Petição
EXMA SRA DRA JUIZA DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Execução Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado CONSTITUÍDO, (doc 01) neste ato, expor e requerer o quanto segue:
1) A folhas 54 do roteiro de penas, foi requerido à substituição da Prestação de Serviço Comunitário – PSC e, após manifestação favorável do Ministério Público, folhas 59, foi deferido à substituição por pena pecuniária consistente em uma cesta básica correspondente a 01 salário mínimo por mês (folhas 63), cesta básica esta, que deverá ser entregue junto à sociedade $[geral_informacao_generica] em $[processo_cidade].
2) O sentenciado, data máxima venia, somente pode entender como “EQUÍVOCO”, o valor arbitrado pelo Ministério Público e deferido por este douto juízo.
3) Conforme se depreende da declaração em anexo da empresa $[geral_informacao_generica], Localizada no $[geral_informacao_generica], o SENTENCIADO exerce o cargo de Eletricista de Manutenção , percebendo o salário mensal de R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS).
4) O SENTENCIADO, do salário acima, vê descontado os impostos obrigatórios, vale transporte, alimentação e outras despesas inerentes ao desempenho de seu trabalho.
5) Ainda, com seu salário, efetua o pagamento de aluguel, adquire alimentos para seus familiares, efetua a compra de gás, faz o pagamento do consumo mensal de energia elétrica, água e esgoto, além do vestuário necessário a ele trabalhador e a seus familiares.
Impossível a ele cumprir o determinado por este douto juízo.
6) Impossível a ele prestar serviços comunitário, sob pena de ser dispensado da empresa em que hoje presta serviços, pois o serviço por ele exercido que é o de manutenção de máquinas, é consistente em ‘SER CHAMADO ATRAVÉS DO APARELHO NEXTEL, E ATENDER O CHAMADO IMEDIATAMENTE NÃO IMPORTANDO O LOCAL, HORÁRIO E DIA”, motivo da impossibilidade de prestação de serviço comunitário em horário e dias regulares.
7) Daí, em atendimento ao pedido do SENTENCIADO, em substituir à pena PSC- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, por pena pecuniária consistente em 01(uma) cesta básica mensal no valor de 01(um) salário mínimo, hoje já no valor de R$ $[geral_informacao_generica], é tornar impossível o cumprimento da pena, restando ao SENTENCIADO à resignação de recolher-se preso, pois, esta parece a princípio, a determinação, oculta no despacho de folhas 63.
8) Ao sentenciado resta o cumprimento de 676 horas, sendo cada hora trabalhada, correspondente a 01(um) dia de condenação e, se atendido o despacho de folhas 63, o SENTECIADO deverá efetuar o pagamento de R$ 12.168,00.
676: 30 DIAS = 22(vinte e dois) MESES E 16(dezesseis) dias.
R$540,00 X 22 meses = R$ 11.880,00
540,00 : 30 X 16 dias = R$ 288,00
TOTAL R$ 12.168,00
9) Conforme consta do Item 6 de folhas 62/63 dos autos principais :
6- Caso a pena substituída seja superior a um ano, é facultado ao sentenciado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade. (grifo nosso)
10) Anotando-se que a pena imposta ao Sentenciado nos autos do processo Nº $[geral_informacao_generica] da Vara Distrital de $[geral_informacao_generica] foi de 2(dois) anos e 02(dois) meses e 20(vinte dias de reclusão, em regime aberto:
Folhas 23 autos principais
“Posto isto, e o mais que dos autos …