Petição
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
Processo no $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por intermédio de sua advogada que esta subscreve, conforme instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal e demais disposições legais aplicáveis, requerer a
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, de acordo com os documentos da Assistência Judiciária anexados.
DOS FATOS
O requerente é proprietário do veículo da marca $[geral_informacao_generica], conforme comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anexado nestes autos.
Em $[geral_data_generica], o veículo foi apreendido em decorrência da prisão em flagrante de seu filho, $[geral_informacao_generica], acusado da prática do crime de tráfico de drogas, conforme tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Ocorre que seu filho solicitou emprestado o veículo ao requerente para levar sua esposa a uma outra cidade. Acreditando na boa-fé do filho, o requerente prontamente cedeu o veículo.
Na qualidade de terceiro de boa-fé, o requerente declara que o bem possui origem lícita e apresenta documentação comprobatória de sua propriedade (documento anexo).
Conforme declarações em fase inquisitorial, conclui-se que o veículo é de propriedade do requerente, adquirido de forma legítima e legal:
Relatório de investigação no $[geral_informacao_generica]:
O Requerente ainda não tinha se manifestado nos autos, vez que acreditou que o veículo seria liberado a qualquer momento, por não ter nada a ver com os incidentes ocorridos, todavia, isto não ocorreu.
Sendo assim, alternativa não tem o Requerente senão a de buscar a tutela jurisdicional para obter o bem de volta a sua posse.
DO DIREITO
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que não mais interessem ao processo. No caso em tela, o veículo de propriedade do requerente não possui qualquer relevância direta para a apuração dos fatos delituosos imputados ao filho, visto que:
A propriedade do veículo foi comprovada: O requerente é o legítimo proprietário do veículo, conforme documentação anexa.
Inexistência de vínculo com o crime: Não há provas de que o veículo seja produto de atividade criminosa.
Necessidade do bem: O requerente necessita do veículo para seu próprio uso, inclusive para fins de locomoção para trabalho e manutenção da família.
Diante desse contexto, é certo que o art. 60 da Lei 11.343/06 estabelece que poderá ser decretada a apreensão ou outra medida assecuratória quando houver suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos no referido diploma legal.
Ademais, estabelece o Código de Processo Penal, especificamente nos artigos 118 a 124, que as coisas apreendidas devem ser restituídas aos seus legítimos proprietários quando não se encontrarem nas situações descritas no artigo 91, inciso, II, do Código Penal, e quando não interessarem mais ao processo.
Nesse sentido, a jurisprudência declara:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - VIABILIDADE - ISENÇÃO DAS TAXAS - CABIMENTO. 1. Comprovado que o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé e inexistindo demonstração de que ele tenha sido utilizado em ocasiões anteriores para o tráfico de drogas, admissível a sua restituição antes do trânsito em julgado. 2. O Código de Processo Penal não condiciona a restituição de veículo ao pagamento de taxas, somente exigível nas apreensões decorrentes de infrações de trânsito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.20.002743-8/001, Relator (a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2021, publicação da sumula em 13/10/2021).
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu …