Direito Administrativo

[Modelo] de Manifestação à Contestação | Fraude em Seguro-Desemprego e Responsabilidade Civil

Resumo com Inteligência Artificial

Manifestação à contestação sobre fraude em seguro-desemprego, destacando a legitimidade da União e da Caixa Econômica Federal. Argumenta que as rés não comprovaram a regularidade do pagamento e que a autora sofreu danos morais pela falha na prestação de serviços, pleiteando a condenação das rés.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação de conhecimento condenatória, número em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, por intermédio de seu advogado e bastante procurador assinado in fine, apresentar suas

 

MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

e aos documentos juntados pelos Réus, nos termos que seguem:

 

Em que pese o esforço dos Nobres Causídicos na defesa dos interesses dos Réus, os mesmos foram em vão, não devendo prosperar nenhum deles. Senão vejamos:

 

Da Legitimidade da União

 

A alegação da 2ª Ré de que a responsabilidade é somente da 2ª Requerida não procede, eis que a fraude passou pela análise em um primeiro momento do então Ministério do Trabalho, que autorizou o saque por terceiro, sendo que a Caixa somente liberou as verbas que lhe foram autorizadas.

 

Assim, descabe o argumento de que o erro foi somente da Caixa, como a 2ª requerida quer fazer acreditar

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA EM VIRTUDE DE INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO, FUNDAMENTADO EM CONCESSÃO ANTERIOR FRAUDULENTA. Tema 182 DA TNU. (TRF-3 - RecInoCiv: 00018862720204036333 SP, Relator: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 03/12/2021, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/12/2021).

 

Imporante mencionar que, tanto o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, como seu órgão gestor, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), estão vinculados ao Ministério do Trabalho (atualmente, Secretaria do Trabalho), e, portanto, à própria União. 

 

Assim, a União, como responsável pela manutenção, gestão e regulamentação do FAT e do seguro-desemprego, é parte legítima para integrar ação em que se discute eventual ilegalidade no pagamento desse benefício.

 

Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal

 

A alegação apresentada pela 1ª Requerida também não merece …

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