Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA URGENTE
Em desfavor do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DO CONTEXTO FÁTICO
O Requerente é Servidor Estadual e contratou junto ao Requerido, em Setembro/2015, um Empréstimo Financeiro, na modalidade Consignação em Folha de Pagamento, no valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) a ser pago com dedução do Valor nos Vencimentos do Requerente.
Douto Julgador aparecem Parcelas Descontadas em média de R$ 527,80 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) e outras Parcelas com vários acréscimos, só que com PRAZO INDETERMINADO (Fichas Financeiras em anexo), ou seja, uma Dívida Eterna Excelência, em contrariedade com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Insta destacar que todos os Meses os valores descontados nos Contra Cheques do Requerente (Planilha de Cálculos adiante), referente ao Pagamento Mínimo do Cartão de Crédito, não abatem a dívida principal, na verdade apenas majora a cada período que se passa, já que o referido pagamento apenas Amortiza parte dos juros que são cobrados pela Operação de Crédito.
Ademais o Requerido não forneceu ao Requerente cópia do Contrato de Empréstimo Formalizado entre eles, o que deixa o Requerente sem saber de forma concreta o que realmente contratou, mesmo após vários Requerimentos, sem contudo lograr êxito, causando graves prejuízos ao Requerente.
O Requerente já pagou todas as Parcelas ao Requerido, sem previsão para terminar, segundo informações fornecidas pelo Réu via Telefone.
Em resumo o Requerente vem através deste, à luz da Legislação Consumerista Requerer a REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, bem com a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS e Declaração de Inexistência do Débito, pois já foram todos descontados nos vencimentos do Requerente.
II – DO DIREITO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO
O Requerente encontra respaldo legal no seu pleito conforme prescreve o CDC em seu Art. 6°, VIII:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão de ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
(Grifamos)
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao Magistrado, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for Hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Andou bem o legislador ou introduzir este dispositivo em nosso ordenamento. Isto porque o consumidor é, indubitavelmente, o pólo mais frágil da relação firmada com os fornecedores e carece de proteção contra os possíveis abusos perpetrados por estes, que é o caso da Reclamante em tela.
Ressalta-se que esta vulnerabilidade do consumidor foi reconhecida pelo próprio CDC, em seu art. 4°, que, per si, já ampara a proteção do consumidor nesta questão da prova.
Conquanto merecedor de aplausos o legislador ao permitir a inversão do ônus da prova, conferindo ao Magistrado o poder-dever para, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou Hipossuficiência do consumidor, decidir pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Em conformidade com o pleito encontra-se o Art. 6º, IV e V do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Portanto foi que o que aconteceu ao Requerente foi PROMETIDO que seria abatido o valor total da dívida em parcelas consignadas nos vencimentos do mesmo, o que não passava de UMA FRAUDE ao Consumidor aonde o Autor assinou um Contrato em Branco e foi ENGANADO PELO FUNCIONÁRIO DO BANCO Razão Social.
Fazendo jus à Revisão do seu Contrato de Financiamento do Cartão Razão Social.
O CDC também no seu Art. 51 dispõe acerca das cláusulas abusivas, a saber:
“Art. 51º São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
“IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou a equidade;”
O Contrato de Financiamento foi pré-elaborado pelo BANCO Razão Social, ora Reclamada, que impôs as referidas Cláusulas Abusivas, “Descontos do Mínimo por tempo indeterminado”, impondo ao Autor em desvantagem excessiva durante a assinatura do presente contrato.
Nesta senda, importante trazer à baila o disposto no Art. 47 do CDC:
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Em consonância é o entendimento recente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJAP, que dispõem:
CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO DE VALOR DE FATURA DE CARTÃO EM CONTRACHEQUE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Conforme art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2) Na espécie, por se tratar de causa submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, restando ao recorrente o ônus de comprovar a existência e legitimidade do contrato alegado. Tendo em vista que o recorrente não demonstrou sua legitimidade, eis que não trouxe aos autos o contrato que comprova a contratação do cartão de crédito pelo autor, assim, tem-se que os descontos no contracheque do mesmo sob a rubrica “CARTÃO BMG” foram realizados indevidamente, ensejando a procedência do pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos diversos do cotidiano, em razão dos descontos indevidos em seu contracheque, comprometendo sua verba alimentar. 4) O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 1.500,00) observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto não reclama revisão. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0048019-25.2013.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Junho de 2015).
O princípio da boa-fé orienta o contrato durante duas as suas faces e determina o dever das partes em pauta sua conduta de acordo com a “boa-fé”, impedindo destarte o abuso de direito.
O Requerente já pagou o valor referente ao Valor Principal da dívida de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), configurando, portanto, às quantias à mais desse valor indevidas, Requer o pagamento em dobro, conforme tabela de cálculos a seguir:
Período de Descontos Valor Principal – R$ 8.000,00
Out/2015 R$ 527,80
Nov/2015 R$ 278,81
Dez/2015 R$ 527,80
Jan/2016 R$ 527,80
Fev/2016 R$ 527,80
Mar/2016 R$ 527,80
Abr/2016 R$ 194,23
Mai/2016 R$ 193,00
Jun/2016 R$ 192,14
Jul/2016 R$ 190,92
Ago/2016 R$ 190,08
Set/2016 R$ 189,23
Out/2016 R$ 200,11
Nov/2016 R$ 200,11
Dez/2016 R$ 200,11
Valor Pago da Dívida R$ 6.929,83
Descontos à maior Valor Pago Dobra Legal
Mar/2016 R$ 450,50 R$ 901,00
Abr/2016 R$ 380,21 R$ 760,42
Mai/2016 R$ 377,80 R$ 755,60
Jun/2016 R$ 376,13 R$ 752,26
Jul/2016 R$ 373,75 R$ 747,50
Ago/2016 R$ 372,09 R$ 744,18
Set/2016 R$ 373,75 R$ 747,50
Out/2016 R$ 373,75 R$ 747,50
Nov/2016 R$ 373,75 R$ 747,50
Dez/2016 R$ 373,75 R$ 747,50
Valor Total R$ 6.903,46
Por essa razão, a cobrança dos “Referidos Descontos à Maior”, e demais cobranças aplicadas ao montante do valor financiado, se tornam Prática abusiva vedada expressamente pelo Art. 39, V, do CDC, por se constituir em exigência de vantagem manifestamente excessiva estabelecida em favor dos consumidores, razão pela qual pugna pela condenação do valor acima devidamente atualizado e corrigido segundo o cálculo abaixo:
Valor Principal R$ 6.903,46
Metodologia de Cálculo INPC-IBGE
Período da correção Março/2016 a Novembro/2016
Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples
Período dos juros 1/3/2016 a 29/11/2016
Dados calculados
Fator de correção do período 245 dias 1,037884
Percentual correspondente 245 dias 3,788427 %
Valor corrigido para 1/11/2016 (=) R$ 7.164,99
Juros Legais (+) R$ 573,20
Sub Total (=) R$ 7.738,19
Valor total (=) R$ 7.738,19
Memória analítica do cálculo
Valor inicial 6.903,46
Data inicial 1/3/2016
Data final 1/11/2016
Periodicidade Mensal
Termo inicial Termo final Variação do período Valor
1/3/2016 1/4/2016 0,4400 (%) 6.933,84
1/4/2016 1/5/2016 0,6400 (%) 6.978,21
1/5/2016 1/6/2016 0,9800 (%) 7.046,60
1/6/2016 1/7/2016 0,4700 (%) 7.079,72
1/7/2016 1/8/2016 0,6400 (%) 7.125,03
1/8/2016 1/9/2016 0,3100 (%) 7.147,12
1/9/2016 1/10/2016 0,0800 (%) 7.152,83
1/10/2016 1/11/2016 0,1700 (%) 7.164,99
Valor Principal (+) R$ 6.903,46
Juros Legais (+) R$ 573,20
INPC-IBGE (+) R$ 261,53
Valor total (=) R$ 7.738,19
Portanto o Requerente faz jus a uma Indenização pela Repetição do Indébito na ordem de R$ 7.738,19 (Sete mil, setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).
II - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE
É imperioso que seja Concedia a …