Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
1. DOS FATOS
A autora realizou no dia $[geral_data_generica] um empréstimo consignado junto ao banco réu no total de R$$[geral_informacao_generica], sendo o vencimento da primeira parcela para o dia $[geral_informacao_generica] daquele ano e a última para o dia $[geral_informacao_generica].
O valor financiado deveria ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$$[geral_informacao_generica], totalizando assim o montante de R$$[geral_informacao_generica], ou seja, o contrato tinha uma estimativa de R$$[geral_informacao_generica]) de juros, o que equivale a R$$[geral_informacao_generica] por ano ou ainda R$$[geral_informacao_generica]) ao mês apenas de juros.
Importante esclarecer que este empréstimo (contrato número$[geral_informacao_generica]) refere-se a renovação de outros 03 (três) contratos, conforme demonstrativo de origem e evolução de dívida:
Número do contrato Data da contratação Saldo devedor renovado
$[geral_informacao_generica]
A autora recebe atualmente o valor de R$$[geral_informacao_generica] por mês a título de salário que é destinado a suprir as suas necessidades básicas, bem como de sua família.
Ocorre no ano de $[geral_informacao_generica] a autora enfrentou diversos problemas financeiros, inclusive pelo nascimento de sua filha, o que lhe causou diversos prejuízos na mantença de sua subsistência.
Nesse sentido, importante esclarecer que à época do empréstimo, frise-se: na modalidade consignada – a autora recebia o desconto de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos diretamente em sua folha e, considerando que este percentual não era o suficiente para quitar a parcela fixada para pagamento mensal do empréstimo, o banco ainda lhe descontava diretamente na conta o saldo para abatimento da parcela.
Desta forma, evidente que os descontos realizados pelo banco réu ultrapassaram (em muito) os 30% de seu salário, o que é juridicamente impossível. Por esta razão a autora se viu em uma gigantesca bola de neve sem fim, uma vez que não reunia condições de pagar as parcelas mensais e arcar com sua subsistência tendo em vista que lhe era descontado aproximadamente 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos para pagar por este empréstimo.
Em $[geral_informacao_generica] a autora renegociou sua dívida juntamente ao banco réu, sendo que nesta ocasião ficou decidido que pagaria todas as parcelas já vencidas, bem como as vincendas em mais 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$$[geral_informacao_generica], ou seja, mais R$2$[geral_informacao_generica].
A este ponto, Excelência, a autora sequer sabia qual era o valor que ainda devia ao banco réu, uma vez que os descontos em sua conta eram irregulares, no entanto visando sanar o problema optou por renegociar sua dívida, uma vez que lhe fora apresentada uma parcela um pouco menor.
A partir desse momento cessaram-se os descontos realizados tanto em sua folha como os que eram feitos diretamente em sua conta corrente, porém lhe foram gerados boletos referente a estas novas parcelas.
Em novembro e dezembro a autora foi capaz de honrar com seu compromisso junto ao banco réu e pagou as referidas parcelas, no entanto no mês de janeiro deste ano novamente a autora enfrentou problemas financeiros e não conseguiu honrar com a parcela do mês, razão pela qual recebeu um e-mail que mencionava haver ocorrido a quebra de seu contrato, razão pela qual as parcelas estavam sendo descontadas originariamente em sua conta.
Ocorre, Excelência, que o banco réu tratou de descontar a integralidade dos proventos recebidos pela autora já no mês de março, deixando-a sem um mísero tostão furado, como se diz no bom português. Assim, diante de sua total insuficiência de recursos, a demandante procurou o requerido, ocasião em que conseguiu que seu salário fosse estornado em sua conta (doc. anexo).
O estorno se deu de forma integral, ou seja, não foram retidos os 30% de seus rendimentos referentes à parcela de seu empréstimo consignado, e a autora acreditando ser aquele valor referente ao seu estorno já descontado sua dívida daquele mês, sacou o valor integral disponível na conta.
Assim, no mês de abril NOVAMENTE o banco requerido descontou 100% de seus proventos, deixando a autora sem salário mais uma vez. Nesse sentido, a demandante buscou ajuda do Serviço de Atendimento ao Consumidor no dia $[geral_informacao_generica], para o telefone $[geral_informacao_generica], o que gerou o protocolo de estorno $[geral_informacao_generica] e o protocolo com o gerente $[geral_informacao_generica].
Nesta ligação, o banco demandado requisitou que a autora aguardasse o prazo de 05 (cinco) dias para uma resposta e então diante da negativa de seu pedido de estorno proferida pelo banco, a demandante ligou então na Ouvidoria para o telefone $[geral_informacao_generica], sendo que foi gerado um novo protocolo referente ao pedido de estorno de número $[geral_informacao_generica].
Reiteradamente o banco negou o pedido administrativo da autora que se viu compelida a buscar auxílio do PROCON, no dia $[geral_informacao_generica]. Neste dia, o funcionário do referido órgão entrou em contato com o banco requerido que solicitou que a autora fosse imediatamente a sua sede para conversar com seu gerente Nilton e ter seu problema resolvido. Esse atendimento gerou o protocolo número $[geral_informacao_generica] junto ao banco referente ao atendimento presencial.
Até esta data o banco não encontrou uma saída administrativa para resolver o problema da autora, Excelência, que passou o mês de abril inteiro sem nem um gato pra puxar pelo rabo e então se socorre do Poder Judiciário para ver seu problema sanado e seu prejuízo minimizado.
2. DO DIREITO
A) DA COBRANÇA ACIMA DO PATAMAR PERMITIDO
Conforme pode se depreender da vasta documentação que acompanha esta peça inaugural, a autora sofreu descontos de R$$[geral_informacao_generica]dos meses de $[geral_informacao_generica]
Nesse sentido, o que se pode verificar é que o salário da autora era de aproximadamente e o valor da parcela não corresponde à margem consignável. Assim, para melhor ilustrar a situação da demandante, segue tabela demonstrando qual seria seu salário líquido antes do desconto do empréstimo, o valor descontado e o percentual a que se refere:
$[geral_informacao_generica]
Mês e ano Salário líquido antes do empréstimo Desconto em folha Desconto em conta Total de descontos Percentual do total descontado
$[geral_informacao_generica]
A autora mantém conta corrente junto ao banco requerido onde recebe seus proventos, ou seja, possui uma conta salário, sendo que esta destina-se a receber salários, proventos, pensões e similares, e é defeso ao banco reter parcialmente o salário do correntista desde que pactuado previamente entre as partes.
Ademais, o demandado está retendo mais de 50% de seus rendimentos, deixando a autora quase integralmente sem salário tão logo ele seja depositado.
Assim, há grande afronta ao princípio da dignidade humana praticada pelo banco uma vez que priva a autora de se manter com o esforço de seu salário.
De mais a mais, adequar os descontos ao percentual permitido é primar pela continuidade das relações contratuais, com observância ao mínimo intervencionismo estatal nas relações particulares, medida, aliás, que melhor se afina à preservação da dignidade da pessoa humana, preceito erigido à condição de fundamento de nossa República pelo legislador constituinte, ex vi do inciso III do art. 1º da CRFB.
Esse entendimento, ademais, bem se ajusta à reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo, justo porque as instituições financeiras, ao deixar de proceder com a diligência necessária na conclusão de seus negócios, promovendo “facilidades” para conclusão do negócio, fomenta no consumidor o ímpeto consumista sem ao menos conferir a real aptidão econômica do mesmo para saldar o débito pactuado, atitude que, por certo, deve ser rechaçada com a aplicação da norma referida.
Não obstante, importante mencionar que o contrato foi revisado extrajudicialmente, no entanto nem desta forma foi obedecida a margem de consignação em atenção às possibilidades das partes, uma vez que havendo alterações de suas circunstâncias o contrato poderia ser revisto sem que houvesse prejuízo ao banco réu, uma vez que só seria revista a forma de pagamento.
De acordo com as Leis Federais número 10.820/03, 10.953/04 e 8.112/90 não preveem, sequer autorizam o desconto em folha de pagamento, ou em conta salário em percentual indefinido ou elevado, sendo que se admite apenas o desconto em percentual limitado a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário.
É certo que, a apropriação, a retenção, o bloqueio, desvio ou aproveitamento pelo banco depositário, da totalidade ou de parte significativa dos proventos de qualquer assalariado, mediante cláusula de mútuo ou de contrato de adesão, é conduta de legalidade duvidosa, seja por implicar constrição indireta de bem impenhorável (art. 833, inciso IV, do CPC), seja por afronta ao princípio constitucional da proteção do salário (art. 7°, inciso X, da CF), não podendo o requerido ignorar que descontos desta ordem somente se revestem de plena legitimidade enquanto contarem com a anuência do mutuário para a retenção ou imputação em pagamento de parcelas de empréstimos, que é retratável ou cancelável a qualquer momento mediante simples pedido ou manifestação inequívoca em contrário do titular das verbas oneradas.
Assim, é sabido que o desconto das parcelas de mútuo em conta corrente, desde que regularmente avençado, não pode ser suprimido por vontade unilateral do mutuário. Nem é este o desejo da autora. Ademais, é perfeitamente possível limitar estes descontos a 30% dos vencimentos depositados na conta.
Desta forma é possível estabelecer um equilíbrio contratual entre a legalidade do empréstimo consignado em folha de pagamento e a proteção constitucional aos vencimentos, cujo caráter é alimentar. Deve-se, ainda, sopesar o princípio da segurança jurídica dos contratos celebrados.
E a melhor solução está na permissão dos descontos, celebrados em contratos e autorizados por lei, porém limitados a 30% dos vencimentos da parte autora. Frise-se que o desconto deve ser limitado a 30% do total dos salários líquidos da demandante, e incidir uma única vez no mês, seja em folha ou em conta corrente.
Concernente à limitação de 30% dos rendimentos líquidos, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos:
CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimos. Desconto em conta corrente-salário. Apropriação do numerário existente na conta do cliente para pagamento das parcelas. Inadmissibilidade. Limitação a 30% dos rendimentos líquidos. Recurso parcialmente provido. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade.
(TJ-SP - APL: 00055209320118260344 SP 0005520-93.2011.8.26.0344, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 24/04/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2015).
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELANTE E NA SUA CONTA CORRENTE EM QUE RECEBE SEU SALÁRIO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS. Os descontos em valores superiores a 30% dos vencimentos do Apelado mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida. Ademais, embora o Apelado tenha anuído com consignação das parcelas em valores superiores a 30% de sua verba salarial, deve ser observada a limitação do percentual prevista na Lei Federal nº 10.820/2003. Precedentes do STJ e desta Câmara. Também não há que se falar na aplicação do Decreto Estadual nº 51.314/2006, a fim de justificar a possibilidade de limitação dos descontos no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do Apelado, isto porque, é de se balizar a questão pelo Princípio da Razoabilidade com base na Lei Federal nº 10.820/2003, sendo certo que o desconto de valor excessivo fere a Dignidade da Pessoa Humana. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. [...].
(TJ-SP - APL: 10104036520158260008 SP 1010403-65.2015.8.26.0008, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 16/12/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015).
No mesmo sentido o STJ,
AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015).
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
(STJ - AgRg no REsp 1455715 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, J. 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
(STJ - AgRg no RMS 30821 / RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, J. 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
Desta forma, fica claro e cristalino que os descontos em valores superiores a 30% mostram-se deveras excessivos tendo em vista o caráter alimentar do salário. Assim, muito embora a autora tenha anuído com a consignação de parcelas em valor superior ao permitido, há que se observar a limitação expressa da Lei número 10.820/03.
Inclusive, não se controverte que o banco réu tem pleno e total conhecimento do total dos rendimentos da autora, uma vez que estes valores são depositados em conta corrente do próprio demandado.
B) DO DESCONTO DOS SALÁRIOS INTEGRAIS
Conforme se depreende dos extratos juntados, verifica-se que no mês de a$[geral_informacao_generica] a requerida realizou desconto do valor integral do salário da requerente, o que é vedado, pelos entendimentos jurisprudenciais colacionados.
A percepção do salário é responsável por garantir aos trabalhadores a dignidade humana, sendo capaz de atender às necessidades básicas por alimentos, moradia, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, entre outros. Nesse sentido, óbvio que a retenção total de seus proventos causou um sem número de prejuízos para a requerente, a impedindo de arcar com as suas dívidas, prover alimentos para si mesmo e para a sua família, entre outras intempéries.
A retenção do salário integral através de desconto automático realizado por agentes financeiros para o abatimento de parcelas de dívidas de empréstimos consignados, cheque especial e outras é vedado por entendimento já consolidado pelos tribunais:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. É ilícita a conduta do banco de reter o salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir eventual saldo devedor de conta-corrente, devendo se valer dos meios ordinários de cobrança. 2. Ainda que expressamente pactuada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de saldar débito deste perante a instituição financeira enseja reparação por danos morais e materiais. Precedentes. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 0059020-04.2005.8.06.0001/50000 em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravado Waltersom Mardem de Morais. ACORDA a Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental interposto e negar-lhe provimento, por não existir fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida. Fortaleza, 27 de janeiro de 2016.
(TJ-CE - Agravo AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001 (TJ-CE). Data de publicação: 27/01/2016)
Ementa: APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO DÉBITOS EM CONTA CORRENTE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO - DANO MORAL I. Cobranças de encargos e tarifas, apropriando-se integralmente do salário da autora depositado em sua conta corrente. Vencimentos que têm natureza alimentar, inviabilizando a manutenção da recorrente. Afastamento desta apropriação indevida por parte do banco e condenação por dano moral; II. No caso destes autos, não há notícia de negativação do nome da autora, que afirma que em momento algum foi apresentado a ela, os contratos demonstrando que a recorrente consentiu com a cobrança das tarifas e encargos cobrados, limitando-se a se insurgir contra a retenção de todo o seu salário, inviabilizando sua mantença. Fato que impediu a administração de sua renda e seu patrimônio, que certamente já possuía destinação a qual não pode ser atingida em virtude do procedimento abusivo por parte do Banco. III. Considerando o valor pretendido na inicial, que se mostra elevado (100 vezes o salário mínimo quase R$ 73.000,00), indenização deve ser arbitrada em quantia equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais), suficiente para reparar os danos causados e impingir ao Banco o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. Sendo o valor ora arbitrado dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara para casos similares RECURSO PROVIDO
(TJ-SP - Apelação APL 00688041120098260000 SP 0068804-11.2009.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 22/05/2014)
BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido.
(STJ REsp. 492.777-RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, J. 05/06/2003, DJ de 01.09.2003, p. 298).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O instrumento processual é adequado e o processo é meio útil à obtenção da tutela pleiteada, verificando-se, portanto, interesse de agir do autor. Preliminar de falta de interesse …