Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, em atendimento ao despacho de ID: $[geral_informacao_generica], ESPECIFICAR AS PROVAS A PRODUZIR e ao final requerer.
Partindo do ponto controverso da lide, qual seja, o reconhecimento e computo como especiais dos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
1 DAS PROVAS E SUA FINALIDADE PROBATÓRIA
a) No interregno de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] o Autor desempenhou a função de Operador de Processo Industrial na empresa $[geral_informacao_generica], oportunidade em que esteve exposto ao risco físico ruído, com medição de 88,3 dB(A), o que pode ser comprovado por meio do PPP anexado no ID: $[geral_informacao_generica].
Em decorrência das diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, o nível de exposição ao agente nocivo ruído, até $[geral_data_generica], não podia ultrapassar 80 dB(A). Posteriormente, de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], o limite de tolerância passou para 90 dB(A), caindo para 85 dB(A) a partir de $[geral_data_generica]. Desta forma, resta evidente que no interregno supramencionado o Autor esteve exposto a ruído acima do patamar máximo legal vigente, motivo pelo qual deve ser reconhecido e computado como especial.
No que tange à afirmação da empregadora no sentido da eficácia do EPI, o Autor afirma que não concorda com essa afirmação, pois, em se tratando de ruído acima do patamar máximo legal, não há que se falar em EPI eficaz. Inclusive, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao máximo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Por todo o exposto, a fim de comprovar a especialidade do interregno de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], o Autor requer a este juízo a utilização do PPP de ID: $[geral_informacao_generica] como prova documental e bastante, tendo em vista que o referido documento evidencia a sua exposição habitual e permanente a ruído excessivo, sendo irrelevante a anotação referente à eficácia do EPI. Eventualmente, caso este juízo entenda que a metodologia de ruído indicada no PPP não é a adequada, deverá ser deferida prova técnica pericial in loco, nos termos do tema 1083 do STJ, a fim de apurar o nível do ruído e a habitualidade e permanência da exposição.
b) Nos interregnos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] o Autor desempenhou as funções de Operador de Produção, Operador de Processo Industrial, Controlador de Processo Mecânico e Controlador de Processo Automatizado na empresa $[geral_informacao_gene…