Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA 2. RECUSA E MORA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL 3. INVIABILIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL 4. SERVIDOR PÚBLICO QUE BUSCA PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através do seu procurador infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE INJUNÇÃO
com fulcro no Art. 5º, inciso LXXI, da CF/88 e Art. 2º da Lei nº 13.300/2016, em face do $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], [parte_reu_estado_civil], autoridade pública, governador do estado de $[processo_estado], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; e da Assembleia Legislativa do Estado de $[processo_estado], órgão vinculado a pessoa jurídica de direito público do estado de $[processo_estado], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS – DA AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA
O impetrante é servidor público estadual, ocupante do cargo de [parte_autor_profissao], atualmente em exercício na $[geral_informacao_generica], e presta serviços regularmente durante o período noturno, conforme comprovam suas escalas de trabalho e folhas de ponto anexadas aos autos.
Ocorre que, apesar de exercer suas funções no horário noturno, o impetrante não tem recebido o adicional noturno correspondente, uma vez que o Estado de $[processo_estado] não regulamentou o pagamento desse benefício aos seus servidores, em razão da inexistência de norma estadual que estabeleça as condições e valores relativos ao adicional noturno.
O impetrante, ciente de seu direito, buscou junto à Administração Pública o reconhecimento e o pagamento do adicional noturno, entretanto, seus pleitos foram reiteradamente indeferidos, com a justificativa de que não há legislação estadual que regulamente o pagamento do referido adicional, o que tem inviabilizado o exercício do direito devido.
Diante da omissão do Estado em regulamentar o pagamento do adicional noturno, o impetrante se vê impossibilitado de usufruir de um direito que é devido em razão das suas condições de trabalho.
A inércia do Poder Público Estadual, ao não estabelecer a normativa necessária, impede que o impetrante tenha acesso ao benefício, mesmo que este seja reconhecido constitucionalmente.
Dessa forma, o impetrante impetra o presente Mandado de Injunção, a fim de que seja assegurado o cumprimento de seu direito ao adicional noturno, independentemente da falta de regulamentação estadual, em virtude da omissão legislativa por parte do Estado.
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
O impetrante, $[parte_autor_nome_completo], é apto a impetrar o Mandado de Injunção em questão, já que é servidor público estadual no cargo de $[parte_autor_profissao], e não está recebendo o pagamento do seu adicional noturno em razão da falta de norma regulamentadora, fato que torna inviável o exercício do seu direito constitucional, encontrando respaldo no Art. 3º, da Lei nº 13.330/2016, cuja redação determina que:
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Comprovada a legitimidade do impetrante, deve ser recebida e conhecida a presente demanda, sendo dado regular seguimento para, ao mérito, ser julgada procedente, nos termos que passa a expor.
III. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
De acordo com a previsão legal que consta no Art. 25, § 1º, e 125, § 1º, ambos da CF/88, constata-se que compete ao Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], processar e julgar a presente demanda, vejamos:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Considerando que a ausência de norma regulamentadora referente ao pagamento do adicional noturno está impactando diretamente o impetrante, torna-se cabível a impetração do presente Mandado de Injunção, com o objetivo de assegurar o exercício pleno de seus direitos constitucionais.
A falta de regulamentação inviabiliza o acesso ao benefício devido, o que justifica a medida, conforme os termos do Art. 5º, inciso LXXI, da CF/88 e no Art. 2º da Lei nº 13.300/2016, os quais garantem a concessão do mandado de injunção sempre que a omissão legislativa torne impossível o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, cujas redações estabelecem que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as …