Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com a $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA
A reclamada requer a suspensão desta reclamação trabalhista tendo em vista que encontra-se em Recuperação Judicial.
Ocorre que a referida suspensão aplica-se apenas para os processos em fase de execução, o que não é o caso, devendo ser observado o § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05.
Nota-se que a decisão do D. Juízo Recuperacional colecionada pela reclamada prevê essa ressalva:
“3) Ficam suspensas, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas dessa suspensão as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, se houver” (grifo nosso).
Desta forma, não merece prosperar as alegações da reclamada, requerendo o autor o prosseguimento do presente feito.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Incontroverso que o reclamante fora dispensando imotivadamente, bem como a reclamada confessa que há valores a serem pagos ao reclamante quanto às verbas rescisórias, requer seja a ré compelida ao pagamento de aviso prévio de 48 dias nos termos da Lei 12.506/11, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e FGTS + 40%, bem como, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como multa de 40% do FGTS sobre os valores já soerguidos, conforme peça monocrática.
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
Denuncia o reclamante que laborava em escala 4x2, das 19:00 às 07:00 horas, prorrogando em média duas vezes por semana até às 08:00 horas, laborando inclusive nos feriados que não recaiam em dias destinados a folgas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Contesta a reclamada a jornada apontada na exordial e declara que o reclamante laborava das 08:00 às 17:48 horas, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Primeiramente, cabe destacar que ao analisar o documento que a reclamada junta com o título de cartão de ponto / controle de frequência, é possível observar que se trata de um “relatório de rastreamento de funcionário”, documento que apresenta horas marcadas de forma britânica e o posto que o reclamante estava laborando.
Assim, incontestável que o referido documento não se trata de cartão de ponto, mas tão somente um documento que apresenta o local e o horário que a reclamante devia se ativar, com horário de entrada e saída uniformes, o que deve ser invalidado nos termos do item III da Súmula 338 do C. TST.
Em que pese o referido documento não se tratar de cartão de ponto, é possível observar que a jornada denunciada pelo reclamante consta no rastreamento de funcionário anexado pela reclamada (ID be9947f), contrariando o alegado na defesa, de que o reclamante laborava das 08:00 às 17:48 horas.
Negrita-se ainda que, coforme denunciado, o reclamante laborava em feriados, o que pode ser observado, a título de amostragem, no rastreamento de funcionário de folhas 224 do PDF, o reclamante laborou no feriado de 12/10/2014 (feriado Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil), sendo que não foi remunerado com percentual de 100%, conforme demonstrativo de pagamento do referido mês (fls. 317 do PDF).
Diante todo exposto, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas extras e adicional noturno postulados na peça monocrática, bem como seus reflexos.
DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
Pleiteia o autor o pagamento das diferenças de FGTS referente ao período de março de 2016 e setembro de 2017 até o término do contrato de trabalho.
A reclamada contesta que não cabe a ela provar a ausência de depósitos fundiários.
Sem razão! Isto porque a Súmula nº 461 do C. TST estabelece que ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador.
Mesmo sendo ônus da reclamada, o autor anexa aos autos o extrato analítico para corroborar o alegado (ID. 6939439)
Assim, requer seja a reclamada considerada confessa quanto aos pedidos formulados, pois deixou de comprovar que efetuou os referidos depósitos e compelida a pagar ao reclamante os valores faltantes acrescidos da multa de 40%.
DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Alega a reclamada que efetuava descontos de contribuição assistencial tendo em vista que os referidos descontos estão previstos na Convenção Coletiva da categoria profissional do reclamante.
Ocorre que as referidas contribuições, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o artigo 8º da Constituição Federal, em seu inciso V, preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia …