Direito do Trabalho

[Modelo] de Manifestação sobre Horas Extras e Responsabilidade Subsidiária | Reivindicações Trabalhistas

Resumo com Inteligência Artificial

Manifestação sobre horas extras, responsabilidade subsidiária e contribuições. A segunda reclamada é responsabilizada pela falta de fiscalização e inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante reivindica horas extras, devolução de descontos indevidos e adicional de insalubridade, além de questionar a validade da contribuição assistencial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por sua advogada, que esta subscreve, nos autos do processo que contende com $[parte_reu_nome_completo], ora em curso perante essa D. Vara, respeitosamente, pela presente, vem, diante de V. Exa., apresentar

 

Manifestação sobre defesa e documentos

 

pelos motivos que passa a aduzir:

 

Da Responsabilidade Subsidiária

 

Alega a segunda reclamada não ser parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda.

 

No caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre as reclamadas e sim a responsabilidade subsidiária da segunda ré.

 

Assim, conforme Súmula 331, do C. TST, deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.

 

Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim a autora, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.   

 

Salienta-se inclusive que primeira reclamada não nega a existência de contrato de prestação de serviço com a segunda reclamada.

 

Vale lembrar que a reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com a segunda reclamada e sim a responsabilidade subsidiária desta, assim o fato da reclamante não exercer atividades fins da segunda reclamada não afasta a responsabilidade requerida.

   

Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra da autora, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre autora e primeira reclamada. 

 

“responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331.).”

 

Na situação em análise, portanto, cabe à segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.

 

Das Horas Extras

 

Denunciou a reclamante que laborava de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, prorrogando sua jornada em média 3 vezes na semana até as 19:00 / 20:00 horas, com apenas 0:20 minutos de intervalo para repouso e refeição.

 

Contestaram as reclamadas, alegando que a reclamante nunca laborou em sobrejornada.

 

Ocorre que, conforme denunciado na inicial, não era permitido que a reclamante anotasse as horas extras no cartão de ponto, conforme orientação de seus encarregados, restando desde já todos os cartões de ponto impugnados, tendo em vista que os mesmos não espelham todas as jornadas laboradas, fatos que serão devidamente comprovados em instrução processual.

 

Além disso, a reclamada não juntou aos autos todos os cartões de ponto da obreira, restando os cartões referentes aos períodos de março/abril, abril/maio, maio/junho, junho/julho, julho/agosto e agosto/setembro de 2017, requerendo assim, a aplicação do previsto na Súmula nº 338, do C. TST.

 

Desta forma, requer seja efetuado o pagamento das horas extras demonstradas na peça inaugural e seus reflexos.

 

Dos Descontos Indevidos

 

Impugna a primeira reclamada o pedido da reclamante de reembolso dos descontos …

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