Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], portadora da carteira de identidade nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF nº: $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem por sua advogada $[advogado_nome_completo], e-mail, inscrita na $[advogado_oab], com escritório na (endereço), conforme instrumento procuratório incluso anexo (Doc. 01), respeitosamente perante Vossa Excelência, com o fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/1988 e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR)
contra ato violador do seu direito líquido e certo praticado nos autos do Requerimento nº:$[geral_informacao_generica], pela $[parte_reu_razao_social], situada na $[parte_reu_endereco_completo], ora tido como autoridade Impetrada, ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, pelas razões de fato e de direito que seguem:
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO
Tempestiva é a presente impetração, que ora se dá no prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (120 dias), uma vez que o impetrante efetuou seu agendamento em $[geral_data_generica], apresentando sua documentação e efetuando o requerimento da aposentadoria por Tempo de Contribuição em $[geral_data_generica].
Sendo assim, passados mais de 60 (sessentas dias), desde a data de apresentação da documentação necessária para o deferimento de seu benefício, sem qualquer decisão administrativa (Doc. 06), iniciou-se em: 14/12/2018 o prazo para impetração do presente mandado de segurança, que terá por último dia do prazo a data de: 12/04/2019, sendo, portanto, tempestivo o presente writ.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Cabe o presente Mandado Segurança por omissão da autoridade coatora no cumprimento da análise do requerimento de benefício previdenciário efetuado em $[geral_data_generica], onde a autoridade coatora deveria ter se pronunciado pelo deferimento ou não do benefício pleiteado (Aposentadoria por tempo de Contribuição), no prazo máximo de 60 dias, o que não o fez!, cabendo a impetração do presente Mandado de Segurança pela omissão da Administração.
Cabe ressaltar, que tal atitude da Autarquia fere o Princípio da Eficiência e da Razoabilidade
DOS FATOS E DO ATO COATOR
O impetrante, requereu a sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), em $[geral_data_generica], com número de protocolo:.
Muito embora o impetrante tenha cumprido todas as exigências para que fosse deferida a sua aposentadoria por tempo de contribuição, a Autoridade Coatora se manteve inerte por mais de 60 (sessenta) dias, não prolatando nenhuma decisão referente ao deferimento ou não do benefício pleiteado (Doc. 06), conforme verificado no trecho a seguir:
O que acaba por configurar verdadeiro ato coator, em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 48 e 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, in verbis:
CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sendo assim, a patrona do impetrante compareceu por diversas vezes à Agência da Previdência Social, sem que houvesse solução para o problema, não restando alternativa, a não ser a impetração do presente remédio constitucional, consagrando-se a lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Portanto, superado o prazo acima descrito, permanecendo omissa a parte impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso, razão suficiente a respaldar a impetração deste Mandado de Segurança.
DOS FUNDAMENTOS
Do exposto, infere-se que a autarquia deveria decidir o Processo Administrativo no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999, assim como também determina o art. 691, § 4º, da IN 77/2015 da Previdência Social, in verbis:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(...)
§4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
É cediço, preclaro Magistrado, que a demora exagerada no cumprimento da diligência, sem que haja decisão em tempo hábil, viola o Princípio Constitucional da Eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, decidiu este Egrégio Tribunal da 2ª Região no Processo nº $[geral_informacao_generica], Apelação Cível/Reexame Necessário, relator Des. Federal Paulo Espírito Santo, in verbis:
"EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
Insta destacar que a matéria possui garantia constitucional, por estar insculpida no princípio da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988, que …