subsidiária desta, assim o fato da reclamante não exercer atividades fins da segunda reclamada não afasta a responsabilidade requerida.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e primeira reclamada.
“responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).”
Na situação em análise, portanto, cabe à segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Da Ruptura Contratual
A reclamante denunciou em peça vestibular que no dia 04/04/2018 fora demitida injustamente, sem receber suas verbas rescisórias.
A reclamada por sua vez alega que a reclamante teria se ausentado injustificadamente ao trabalho partir de 03/04/2018, que teria enviado telegramas e estes foram recebidos devido a ausência da reclamante.
Inicialmente nota-se que a reclamada falta com a verdade eis que a reclamante fora sim demitida sem justa causa na data de 04/04/2018, sem receber as suas verbas rescisórias, tampouco houve a baixa na CTPS da reclamante, conforme exordial, e depoimento pessoal da reclamante, que esclarece que foi dispensada pela “Sra. Ligia”.
Como ainda, a reclamada alega que a reclamante teria recebido telegrama para que justificasse as alegadas faltas, contudo a reclamante nunca recebeu tal documento, inclusive a própria reclamada juntou comprovante de que a reclamante não recebeu estes telegramas, e confirma isso em contestação.
Por fim, o princípio da continuidade milita em favor da obreira, conforme preceitua a Súmula 212 do C. TST, devendo para a caracterização do abandono de emprego, prova robusta e convincente, diante dos gravames psíquicos, seja do desemprego, seja da modalidade “justa causa”.
Observa-se que, na forma da distribuição da prova, entende a reclamante que a reclamada não desvencilhou do ônus que lhe incumbia, eis que pela própria distribuição já isenta a autora do animus da prova.
Não sendo só, milita em favor da empregada, o princípio da continuidade do emprego, conforme Súmula 212 do TST.
Súmula 212 do TST- Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das verbas rescisórias da autora: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como, deverá ser anotada a baixa na CTPS da autora com data de 31/05/2018, …