Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], impetrante do presente writ, já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, informar que PRETENDER REALIZAR
SUSTENTAÇÃO ORAL
onde abaixo evidencia os motivos e fundamentos:
O Impetrante manejou o presente Habeas Corpus, de sorte a anular o processo informado na peça vestibular. Destaca-se que o Ministério Público opinou no presente feito, o que ensejará em breve o julgamento do presente ´remédio heróico´.
Na qualidade de Impetrante e advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, almeja-se seja feita a intimação deste quanto à pauta da sessão de julgamento deste Habeas Corpus, vez que pretende realizar sustentação oral.
Tal medida, Excelência, desde que previamente solicitada, como ora faz, visa garantir ao Paciente o direito de ampla defesa, o que lhe é assegurado pela Carta Política e, mais, segundo os inúmeros precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
HABEAS CORPUS. SÚMULA Nº 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OPORTUNO REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Havendo requerimento para prévia cientificação da data do julgamento do writ, objetivando a realização de sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento consubstancia nulidade absoluta, ante o cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido de ofício. (STF - HC 106.927; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 15/02/2011; DJE 31/03/2011; Pág. 32)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS COPRUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO E NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do paciente de comparecer para realizar a sustentação oral, instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura " os meios e recursos a ela inerentes " (art. 5º, LV).
2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes.
3. Reconhecida a procedência do argumento da falta de intimação da defensora do paciente para a sessão de julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que ele é prejudicial aos demais, que somente seriam apreciados se rejeitada essa primeira alegação da defesa. Diversamente, a eventual improcedência dos outros fundamentos da impetração implicaria verdadeiro contramandado ao paciente, pois o Superior Tribunal de Justiça, em seu segundo julgamento, ficaria, em tese, adstrito à decisão denegatória do Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus parcialmente concedido. (STF - HC 104.136; DF; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 15/02/2011; DJE 02/03/2011; Pág. 24)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS COPRUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE …