Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, com fundamento no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face do Sr.(a) GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APS BAURU, órgão situado na Inserir Endereço, CNPJ Inserir CNPJ, doravante designado IMPETRADO, o que faz pelos motivos e fins articulados:
I. DOS FATOS
A Impetrante requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto à APS de Bauru-SP em data de 22/02/2019, protocolo Informação Omitida.
Ocorre que até o momento seu pedido não foi analisado, extrapolando assim a Autarquia o prazo legalmente estipulado para exame e resposta do requerimento, que é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes do caput do artigo 174 do Decreto 3.048/99, senão vejamos:
Art. 174. “O primeiro pagamento da renda mensal do beneficio será efetuada em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão” (grifamos).
Como se vê, não se trata de requerimento que demande outras providências os atos que dependam da segurada, sendo que o prazo para que seja analisado e concluído qualquer pedido administrativo deve ser no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, já transcorridos no caso em tela.
Outrossim, não bastasse a legislação supra, no mesmo sentido dispõe a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito Público Federal, em seu artigo 49 do Capitulo XI – Titulo “Do Dever de Decidir”:
Art. 49 “Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motiva”. (grifamos)
Conclui-se do exposto que o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo da impetrante, consolidado pela desídia da Autarquia em finalizar a análise do pedido de aposentadoria por idade.
II – DO DIREITO
O presente writ encontra fundamento do texto do Decreto Lei nº 3.048/99, em seu artigo 174 e na Lei nº 9.784/99, no artigo 49, conforme já preconizado, não podendo assim ser negado à impetrante o direito de obter a conclusão de seu pedido administrativo, haja vista o interstício temporal injustificado da autoridade coatora.
Desta forma, o modo de proceder do impetrado feriu direito líquido e certo da impetrante, ensejando tal ato coator à pretensão assistida pelo presente Remédio Constitucional, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
À luz do que exposto, nenhuma dúvida resta quanto à presença da fumaça do bom direito, bastando para isso, data máxima vênia, observarmos a lei orientadora do processamento dos benefícios previdenciários, o que obriga a Autarquia impetrada processar o pagamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por sua vez, o periculum in mora encontra-se caracterizado no retardamento da …