Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL COM NTEP
pelo rito ordinário, em face da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o reclamante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que é economicamente hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Deve ser esclarecido que atualmente o reclamante é aposentado por invalidez pelo INSS, percebendo benefício de R$ 2.948,28, ou seja, cerca de 3 (três) salários mínimo, que utiliza para pagar moradia, alimentação, tratamento médico e remédios necessários pelas doenças adquiridas, que serão melhor esclarecidas nos fatos.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Inicialmente cumpre destacar que o RECLAMANTE exerceu atividade laboral no estabelecimento da 2ª RECLAMADA $[geral_informacao_generica], situado na cidade de $[geral_informacao_generica] pertencente a jurisdição de $[processo_comarca], estando sobre o manto da competência deste douto Juízo, conforme consulta no portal do TRT 3ª Região.
DOS FATOS
O RECLAMANTE trabalha para a 1ª RECLAMADA, desde 25 de abril 2011, exercendo a função de $[geral_informacao_generica] mediante último o pagamento de R$ 2.558,41 (dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta um centavos) mensais.
RECLAMANTE laborava terraplenagem, com ângulo declinado de 45 graus em queda, trabalhava em média 12 horas por dia, devida a longa jornada de trabalho, ininterruptamente, com os ouvidos tampados, ou seja, impunham a uma situação laboral degradante. Diante do quadro fático delineado começou a sentir fortes dores no seu corpo. Até que um dia quando estava no trabalho, não suportando mais essas fortes dores, no lado esquerdo do seu corpo, pediu autorização a seu chefe e foi ao médico.
Após essa consulta, o médico deu um atestado, o qual determinava o seu afastamento, por 15 dias do trabalho. Então, o obreiro, apresentou na empresa. Logo após o Obreiro, foi submetido a novas avaliações médicas e ficou com seu contrato suspenso, por quase 5 anos, recebendo apenas o benéfico de auxilio doença. Depois de inúmeros laudos médicos foi constatado sua incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade laboral (conforme documento anexo na exordial).
Deste modo, o RECLAMANTE, no exercício das suas atividades laborais de $[geral_informacao_generica], comumente era submetido a extensas jornadas de trabalho, posições forçadas, gestos repetitivos, ouvidos tampados por muito tempo, condições precárias de trabalho, posturas inadequadas, as condições de trabalho a que se submeteu o Obreiro atentaram contra sua dignidade, que em nada contribuíam com o conforto ergonômico obrigatórios nas atividades laborais, conforme disposto na NR-17 que trata da Ergonomia, item 17.1:
“17.1 - Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.”. Grifos nossos.
Ora Excelência, conforme visto anteriormente, a Norma Regulamentadora nº. 17 prescreve que o trabalho é que deve ser adaptado aos trabalhadores, e não, como no caso vertente, que estes é que tenham que se submeter às condições agressivas em que o trabalho é exercido.
Como se admitir que o labor realizado pelo RECLAMANTE nas dependências da 2ª RECLAMADA, onde se expunha diariamente a riscos efetivos de acidente e de adoecimento, atende ao desiderato da NR-17 que é “proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente” aos trabalhadores.
Diante desse contexto, ainda na vigência do pacto laboral o RECLAMANTE começou a acusar fortes dores na região lombar, vindo a descobrir, que era portadora de inúmeras doenças (COM NTEP), conforme exames anexos.
Registre-se, por oportuno, que a natureza da lesão que acomete o OBREIRO é legalmente definida como doença do trabalho, de acordo com o inciso II do art. 20 da Lei 8.213/91:
“Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(…)
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
No que tange à relação referida no dispositivo transcrito, não podemos olvidar do que dispõe o § 2º do mesmo art. 20 em comento:
“§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Em se tratando de doença do trabalho, o dia do acidente deve ser aferido pela regra do art. 23 da Lei 8.213/91, assim vazado:
“Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.
A documentação médica carreada aos autos dá conta de que o OBREIRO foi realmente acometida por doença profissional com NTEP (CID 10 G20 – DOENÇA DE PARKINSON e CID 10-G26 Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos em doenças classificadas em outra parte).
Registre-se, aliás, que a jurisprudência, em casos de reconhecimento do nexo técnico pelo INSS, arremata:
ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL – RECONHECIMENTO DO INSS – EFEITOS – A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labor e a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente de trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de suas atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quanto aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento.“(TRT 12ª R. – RO-V 00229-2005-008-12-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 20.10.2005)
Com o advento da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei 8213/91, in verbis:
‘Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento (2).
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.’
Doravante, a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo impertinente para os chamados acidentes típicos.
A propósito dessa nova técnica, o Conselheiro Nacional de Saúde, Paulo Albuquerque de Oliveira observa:
Entende-se que a abordagem coletiva da epidemiologia clínica supera a abordagem individual da clínica médica, em matéria de saúde do trabalhador, porque erra menos e erra menos porque tende a anular os vieses, uma vez que se enxerga numa tomada só, ao invés de um, todos os casos registrados no INSS de milhões de trabalhadores e empresa e milhares de médicos”(3).
O novo NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico parte da seguinte fórmula: NTEP = NTP + Evidências Epidemiológicas
Como visto acima, o NTP (Nexo Técnico Previdenciário) resulta do cruzamento do diagnóstico médico enquadrado na CID (Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. Já o NTEP é mais amplo, pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual - CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade - CNAE.
Em novembro de 2007 a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Anamatra e com o apoio do TST aprovou escorreito verbete sobre o tema:
Súmula 42: “Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991”.
Assim resta claramente evidenciado e comprovado a doença ocupacional do reclamante, o que lhe garante direitos que as reclamadas não arcaram, conforme veremos a seguir.
4. DO DIREITO
Preclaro Magistrado, as RECLAMADAS concorreram decisivamente para a ocorrência do infortúnio com o RECLAMANTE, o que de plano atrai o dever de indenizar, preconizado os artigos 186, 927 e 944 ambos do Código Civil, o qual aplicável subsidiariamente à espécie, nos termos do parágrafo único do art. 8º da CLT.
4.1. DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
Em matéria de infortunística é cediço o entendimento de que a responsabilidade civil do empregador deriva, na maioria dos casos, do descumprimento dos preceitos elementares de segurança e medicina do trabalho compilados nas Normas Regulamentadoras relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria MTB Nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, cuja previsão legal é expressa no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 6.514/77.
Diante do exposto, fica requerido seja as EMPRESAS RECLAMADAS compelidas a comprovarem o fiel cumprimento de uma a uma das Normas Regulamentadoras, notadamente, as que tenham relevância para o deslinde da questão proposta, as quais são adiante alinhadas, sendo ao final requisitados documentos de porte obrigatório pelas RECLAMADAS, através dos quais pretende o RECLAMANTE comprovar que estas nada fizeram para protegê-lo das condições adversas em que o seu trabalho era desenvolvido.
Passemos assim a descrição dos preceitos …