Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador devidamente constituído vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência:
Em atenção ao laudo médico judicial evento 45 elaborado pela Perita, Dra. $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica], percebe-se que o N. expert refutou a existência de incapacidade laboral.
Ocorre que, apesar do notório saber do perito, a área de conhecimento analisada foi limitada.
Isto, pois, conforme atestados e exames juntados a inicial, a autora possui Bloqueio total do Átrio Ventricular, com colocação de marca-passo definitivo, sendo totalmente dependente do mesmo, o que de forma comprovada nos autos, á limitam para atividade laboral.
Todavia, a perícia realizada é contraria toda a documentação médica juntada nos autos. De fato, a perícia judicial foi feita por médico que possivelmente, não soube avaliar o quadro de saúde da recorrente da maneira correta.
A irresignação se dá pelo fato de que o exame médico pericial tenha sido realizado, além de uma anamnese exígua de dados, de forma tão superficial e pouco analítica em relação à complexidade que o caso requer.
Nota-se que a jurisprudência não apenas autoriza como encoraja a realização de nova perícia quando o exame original é insuficiente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Consoante estabelece o artigo 437 do CPC, o juiz pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A segunda perícia, segundo estatui o artigo 438 do CPC, "tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu", sendo certo que ao julgar o feito, cabe "ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra" (parágrafo único do art. 439 do CPC). 2. A realização de nova perícia pressupõe reabertura da instrução processual, e, consequentemente, julgamento da causa com consideração do elemento de prova agregado aos autos. Quando o feito está no Tribunal de apelação, assim, havendo necessidade de outra perícia, só resta a anulação da sentença, pois necessária também a manifestação do juiz de primeiro grau acerca dos novos elementos de convicção que a Corte ad quem reputou essenciais para o adequado julgamento da causa. 3. Hipótese em que se impõe…