Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seus advogados, com procuração anexa, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
USUCAPIÃO FAMILIAR
com fulcro art. 1.240-A do Código Civil e art. 6o § 3o da Lei nº 12.424
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. PRELIMINAR
1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente, com fundamento artigo 5º, LXXIV da CF, bem como o artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Além do mais, esta ação é para ver garantido seu direito de reaver o dinheiro gasto com um imóvel, que a parte Ré vendeu de maneira ilegal e ludibriosa, ainda tem que passar por estas frustrações, o que justifica o fato, dentre outros, de não conseguir arcar com as custas processuais.
Art. 99 do CPC: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
Também, assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Autor ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 07/12/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/01/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da parte Autora, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício, requer seja deferida a gratuidade de justiça como garantia ao acesso a justiça da parte Autora.
1.2 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Quanto à audiência de conciliação prevista no CPC, art. 319, inc. VII, o promovente opta pela não realização de audiência conciliatória, razão pela qual requer a citação da Promovida, conforme preceitua o CPC, art. 246 § 3º, para comparecer à audiência designada para essa finalidade CPC, art. 334, caput c/c § 5º.
2. DOS FATOS
O Autor e a Ré conviveram maritalmente como se fossem marido e mulher no período compreendido entre aproximadamente o ano de 2012 conforme pode ser comprovado por fotografias, e escritura pública declaratória de União Estável feita no mês de outubro do ano de 2013, anexa aos autos, até meados de outubro do ano de 2015, quando se separaram definitivamente.
Durante esse relacionamento o casal não teve filhos comuns.
No decorrer dessa convivência more uxorio, os conviventes adquiriram o seguinte bem:
1. 01 (um) Imóvel Residencial de um conjunto Habitacional, financiado na Caixa Econômica Federal, contrato n. $[geral_informacao_generica].
Em outubro de 2015, por motivos pessoais, cujo relato não interessa ao feito, a Requerida ABANDONOU O LAR CONJUGAL, deixando o Requerente na posse do único imóvel conquistado pelos litigantes.
Importante mencionar que, embora a Requerida tenha colocado na escritura pública de União Estável o período de convivência de forma retroativa de 7 (sete) anos, o imóvel objeto deste deslinde está financiado desde o ano de 2012, somente no nome e documentações do autor, e também salientar que a Ré abandonou o lar em 2015, sem apresentar qualquer tipo de oposição ou contestação até a presente data.
Durante o todo o tempo transcorrido, o Requerente permaneceu residindo no imóvel citado e arcando sozinho com os pagamentos das parcelas do financiamento deste e com todas suas despesas de manutenção, IPTU, água, luz, gás, internet, manutenção no imóvel, e despesas extras com instalação de meios de segurança no próprio imóvel, sem que houvesse, sequer, qualquer ajuda ou investimento da requerida.
Assim, por mais de 5 (cinco) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, sem interrupção da Requerida ou de terceiro, o Requerente ocupa o imóvel em tela, fazendo jus à usucapião pleiteada.
Ressalta-se Excelência que o casal já está separado de fato por mais de 5 (cinco) anos.
Eis, portanto o caso sub judice.
3.MÉRITO
3.1 DO USUCAPIÃO FAMILIAR
Na data de 25 de junho de 2012 o Autor adquiriu o imóvel, a título oneroso, uma casa residencial, na Av. $[geral_informacao_generica], para convivência familiar.
O casal convivera junto na referida residência por aproximadamente 02 (dois) anos, estando presente, dessa forma, o animus domini.
Importante mencionar que, embora a Requerida tenha colocado na escritura pública de União Estável o período de convivência de forma retroativa de 7 (sete) anos, o imóvel objeto deste deslinde está financiado desde o ano de 2012, somente no nome e documentações do autor, e também salientar que a Ré ABANDONOU O LAR em 2015, sem …