Direito Previdenciário

[Modelo] de Mandado de Segurança contra INSS | Morosidade na Análise de Auxílio Reclusão

Resumo com Inteligência Artificial

A impetrante requer mandado de segurança contra o INSS, visando a decisão de recurso administrativo negado para o auxílio reclusão, alegando morosidade na análise do pedido. Alega necessidade urgente do benefício devido à dependência econômica e falta de sustento após a prisão do provedor da família.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, por seu  procurador  abaixo assinado, com escritório na Endereço do Advogado, endereço que indica para os fins do art. 77, V, do CPC, e-mail: E-mail do Advogado, vem impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA

com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, contra ato ilegal do Gerente Executivo do INSS, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Inserir Endereço,  pelos fatos e fundamentos adiante expostos:

I. DOS FATOS

A impetrante é dependente do Sr. Informação Omitida que fora preso, conforme Sentença prolatada pela Segunda vara Criminal da Comarca do Informação Omitida conforme sentença anexa a este requerimento, e que se mantem recolhido em regime fechado, conforme atestado de Recolhimento sob nº Informação Omitida, em anexo.

 

A impetrante, por não possuir qualquer meio de subsistência, posto que quem provia o sustento do lar era o Sr. Informação Omitida, vindo dele o sustento para a requerente e seus dois filhos, conforme certidão de nascimento em anexo. Após a prisão, a Requerente ficou e continua sem condições de arcar com suas custas pessoais, como alimentação, estudos dos seus filhos, vestuário e de suas precisões habituais

 

A impetrante deu entrada com o requerimento para concessão do auxílio Reclusão em 29/07/2018 sob protocolo nº Informação Omitida, e teve sua negativa no dia 19/06/2019 alegando que o último salário de contribuição recebido pelo segurado e superior ao previsto na legislação, com base na lei 8.213/91 art 80 e regulamentado da previdência social aprovada pelo decreto nº 3.048 de 06/05/99, art 116;

 

Realizou o protocolo de Recurso Ordinário administrativo de seu BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, com Número de protocolo: Informação Omitida e com NB Informação Omitida, em 19/08/2019, perante a Unidade Responsável AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a Gerência Executiva do INSS, sediada em Inserir Endereço,  na qual o  impetrado atua na condição de Gerente Executivo.

 

O recurso ordinário administrativo, foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, atentando-se que, por se tratar de AUXILIO RECLUSÃO, e já demostrando TODAS DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O MESMO, quanto a análise do conjunto probatório não suscita qualquer controvérsia.

 

Em que pese este fato, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o qual sempre apresenta o status “EM ANALISE”, o qual nunca se finda, o que se depreende do extrato de Comprovante de Protocolo de Requerimento emitido dia 19/08/2019 as 13:54 o qual não houve movimentação até então e onde se mostra inexistir ato decisório, em anexo a estes autos, e que até a presente data nenhum resultado decisório existe no deslinde do recurso ordinário interposto pela impetrante, contabilizando mais de quatro meses de expectativa  sem resultado concreto, haja vista a característica alimentar do presente auxilio, a impetrante vem passando bastante necessidade, dessa feita entende-se como necessário a celeridade processual.

 

Relembre-se que, em tempos longínquos, quando sequer havia informatização computacional, tais pedidos, justamente por sua simplicidade técnica, eram decididos quase que instantaneamente.

 

Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus.

II. DO DIREITO

Conforme o que consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente.

 

Veja-se:

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

O dever de emitir qualquer decisão, no âmbito dos processo administrativos, é acompanhado do dever de fazê-la de forma explícita, consoante se depreende do art. 48, da supracitada legislação.

 

A Administração tem o dever de …

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