Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu Advogado Infra Assinado, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA
em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – DOS FATOS
O Requerente efetuou com a Requerida, a portabilidade Cédula de Crédito Bancário nº Informação Omitida para o crédito Bancário nº Informação Omitida.
A Requerida enviou para o Requerente através dos Correios, o referido contrato em branco para que o Requerente assinasse e enviasse de volta.
Ocorre que após assinar e reenviar o contrato para a Requerida, as cláusulas firmadas na proposta inicial foram alteradas, gerando várias divergências, pois haviam elevadas taxas de juros abusivas embutidas, e os valores acordados não foram todos depositados.
A portabilidade seria para quitar o empréstimo junto a ao Banco Informação Omitidae centralizar os descontos um só pagamento em folha em, sendo que seriam depositados na conta do Requerente um valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) divididos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) com juros de 1,33% (um ponto trinta e três) por centos ao mês.
Ocorre que até esta presente data somente foram depositados R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), e o empréstimo junto ao Banco Informação Omitida não foi quitado, pois ainda estão sendo descontadas em folha as parcelas referentes ao empréstimo nº Informação Omitida bem como, estão sendo descontados também as parcelas referentes à portabilidade que não foi feita pela Requerida, com juros estimados de 279,05% (duzentos e setenta e nove ponto zero cinco) por cento ao mês.
Até a presente data, o Requerente adimpliu 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 834,61 (oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) e mais 06 (seis) parcelas de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) (ANEXO Informação Omitida), em virtude das sucessivas ilegalidades no contrato da Requerida.
Sendo assim, ante aos abusos a que vem sendo acometidos, restou ao Requerente buscar o Poder Judiciário, com o fim de revisar as cláusulas abusivas inseridas no contrato firmado, autorizar a consignação dos valores incontroversos, restituir os valores pagos indevidamente a título de encargos, e conceder a tutela antecipada pleiteada.
2 – DO DIREITO
2.1 - DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC/2015, art. 330, § 2º
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Requerente, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
O Requerente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir os encargos moratórios;
O Requerente não se encontra em mora, pois, além de ter pago as parcelas até a data de hoje, foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante todo o período.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Requerente acostada planilha com cálculos (ANEXO Informação Omitida) que demonstra o valor exato a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 47,160,00 (quarenta e sete mil cento e sessenta reais);
( b ) Valor depositado para o Requerente: R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).
( c ) valor controverso da parcela Informação Omitida;
( d ) valor incontroverso da parcela Informação Omitida.
Tendo em vista que o autor já pagou 18 parcelas de R$ 834,61 (oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), tendo pago até o momento R$ 15.022,98 (quinze mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), da portabilidade que não foi concluída, e mais 06 parcelas R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) pode-se observar, portanto, que o valor incontroverso restante é de Informação Omitida, ou seja, as Informação Omitida parcelas restantes deverão ser pagas no novo valor de Informação Omitida.
2.2 - DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
Ocorre que o Requerente, por diversas vezes entrou em contato com a Requerida por E-mail e solicitou o envio da cópia contrato da portabilidade, mas não obteve resposta. (ANEXO Informação Omitida)
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor."
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)”
Por esse norte, a situação em liça traduz uma a relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser “pré” ou “pós” fixado.
Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato“.
De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.
Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.
Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.
Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato:
Lei nº. 10.931/04
Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º – Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “
Portanto, Excelência, porquanto inexistir cláusula contratual destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, aliás, o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7 DESTA CORTE. 1. Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de justiça. 2. - agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.360.933; 2012/02758023; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 04/06/2013; Pág. 860) (grifo nosso)
Ademais, através dos E-mails, observa-se que a taxa de juros mensal disposta no contrato ora debatido é de 1,33% ao mês, enquanto que a taxa que vem sendo cobrada é de 279,05% ao mês. Certo é que, sem a necessidade de perícia e utilizando de uma operação matemática simples, constata-se a tentativa da Requerida de aplicar a capitalização dos juros de forma implícita, ato que fere não só a legislação pátria vigente, mas principalmente os princípios da probidade e boa-fé.
Desta feita, o que pede o Requerente, Excelência, é que o valor de seu financiamento seja regido pela taxa de juros mensais apresentada pela Requerida no Contrato, sem a incidência da já condenada prática da capitalização dos juros, proporcionando a readequação dos valores ao que fora contratado, não permitindo que prospere tal prática abusiva e ilícita adotada pelo Banco Requerido.
2.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Requerida cobrara do Requerente, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado. Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil, cujos índices foram aplicados no cálculo pericial contratado pelo consumidor.
Confira-se a seguinte nota jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. MULTA MORATÓRIA. APENAS SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Como a taxa contratada é bastante superior à taxa média …