Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], neste ato representada por sua advogada signatária, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
de fls. 79/96, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A requerida em sede de preliminar postula pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob argumentação de que possui caráter filantrópico, de assistência social, razão pelo qual faz jus a concessão de tais benefícios.
O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica, deve ficar comprovado nos autos, não militando em seu favor qualquer presunção de pobreza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. É cediço que o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção - sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma vez que a lei de regência (art. 98 do NCPC) não faz qualquer distinção a esse respeito - e não apenas aos miseráveis. 2. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica, deve ficar comprovado nos autos, não militando em seu favor qualquer presunção de pobreza. Súmula nº 481 do E. STJ. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente possui elevado passivo circulante; no entanto, ela dispõe de um patrimônio permanente de milhões de reais. 4. Inolvidável que a pandemia de covid-19 aumentou a inadimplência no que diz respeito aos contratos de locação, fato que impacta na renda da agravante e reforça a tese de que enfrenta dificuldades financeiras. 5. Assim, as circunstâncias atuais recomendam o excepcional diferimento do recolhimento das custas processuais, afastando-se a regra geral insculpida no art. 82 do CPC, que determina o preparo prévio. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Detalhes da Jurisprudência Processo AI 0049697-53.2021.8.19.0000. Órgão Julgador. DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Partes AUTOR: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, RÉU: EUGENIO DE MATTOS VIOLA. Publicação 14/09/2021. Julgamento. 9 de setembro de 2021. Relator. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS.
Nesta continuidade, a fim de induzir o nobre magistrado ao erro, a requerida acostou nos autos documentos e relatórios referentes ao exercício do ano de 2020 [fls.206/248], ou seja, documentos pretéritos incapazes de demonstrarem a atual situação econômica da empresa.
Isto é, se as pessoas naturais para comprovar a situação econômica de hipossuficiência precisam acostar documentos atualizados, é inadmissível que os documentos pretéritos anexados pela requerida sirvam para convicção do magistrado quanto a hipossuficiência.
Por outro lado, mesmo que seja relevante valor social dos serviços prestados pela Santa Casa de São Carlos no tocante ao atendimento aos cidadãos necessitados, trata de pessoa jurídica que mantém atividade econômica, com avultosas movimentações econômicas, por meio de convênios com órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privados, arrecadações, etc.
Assim, deve a pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, consoante Súmula nº 481 do E. STJ, demonstrar nos autos sua incapacidade, ainda que momentânea, de custear as despesas do processo, não se admitindo em seu favor a presunção que favorece as pessoas naturais que invocam o benefício legal em tela.
PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal a quo registrou que o ora agravante (pessoa jurídica de Direito Privado) não demonstrou nas instâncias ordinárias sua impossibilidade de arcar com ônus e demais despesas processuais, razão pela qual não há como conceder o benefício requerido por ela. 3. Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.306/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove necessidade. Súmula 481/STJ. 2. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento do acervo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.672/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
Desse modo, impugna-se o pedido dos benefícios da justiça gratuita postulado pela parte requerida, postulando pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a documentação de fls.206/248 não condiz com a real situação econômica da empresa e era ônus da prova da requerida comprovar a necessidade o que não fez.
1.2. DO ÔNUS DA PROVA
É sabido que dentro das demandas judiciais cada uma das partes litigantes possuem o ônus da prova nos termos do artigo 373 , do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sustenta a requerida, em sede de defesa, que tentaram uma ligação solicitando o comparecimento dos familiares do paciente Sr. $[geral_informacao_generica] na data da internação [02/11] logo após o paciente supostamente ficar agitado. Todavia, conforme documento acostado pela autora em fls. 29, a ouvidoria confirma que:
$[geral_informacao_generica]
Como poderemos observar logo abaixo e pelas próprias informações prestadas pelos profissionais envolvidos foram horas para conter o paciente [contra a vontade dele]. Sendo, assim, inadmissível que realizaram apenas uma “suposta” ligação, obviamente infrutífera, realizada pela equipe hospitalar.
Desse modo, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia a ré provar eventuais existências de fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do paciente e da autora, a considerar que se discute na presente demanda as omissões e ações tomadas pela Santa Casa em atendimento ao paciente Sr. $[geral_informacao_generica].
Nesta perspectiva, muito embora o relatório médico aponta que o paciente estava orientado e lucido, no momento em que houve a suposta agitação [indicando que um ato do paciente estava manifestar suas vontades] era DEVER do hospital comunicar os familiares antes mesmo de tomar qualquer medida em relação ao tratamento de saúde .
Ocorre que as informações que consta no prontuário, bem como prestada em notas de esclarecimentos pela ouvidoria estão divergentes, deixando a requerida de comprovar SE REALIZARAM OU NÃO A(S) LIGAÇÃO(ÕES) AOS FAMILIARES E/OU QUANTAS TENTATIVAS DE LIGAÇÃO FIZERAM.
Descata, mais uma vez, nem a autora e nem os demais familiares receberam um telefonema para comparecer ao hospital, o que obviamente evitaria desgastes ao idoso e um tratamento desumano que foi realizado contra a própria vontade do paciente e sem consentimento dos familiares.
Pois bem, uma simples anotação em prontuário médico, produzido de forma unilateral, não é um meio idôneo de provar o alegado pela ré, nem mesmo diz respeito as verdades dos fatos, o que deverá comprovar por meio de documentos idôneos, que até o presente momento a ré não fez.
Portanto, é indispensável que seja reconhecido pelo Nobre magistrado, que incumbia a ré comprovar se houve ou não e quantas foram as tentativas de contato nos telefones indicados no momento da internação, ($[geral_informacao_generica] e ($[geral_informacao_generica], informados no momento da internação, entre a data de 02/11/2021 a 04/11/2021, a fim de averiguar os fatos por ela alegado.
2. DA BREVE SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Resumidamente, afirma a requerida que o paciente acompanhado de sua filha, ora autora, procuraram atendimento no hospital Santa Casa com encaminhamento da UPA $[geral_informacao_generica] e carta de internação a pedido do Dr. $[geral_informacao_generica]r, cujo diagnóstico era de IRA [Insuficiência Renal Aguda].
Logo, no momento em que entrou ao hospital o paciente estava completamente orientado, consciente, sem reclamação de dores, febres, náuseas ou vômitos, sem esforço respiratório, sem dor no abdome e foi encaminhado para a sala amarela [desacompanhado – não permissão do hospital em deixar a autora junto com seu pai idoso], tratamento semi-intensiva, para iniciar o tratamento da IRA.
Destacam, ainda, que as queixas do paciente eram compatíveis com os sintomas de IRC [insuficiência renal crônica], expondo de modo totalmente ao contrário do que podemos observar no primeiro contato com a Dra. $[geral_informacao_generica] bem como exame físico.
Noutro giro, afirmam que o paciente apresentou quadro de agitação, agressividade e tentou evadir do local e na ocasião utilizaram de medicamentos e meios para realizar a constrição no leito. Nesta perspectiva, ainda, expõe que
“os prepostos da requerida, convocaram os familiares do paciente a comparecer no hospital, logo em seguida ao quadro de agitação e a tentativa de fuga, contudo, como se depreende, sem sucesso [ver anotação em prontuário].”
Observa que em toda a peça de defesa, a requerida distorce os fatos ocorridos dentro de sua instalação, que foge inclusive ao objeto da demanda, que não é a discussão sobre o problema de saúde do paciente, qual o tratamento seria adequado, nem mesmo qual o tempo de vida o genitor da autora ainda teria.
Para que não reste nenhuma dúvida quanto ao objeto da presente ação, o que se discuti aqui é: a) a violação ao direito de escolha do paciente [que conscientemente tentou se evadir do local – o que demostra que estava em desacordo com o tratamento médico forçado pelo hospital]; b) violação ao estatuto do idoso e de garantia constitucional ao tratamento médico; c) das medidas exacerbadas para constrição do paciente [excesso de medicações, amarras – idoso de 91 anos, indefeso]; d) da violação à dignidade da pessoa humana; e) da omissão do hospital [em não contatar a família sobre o desejo do paciente em não realizar o tratamento e ir para casa] e f) das medidas adotadas de constrição que submeteram o paciente e que consequentemente agravou o estado de saúde [condição de imobilidade e da perda de fala do paciente].
Por fim, ao final da exposição postulam pela improcedência da ação sob argumentação de ausência de culpa, ausência de nexo causal e ausência de responsabilidade civil, aduzindo que a autora impediu a equipe de realizar o tratamento necessário. E, que tais medidas não foram tomadas em razão do pedido de alta antecipada da autora, no entanto, tais argumentações não devem prosperar, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos.
3. DO MÉRITO
Cumpre esclarecer que o problema de saúde que levou a requerente e o pai à Santa Casa de $[geral_informacao_generica], munidos da carta do Dr. $[geral_informacao_generica], bem como o resultado de biopsia, raio X, resultados de exames de sangue, foi IRA [Insuficiência Renal Aguda], em decorrência do CA de próstata avançado, o que nitidamente prejudicava o funcionamento dos rins.
Portanto, naquele momento, era vital que o rim voltasse a funcionar. Com a regularização do funcionamento dos rins, o Senhor $[parte_autor_nome] poderia ter uma sobrevida que, em termos médicos, não é possível precisar de forma exata. A sobrevida, entretanto, não curaria do CA que já estava em estado avançado.
Para regularizar o funcionamento dos rins, a equipe medida teria que, antes, controlar o nível de Potássio no organismo do Senhor José, como foi explicado para a requerente ainda no Pronto Atendimento do Santa Felícia. Medida que, também na Sala Amarela, foi iniciada e que teve o longo fim de tarde e longa noite para o pai da requerente, para ser efetuada.
E aconteceu tudo o que aconteceu, como já foi relatado. Então, acusar a requerente de que “[...] os profissionais foram impedidos pela requerente de prestar atendimento ao senhor $[geral_informacao_generica] [...]” é uma atitude inominável. Se era para impedir UM ATENDIMENTO HUMANO, RESPEITOSO, a requerente nem teria começado, em 2019, a peregrinação com o pai de consultório em consultório em busca de atendimento médico.
Na peça acostada pela requerida, contém outras distorções dos fatos que ocorreram entre os dias 02/11/2021 a 04/11/2021, durante a internação do paciente Sr. José Job, a qual demonstraremos a seguir.
Nas fls. 82, equivocadamente, ao descrever a situação é colocado “Que nessa ocasião, a autora solicitou a alta de seu pai, por vê-lo dopado; acreditando que a medicação ministrada tenha sido excessiva”. Para evitar deturpação dos fatos, esclarecemos que a solicitação da alta se deu, pelos seguintes motivos:
(I) pelo flagrante desrespeito para com tratamento dado ao idoso, pai da autora e;
(II) em respeito, não atendido pela equipe médica, ao desejo do paciente que, segundo o relato da própria médica, desistiu do tratamento, tentando inclusive evadir do hospital.
Já em relação a condição de imobilidade e da perda de fala do paciente, quando indagada pela autora, as palavras da doutora Ana Paula foram que a medicação dada para “conter o paciente” (sic) era o que estava deixando-o imóvel e sem falar, enfim, dopado. Ainda segundo a mesma, nas palavras dela “o efeito logo passaria e, passado o efeito, o paciente seria liberado”, e a requerente poderia levá-lo.
Contudo, o efeito “dopado” não passou ao longo daquele dia, nem no segundo – período em que o paciente AINDA SE ENCONTRAVA internado. Donde se conclui que a dose administrada foi excessiva, pois:
1. pelo histórico médico do paciente, conhecido pelos familiares, ele tinha um organismo muito resistente a remédios com efeitos calmantes – o que pode ter levado à equipe a ter que administrar uma dose excessiva.
2. em nenhum momento, ninguém naquela Sala Amarela explicou para a requerente sobre o que teria ocorrido com o estado de saúde de seu pai, ao longo do tratamento imputado, contra a vontade dele, na Sala Amarela.
Melhor analisando o exposto pela requerida e com base nos documentos acostados, esclarecemos que o paciente foi encaminhado para Santa Casa para possível tratamento de IRA (Insuficiência Renal Aguda), fls.84, todavia o tratamento que mais se destaca nos prontuários é apenas para AGITAÇÃO e CONFUSÃO MENTAL, de eventual resistência do paciente para não realização do tratamento, o que demonstra o desejo e a violação ao direito de liberdade.
Desse modo, ratificamos que a equipe médica, além do desrespeito para com o direito do paciente, do idoso, a equipe agiu de má fé ao omitir da requerente os porquês de o tratamento imposto ao seu pai não ter saído conforme o esperado e, principalmente, desrespeitou o direito do paciente, e o direito dos familiares de ver o direito dele respeitado, de morrer de acordo com a sua vontade, de forma digna, sem o tratamento que acabou lhe sendo imputado. Respeito que só foi cumprido quando da chegada da requerente na Sala Amarela, no dia 3/11/2021, em torno de 11:00 horas, quando a entrada [visitas] foi liberada.
Mais uma vez, destacamos que não é objeto da demanda e nem intenção da autora discutir qual seria o tempo de vida do seu pai e/ou da condição de saúde e do fator idade. O que se discute na presente demanda é a violação ao direito de paciente, violação ao direito do idoso, a omissão às claras informações aos familiares, a ausência de ligação do Hospital para requerente e das medidas exageradas adotadas, unilateralmente, pela equipe médica hospitalar [sem anuência dos familiares], que consequentemente agravou a condição do paciente.
Neste contexto, como estamos cientes e crentes de que na Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, o tratamento padrão de atendimento a doentes idosos e/ou doentes com saúde agravada, em estágio avançado não é desrespeitoso, nem desumano, assim como o tratamento a familiares é sempre transparente, entendemos que, no caso do pai da requerente e da requerente houve, por parte da equipe da Sala Amarela, desrespeito para com um idoso e má fé para a requerente, que clama por respostas e justiça humanizada, na forma da lei.
3.1. DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE E DO TRATAMENTO REALIZADO
A requerida explica que “O paciente com Insuficiência Renal Crônica, geralmente apresenta quadro de fadiga, náuseas, alterações do paladar, problemas nervosos, dificuldade para dormir, falta de apetite e de energia; sintomas esses referenciados pelo paciente à medica, por ocasião de sua chegada ao hospital.” (fls. 84, linha 7).
Nesta perspectiva, evitando novas deturpações sobre os fatos da presente ação, quando da chegada ao hospital, o pai da requerente em nenhum momento relatou o quadro acima, conforme exposto pela ré. Muito pelo contrário, de acordo com a requerente que o acompanhava sempre, quando indagado por qualquer médico, ele sempre respondia que não sentia nada, apenas vontade constante de urinar, principalmente à noite, conforme pode ser comprovado às fls.134, onde, do quadro citado pelo representante da Santa Casa, só consta o cansaço generalizado que é plausível para um homem de 91 anos, catador de sucata até 4 dias antes da sua internação, além, é claro, da doença que o levou a procurar ajuda médica.
Tudo isso, evidência um flagrante manifesto de deturpação dos fatos e, novamente, um desrespeito e menosprezo para com a indignação da requerente e a real situação, naquele momento, da situação do pai da requerente, homem extremante trabalhador, honesto e honrado.
Ainda em relação a esse tópico, a requerida explica que: “Cumpre ressaltar, que os medicamentos utilizados, não causam o quadro de rebaixamento do nível de consciência, apenas tem por finalidade tirar o paciente do quadro de agitação intensa que se encontrava” (fls 85, linha 18).
Entende-se aqui que “Os medicamentos utilizados” se referem ao Haldol e Fenergan. No que se refere ao Haldol, na bula desse medicamento consta que: “Haldol pode causar problemas no coração . Haldol pode causar problemas no controle dos movimentos do corpo e um sério efeito colateral chamada “síndrome neuroléptica maligna”. Também pode causar reações alérgicas graves e coágulos sanguíneos.
Para esclarecimento, a “síndrome neuroléptica maligna” é uma doença rara, caracterizada por flutuação do nível de consciência, rigidez muscular intensa”. Ainda no que tange a essa síndrome, ela “é uma emergência neurológica com risco de vida associada ao uso de agentes antipsicóticos (neurolépticos) e caracterizada pela tétrade clínica: alteração do estado mental, rigidez, febre e disautonomia. A mortalidade resulta diretamente das manifestações disautonômicas da doença e de complicações sistêmicas”.
Não fosse o bastante utilizar desse medicamento para, nas palavras da ré, “tirar o paciente do quadro de agitação intensa no qual se encontrava”, ao invés de ligarem para a família e/ou chamar um psicólogo e/ou alguém do serviço social, enquanto tentavam entrar em contato com a família, a equipe médica optou por usar dois medicamentos para conter o paciente, além das amarras nos braços, pernas e troncos que só devem der agravado o estado emocional do paciente que só tinha desistido de seguir o tratamento e queria ir embora para sua casa junto aos seus familiares.
No que se refere ao uso do outro medicamento, o Fenergan, suas reações adversas compreendem, entre outras reações possíveis, a “Síndrome Maligna dos Neurolépticos, os idosos são PARTICULARMENTE SUSCETÍVEIS AOS EFEITOS anticolinérgicos e confusão devido ao Fenergan, sonolência [...]”.
Outrossim, no que tange aos argumentos apresentados pelo Hospital da Santa Casa, de acordo com eles, “segundo informações contidas na evolução medica referente ao dia 02.11.2021, José, antes de ser medicado já apresentava quadro de certa confusão mental e rebaixamento do nível de consciência; o que acaba por evidenciar que sua condição clínica era decorrente de suas comorbidades”.
É fato, inclusive comprovável pelos exames médicos levados quando da internação do pai da requerente, que o paciente era portador de CA de próstata em estado avançado, contudo, é fato também comprovável, inclusive pelo prontuário médico anexado pela Santa Casa, que o pai da requente entrou FALANDO, ANDANDO (até tentou evadir do hospital).
Quanto à “certa confusão mental e rebaixamento do nível de consciência” citado pela ré, há deturpação da verdade, pois observe que:
Dia: 02/11/2021, 15h34 (horário que dá entrada na Santa Casa) – fls. 147, na parte que se refere AO EXAME FÍSICO, consta que: “BEG; VIGIL, AUTO E ALO ORIENTADO [...]”
BEG: Estado Geral Bom
VIGIL: apresenta abertura ocular espontânea, estado alerta e responsivo.
ORIENTADO: que tem todas as informações
E o quadro de saúde, conforme vai sendo medicado, ganha outros contornos conforme o tempo …