Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DE $[processo_uf]- CÂMARA CRIMINAL
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] curadora judicial de $[geral_informacao_generica], recolhido por ordem judicial no HCTP I Professor Andre Teixeira Lima- Franco da Rocha com substrato no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, e artigos 1° e seguintes da Lei n° 1.533/51, vem, perante Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de decisão proferida pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE DO FORO $[processo_comarca] nos autos do processo nº $[processo_numero_cnj], requerendo a concessão de LIMINAR, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA
A lei 12.016 de 2.009 em seu artigo 27, determina que a competência para apreciar MANDADO DE SEGURANÇA será determinada por Regimento Interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, podendo in casu ser apreciada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], face ao que consta de suas regulações.
DO CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS E DA IMPETRANTE
Objeto
O Doutrinador Othon Sidou (Sidou. Dicionário Jurídico, p.69), relata que a base que originou o mandado de segurança está no livro III, das Ordenações Filipinas, que disciplina: “[...] o juiz provocado pela pessoa ofendida ou que temer ofensa, expedirá ‘mandado...de segurança [...]’ ”.
Esses mandados ou cartas de segurança, segundo Marcello Caetano, “’[...] eram o instrumento público em que se consignava a garantia do respeito dos direitos de um indivíduo ameaçado por outrem, fosse particular, fosse autoridade pública, dada pelo ameaçador, ou pelo juiz em nome de El-Rei.’ ” [2]
Considerando que o agravo em execução criminal não tem efeito suspensivo, e que já houve a EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO EM 30/10.2018, A SER CUMPRIDO EM 27 DE NOVEMBRO DE 2.018, para o INTERNADO DAVID WILLIAN DOS SANTOS ser colocado em liberdade, AFRONTANDO TOTALMENTE LAUDO PSIQUIÁTRICO, e, portanto, sem o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, propugna-se, COM URGÊNCIA, através do presente mandado de segurança, EFEITO SUSPENSIVO ao ALVARÁ DE SOLTURA expedido pelo impetrado e da decisão proferida, evitando reste este prejudicado, tendo em vista que, do contrário, o INTERNADO, face a sua periculosidade, colocará em risco novamente a vida da IMPETRANTE, sua tutora e sua vítima.
É hoje pacífico que o Mandado de Segurança pode ser intentado contra ato judicial, especificamente para sustar o cumprimento de decisão, quando o recurso cabível não tem efeito suspensivo e a ordem possa causar irreparável prejuízo, sendo inegável o periculum in mora e o fumus boni juris.
Nesse aspecto, assim preleciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE:
"Não concedeu a lei ao agravo em execução o efeito suspensivo sob o fundamento teórico que, como regra geral, não haverá dano enquanto se aguarda a decisão do recurso interposto pela parte. Entretanto, apesar da orientação geral de que, sendo o despacho atacável por meio de recurso próprio, incabível é o mandado de segurança, tem-se admitido que, presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, deve-se admitir o mandamus impetrado pelo agravante para dar efeito suspensivo ao agravo em execução."
Por outro lado, assim, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:
"Mandado de Segurança - Efeito suspensivo ao agravo previsto na Lei de Execução Penal. Possibilidade - Progressão de regime prisional - Medida que necessita ampla análise dos fatos - Laudos contraditórios a suscitar dúvidas sobre o acerto da decisão proferida - Ordem concedida."
"Mandado de Segurança - Objetivo - Efeito suspensivo a agravo na execução da pena - Admissibilidade - Decisão que defere pedido de progressão de regime a réu condenado por crime hediondo - Constitucionalidade do regime integral fechado - Direito líquido e certo da sociedade na aplicação das leis em vigor - Segurança concedida."
"Mandado de segurança. Regimes. Progressividade. Lei n.º 8.072/90. Embora defensável a tese que preconiza a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, porque o mesmo, ao proibir a progressividade nos regimes, atenta contra o princípio da individualização da pena na terceira fase, a de execução, a orientação dominante no Tribunal de Justiça do ........., no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o legislador constituinte deferiu ao legislador ordinário a regulamentação do princípio. A polêmica reflete-se, no Estado, nas recomendações aprovadas, por maioria, no Encontro de Juízes de Execução Criminal, ocorrido em Santa Maria no ano de 1994. Segurança concedida para conceder efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de progressão a regime mais liberal de condenado por narcotráfico (art. 12 da Lei n.º 6.368/76)"
Outrossim, é de ser referido que recentemente, em situação semelhante, foi concedida a segurança pela Primeira Câmara Criminal, no mandado de segurança n.º 70004253480, que assim decidiu:
"Vistos. 1. Busca o Ministério Público das efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a decisão que concedeu progressão de regime a apenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão a ser cumprida no regime integralmente fechado, conforme sentença de fls. 13-14 que transitou em julgado em 12 de abril de 2000. Com razão o Ministério Público. A decisão que concedeu a progressão de regime não só desrespeitou a coisa julgada, como também reexaminou matéria já transitada em julgado, não sendo possível a alteração do regime de cumprimento de pena no juízo da execução. Além disso, esta Primeira Câmara Criminal, nas inúmeras vezes em que enfrentou a questão, posicionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90, que estabelece o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por crime hediondo, dentre eles o homicídio qualificado. 2. Dessa forma, concedo, em liminar, a segurança, para das efeito suspensivo ao agravo em execução. Porto Alegre, 25 de abril de 2002. Des. Marcel Esquivel Hoppe, Relator."
Ora, evidencia-se que, mantida a decisão que permite a liberdade do internado, sendo que se desprezou o LAUDO PSIQUIÁTRICO emitido em 11 de julho de 2.018 em anexo e de folhas 48 a 63 do processo Nº $[geral_informacao_generica], não cumpriu o requisito legal, como já referido, estará caracterizado o desvio de execução.
Quanto à legitimidade, a impetrante não só é tutora do INTERNADO como também foi vítima da violência de $[geral_informacao_generica], conforme consta da ata de audiência e da decisão no processo de origem nº -$[geral_informacao_generica] da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de $[geral_informacao_generica] em anexo, portanto, tem ela direito para ajuizar mandado de segurança, da mesma forma que teria atribuição o Ministério Público, para fazê-lo em Segunda Instância, como se observa pela lição de ADA GRINOVER, em palestra sob o título "Mandado de Segurança e Habeas Corpus Impetrados em Segunda Instância por Promotor de Justiça" (Revista JUS, do Ministério Público mineiro, p. 110):
O Digno representante do Ministério Público, conforme pode ser verificado a folhas 82 em anexo, manifestou-se contrário a concessão da liberdade do internado, lastreando seu pedido no LAUDO PSIQUIÁTRICO DE FOLHAS 48 A 63 DE 11 DE JULHO DE 2.018, ao contrário da …