Petição
MM. JUÍZO FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
MANDADO DE SEGURANÇA
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], neste ato representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residentes a domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], por meio de suas advogadas e procuradoras que esta subscreve ao final, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da CF, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato do gerente geral da agência do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos que passa a expor adiante.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Tendo em vista que o ato coator foi cometido por agência localizada na comarca de $[processo_comarca], nos termos do art. 109, §2º da CF, esta comarca é competente para julgar o presente mandamus.
DO ATO COATOR
A genitora do Requerente requereu administrativamente em $[geral_data_generica] a concessão de Benefício de Prestação Continuada- BPC, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. Protocolo $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, até a presente data, a impetrada não proferiu decisão sobre o requerimento administrativo de concessão de benefício, tampouco comunicou o impetrante sobre a prorrogação de prazo para tanto, tolhendo o impetrante de direito líquido e certo de ter da administração pública, decisões a respeito de requerimentos administrativos nos termos da lei 9.784/99 como veremos a seguir.
Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A administração pública deve agir em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estampados no art. 37, caput da CF.
Nos procedimentos administrativos federais, reza a lei 9.784/99 que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando ocorrer das situações previstas no art. 50, especificamente quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Nessa toada, o art. 48 prescreve que a administração pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Continua com o art. 49 prevendo que, concluída instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
É pertinente transcrever o que a IN 77 que rege os procedimentos administrativos na impetrada, no tocante a decisão administrativa.
Vejamos o que dispõe o art. 691 da referida IN:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo …