Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de procuração anexo, com endereço comercial onde receberá as intimações deste processo, propor a presente:
RECLAMAÇÃO CÍVEL PARA DECLARAR O CONTRATO ENTRE AS PARTES COMO DE MÚTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO & PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em face de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Cuida-se de Reclamação Cível para declarar o contrato entre as partes como de mútuo, uma vez que é consignado em folha de pagamento com a rúbrica cartão Razão Social, sendo que essa modalidade de empréstimo foi declarada pela Turma Recursal, como empréstimo de mútuo.
A modalidade de crédito, muito debatido no judiciário amapaense, é o conhecido cartão consignado em folha de pagamento. No caso, o Autor como servidor público do Estado do Informação Omitida, procurou o Banco Réu para fazer um empréstimo consignado em folha de pagamento. Ocorre que foi oferecido o crédito na forma de cartão, no entanto, o Autor não recebeu nenhum cartão, e teve somente o valor solicitado créditado na sua conta corrente. O Valor transferido via TED, foi o de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reasis), no dia 25 de setembro de 2014, conforme contrato anexo.
O Banco Réu forneceu a cópia do contrato, porém neste não informa a quantidade de parcelas, ficando o valor principal inalterado, tendo em vista que o descontado na folha de pagamento fica somente como juros pelo dinheiro usado, o que é, sem dúvida, um ato lesivo ao consumidor.
No que se refere aos pagamentos, os descontos no contracheque do Autor iniciaram em maio de 2015, sendo que a primeiro parcela foi o valor de R$ 548,37 (quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme ficha financeira anexa, seguindo os meses os descontos de forma invariável, conforme tabela abaixo.
No total, o Autor já pagou o valor de R$ 33.048,26 (trinta e três mil quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme fichas financeiras e tabela abaixo:
Informação Omitida
Portanto, como trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo que os juros desta modalidade de empréstimo cobrado pelo Banco Réu, conforme tabela encontrada no site do BANCO CENTRAL, é de 2,26 % a.m, o valor que a autora deveria ter pagado em 24 parcelas fixas de R$ 734,96 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), que corresponde o valor de R$ 17.639,04 (dezessete mil reais seiscentos e trinta e nove e quatro centavos), cálculo abaixo:
Assim, o Autor pagou a mais, o valor de R$ 15.409,225 (quinze mil quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos), uma vez que, conforme tabela acima, já pagou R$ 33.048,26 (trinta e três mil quarenta e oito reais e vinte e seis centavos)até fevereiro de 2019, assim, os valores pagos a mais deverão ser devolvidos ao autor de forma simples e corrigidos e com juros, como tem decidido a Turma Recursal.
A) DA TUTELA DE URGÊNCA
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados evidenciam todos os elementos que ensejam o deferimento do pedido liminar.
A probabilidade do direito está evidenciada nos valores que são descontados do contracheque do Autor sem que seja deduzido do montante da dívida, representando apenas o pagamento mínimo mensal, mais juros e encargos de financiamento, além de não ter prazo para término dos descontos, e ainda, o autor já pagou mais mais de nove mil reais do valor devido com juros.
O perigo da demora consiste em que o desconto do valor se refere à verba alimentar, própria para a subsistência humana, sendo prejuízo de difícil reparação o seu não recebimento.
Esse tem sido o entendimento dos Doutos Juízes a quo nas recentes decisões em sede de Juizados Especiais em demandas semelhantes.
Em recente decisão, 05/10/2016, nos autos do processo 0049374-65.2016.8.03.0001, a Excelentíssima Senhora Doutora Simone Moraes dos Santos Juíza de Direito do Juizado Especial Sul, assim decidiu:
" Tenho por temerária a manutenção dos descontos, especialmente porque o autor alega a inexistência de vínculo autorizativo. Acrescente-se que a suspensão de pagamentos eventuais em favor da parte reclamada não imporá dificuldades operacionais ou dificultará a continuidade das suas atividades, o que certamente não ocorre com o cidadão comum se ficar sem parte de sua remuneração. De outro lado, não se apresenta medida irreversível a pleiteada pela autora e nem significa prejuízo irreparável ao réu. Deste modo e atento às disposições do art. 300 do NCPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e, por conseguinte, determino que o banco réu se abstenha de fazer lançamento na folha de pagamento do Reclamante sob a pecha de “CARTÃO CRÉDITO BMG”, sob pena de incidir em multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada mês de inobservância."(grifos nossos)
Em outra recente decisão no processo nº 0000935-23.2016.8.03.0001, o douto Magistrado Doutor Marconi Pimenta, assim também decidiu. Vejamos:
"Estou convencido da verossimilhança das alegações e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, à semelhança de outras demandas submetidas à apreciação deste juízo, que versam sobre fatos idênticos, os descontos do cartão de crédito, implementados no contracheque da parte autora, não estão sendo deduzidos do montante da dívida. Deixar que os descontos continuem é uma temeridade, até porque caso seja o banco réu a parte vencedora terá como cobrar com juros e correções monetárias, tudo o que fora suspenso. Do contrário, a parte autora, ficará com a sua sobrevivência comprometida, pois o questionado desconto recai sobre verba salarial, de natureza alimentar por excelência, portanto, concluo por conceder a tutela antecipada, para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica “CARTÃO BMG”, do salário da parte autora, até decisão final do processo, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com arrimo no art. 273 do CPC."(grifos nossos)
Assim, é inescusável a necessidade de se CONCEDER A MEDIDA LIMINAR no intuito de determinar IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS nos contracheques do Requerente dos valores correspondentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito, sob a rubrica “Razão Social - CARTÃO”, sob pena de multa não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por SALÁRIO, por ser da mais lídima justiça.
O deferimento da medida liminar é medida justa e protetiva, uma vez que não há óbice quanto ao perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso a parte ré comprove o contrário, os valores devidos poderão ser descontados depois da decisão final deste juízo.
DO DIREITO
APLICAÇÃO DO C.D.C. E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
O art. 2º do C.D.C descreve que toda pessoa física que utiliza serviço é consumidor interligando ao final deste parágrafo com a expressão 'como destinatário final';Por outro lado, a atividade que o banco exerce efetivamente é de fornecedor de serviços previsto no art. 3º caput do C.D.C. e, também, no § 2º que define que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo inclusive de natureza bancária e financeira;O serviço oferecido pelo banco foi o crédito que é um produto imaterial previsto no contrato estando sempre sujeito aos preceitos do C.D.C. em conseqüência do caput do art. 3º do C.D.C.;
Evidenciada a aplicação do CDC no presente caso, é imperativa a aplicação do art. 51, que declara serem nulas de pleno direito às cláusulas contratuais que oneram excessivamente ao consumidor. Daí surge o direito ao consumidor de pleitear, como ora pleiteia, às modificações das cláusulas contratuais que:? estipularam unilateralmente os juros absurdamente cobrados acima da taxa constitucional e legal prevista, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes (art. 6º, V, CDC); ? a revisão geral de todas as cláusulas contratuais estabelecidas, em virtude da superveniência de fatos não previstos e prejudiciais ao consumidor, (art. 6º, V, segunda parte, CDC), inclusive do cheque especial e do contrato encadeado de renegociação.
A nulidade das cláusulas que trazem vantagem exagerada ao fornecedor e via de conseqüência, seu enriquecimento ilícito (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC) e, demais artigos aplicáveis à espécie. Além da impossibilidade de cobrança de 'juros' acima da taxa legal em vista de que o banco não possuí autorização expressa para tanto e, que prevalece a Lei de Usura, os contratos de Adesão (cheque especial e renegociação) não são claros e expressos relativo à estipulação de juros e correção monetária.
O art. 51 do C.D.C prevê: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
O art. 52 do C.D.C. dispõe: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade de prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
O art. 54 do C.D.C. tem a seguinte redação:Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo....§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Em conseqüência de tudo o que foi citado retro e acima, constata-se que várias cláusulas, tanto do contrato de cheque especial quanto da renegociação, são nulas de pleno direito, especialmente a cláusula flutuante de fixação de juros do cheque especial e, também, o da renegociação porque não demonstraram, claramente, os juros pré-fixados nas parcelas, havendo, data venia, o M.M. Juiz adequá-las a legalidade fixando o INPC como fator de correção monetária mais 0,5% de juros a.m., desde que provado os juros e taxas abusivas, o que se admite por cautela.
A reclamante avençou os aludidos contratos com a Reclamada, uma vez, que vinha passando por momentos de dificuldades financeiras e teve que se submeter a todas as condições descritas nos contratos, inclusive informaç…