Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente, à presença de V. Exa., manifestar sobre o Laudo Pericial para apuração de Insalubridade (ID. ec28577), nos seguintes termos:
DA DATA DA PERÍCIA
O S. Perito entrou em contato com a patrona da reclamante por e-mail em 18/12/2018, sendo data próxima ao recesso forense, informando que a pericia seria realizada em 10/01/2019, ou seja, durante as férias dos advogados.
A patrona da reclamante não deve tempo hábil para verificar a data da perícia e avisar a sua cliente, pois estava de férias durante todo o recesso previsto em lei e desta forma impugna veementemente o laudo supra mencionado devido à ausência da autora e a data da referida pericia.
DO LOCAL PERÍCIADO
Inicialmente observa-se que o local da perícia passou por reformas recentemente, como foi observado pelo Sr. Perito nas fotos 5, 6 e 7 anexadas ao laudo (fls. 195 do PDF).
Nota-se que em momento algum o Sr. Perito mencionou em seu laudo as fotos juntadas pela reclamante nas fls. 56 e 57 do PDF, que foram tiradas antes da referida reforma e que apresentam insetos saindo do ralo da pia do banheiro da reclamada. Sequer houve questionamento às paradigmas sobre o referido fato.
Como ainda em análise ao local periciado verifica-se que constou que haviam sanitários de uso coletivo e não se tratavam de sanitários de grande circulação, porém, conforme será provado em instrução processual, antes da referida reforma, os sanitários eram de uso dos funcionários e clientes, cabendo ressalta que a loja esta localizada em um centro de comércio popular de grande circulação de pessoas, fato que pode ser claramente comprovado pela foto 2 do laudo (fls. 194 do PDF). Além disso, o Sr. Perito não constou o número de pessoas que circulam pelo ambiente.
Constou no r. laudo pericial que a paradigma reclamante realizava a limpeza de sanitários e que a reclamante executava de forma HABITUAL as mesmas funções:
“4- ATIVIDADE
A Paradigma trabalha preponderantemente de pé, executa entre outras as seguintes atividades diárias:
- atender Cliente, apontar modelo de capa para celular, fechar a venda no computador e entregar comprovante para pagamento
- repor capas vendidas do estoque para os estandes de vendas
- manter organizado e limpo Posto de trabalho
- limpar (2) Sanitários e recolher lixo em saco plástico, na falta da “Auxiliar de limpeza” terceirizada (Rodízio)
A Reclamante exerceu estas atividades de forma habitual no ambiente acima descrito”. (g.n.)
Ocorre que no item 6 do laudo, o senhor perito verifica que não havia a entrega de EPI para a reclamante.
“6.2- Equipamento de Proteção Individual (EPI)
No PJe não foi encontrada a ficha de controle e entrega de E.P.I. da Reclamante, nem há EPI para as atividades da Reclamante”. (g.n.)
Ora, a reclamante era vendedora e entre suas funções realizava a limpeza de sanitários e recolhimento de lixo e o laudo conclui que não há EPIs para as atividades desenvolvidas pela reclamante? Com todo respeito que o Sr. Perito merece, as afirmações acima destacada são incontroversas.
Ainda, há de se desatacar que não consta no laudo se a paradigma utilizava EPIs para fazer a higienização dos sanitários.
Ademais, cabe ressaltar que a reclamada em sua defesa escrita aduz que a função da reclamante era tão somente de vendedora e por esse motivo não tinha contato com agentes nocivos à saúde e por esse …