Direito Civil

Modelo de Mandado de Segurança. Contra Decisão Interlocutória. Liminar. Extinção do Feito | Adv.Hugo

Resumo com Inteligência Artificial

O Mandado de Segurança impetra contra decisão interlocutória que não reconheceu a incompetência do Juizado Especial para a realização de prova pericial em ação referente a empréstimo fraudulento. Solicita a extinção do feito sem julgamento de mérito, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], situada $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CGC/CNPJ $[parte_autor_cnpj, por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

 

Contra ato ilegal praticado pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL $[processo_comarca], $[parte_reu_nome_completo], nos autos da Ação Cível de nº $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na A$[advogado_endereco], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.

 

I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE

 

O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão interlocutória, cuja intimação se deu em 28/04/2015, terça-feira.

 

Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.

 

II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

 

Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar a extinção do feito, ante o pedido de realização de perícia técnica em sede de Juizado Especial Cível.

 

Trata-se, o presente processo, em sua origem, de ação em que relata a parte autora que fora realizado um empréstimo fraudulento em seu nome junto ao $[parte_reu_razao_social].

 

Em sede de defesa, fora alegado, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, alegou, em suma, que verdadeiramente a parte demandante realizou uma operação, em 21/10/2008, junto ao banco $[parte_reu_razao_social], sob o contrato nº 181618751 (empréstimo consignado), no valor de R$ 2.434,67 em 60 prestações de R$ 82,17, com início em 07/12/2008 e final em 07/11/2013 que foram liberados através de ordem de pagamento. 

 

Entretanto, o Banco $[parte_reu_razao_social], fora intimado para efetuar depósito judicial prévio dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias, no que diz respeito à realização do exame grafotécnico. 

 

Vejamos:

 

Como se sabe, não pode ser realizada em sede de Juizados Especiais; no entanto, a produção de tal prova, in casu, é imprescindível para a satisfação da Justiça. Vejamos:

 

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SUPOSTAMENTE FIRMADO MEDIANTE FRAUDE, E A CONSTANTE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE INADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE MEDIANTE MERA ANÁLISE VISUAL, SOBRETUDO PORQUE O JUIZ NÃO É O TÉCNICO HABILITADO PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DOS PADRÕES GRÁFICOS DAS FIRMAS EM COTEJO. 2. NA HIPÓTESE, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR DE FORMA SEGURA QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO FOI ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELA AUTORA, SOBRETUDO QUANDO SE VISLUMBRA NOS AUTOS QUE OUTRAS ASSINATURAS, TAMBÉM DIVERGENTES, FORAM POR ELA LANÇADAS. 3. DESSA FORMA, RESTANDO CONTROVERSA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PORQUANTO IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, IMPÕE-SE CONFIRMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, QUE ENTENDEU COMPLEXA A MATÉRIA, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS).

(TJ-DF - ACJ: 989387520118070001 DF 0098938-75.2011.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 28/02/2012, DJ-e Pág. 258).”

 

É este o pensamento do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , para o qual provar "é conduzir o destinatário do ato (o juiz, no caso dos litígios sobre negócios jurídicos) a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade", de maneira que somente com a adequada instrução do feito restaria respeitado o princípio do convencimento.

 

No caso em comento, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 9099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica. 

 

Assim, quando para a solução da controvérsia for necessária a produção de provas complexas, somos pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

Por todo o exposto, e sob pena de restarem violados inúmeros dispositivos constitucionais e legais que tratam de questões afetas tanto à competência, como ao contraditório e a ampla defesa, requer-se o reconhecimento, de plano, da incompetência absoluta desse juízo para conhecer e julgar a presente demanda.

 

III – DO MÉRITO

III.1 – DO CABIMENTO DO …

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