Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em que deverá ser citado, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos e jurídicos fundamentos adiante expostos.
DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer-se que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome das DRAS. $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/$[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/$[advogado_oab], bem como nos endereços eletrônicos $[advogado_email], conforme disposição dos artigos 270 e 272, parágrafo 2º, do NCPC, sob pena de nulidade dos atos praticados a partir da data de protocolo do meio vindicado.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente declara, sob as penas da lei, que é pessoa hipossuficiente juridicamente, tendo em vista que vem enfrentando dificuldades financeiras, bem como está pagando por diversos empréstimos efetivados, o que soterra ainda mais o seu contracheque.
Ademais, recentemente enfrentou problemas de saúde, o que aumentou os gastos com medicações, não podendo arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus, portanto, do beneficio da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 e do Art. 98 do NCPC.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS – NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PENDENTE
Insta consignar que, o meio vindicado versa sobre desconto de fatura de cartão empréstimo consignado em contracheque, realizado de forma obscura e sem a devida informação ao consumidor.
O demandante demonstra claramente a falha na prestação dos serviços da Ré, bem como a vantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor, restando, portanto, latente a existência da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, que se fundamentam pela violação do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal da República de 1988.
A aparência do bom direito restou demonstrada diante das considerações acerca da violação das normas legais trazidas à colação pelo Autor, titular do direito.
Desta feita, está presente o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o acolhimento da demanda, sem a antecipação de tutela, poderá ocasionar ao autor novos transtornos decorrentes da busca da satisfação do suposto crédito por parte da demandada, que por certo manterá a desídia que vem sendo praticada.
Face ao exposto, demonstrados os requisitos constantes no art. 300 do NCPC, imprescindível se faz ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a Ré abstenha de efetivar novos descontos até provimento final obtido nesta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por desconto cobrado indevidamente.
SÍNTESE DOS FATOS
O Autor é cliente do réu através do cartão de empréstimo consignado nº $[geral_informacao_generica], aderido sem disposição de via contratual ao consumidor, com informação disposta no sentido de que este disponibilizava crédito para adimplemento por meio de contracheque.
Assim, recebido o cartão, o autor iniciou a utilização do mesmo para compras, porém, após um longo período de problema grave de saúde enfrentado por sua esposa, que sofreu com trombose, deixou de efetuar pagamentos complementares via fatura de cartão de crédito.
Entretanto, chegadas as faturas mensais para mero acompanhamento, o autor se surpreendeu com o aumento crescente do débito, motivo pelo qual interrompeu a utilização dos serviços e permaneceu a acompanhar os pagamentos em folha.
Cabe destacar que os descontos em suas folhas de pagamento em 2012 atingiam o valor mensal de R$ 143,62, ao passo que hoje, em 2017 totalizam mensalmente absurdos R$ 850,30 (oitocentos e cinquenta reais e trinta centavos).
Ocorre que, ainda que o cartão não tenha mais sido utilizado há anos, a dívida apresenta-se demasiadamente alta, tornando impossível a sua quitação. Ademais, o Autor não recebe há mais de um ano as faturas que informam o valor do débito.
Assim, é oportuno evidenciar que o valor do débito em 04/2016 totalizava R$ 17.498,87 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos – Faturas em anexo). Porém, o Autor não tem sequer conhecimento do montante a que vem sendo cobrado.
Por estas razões, passou e efetuar incansáveis contatos junto a diversos números e canais de atendimento da Ré, sendo um deles o 4002 – 7007, para entender o motivo pelo qual o débito não se amortiza, pelo contrário, cresce cada mês mais, porém, esta se limitou a informar que não seria possível o fornecimento de planilha demonstrativa de débito e nem mesmo a via contratual formalizada entre as partes, visto que supostamente tais documentos já haveriam sido disponibilizados ao consumidor.
Revoltado com a situação, o autor questionou sobre a imposição de juros e encargos decorrentes do débito pendente, contudo, o preposto limitou-se a informar que tais dados estariam disponibilizados na fatura demonstrativa enviada para residência do autor.
Certo de que as faturas dispostas não evidenciam claramente o motivo da crescente majoração do débito, o autor não logrou em obter qualquer ajuda da ré que justificasse o transtorno ultrapassado.
Assim, diante inexistência do fornecimento de protocolo de atendimento, bem como de resposta plausível, o Autor registrou contato através do site da Ré $[geral_informacao_generica], novamente não obtendo qualquer resposta.
Com tais aportes, inexistente a possibilidade de resolução amigável, certo de que o surgimento de fatores supervenientes dão azo a alteração contratual, de modo a obter o equilíbrio entre as partes, necessário se faz a readequação do pacto, expurgando-se as cobranças abusivas, nos termos das disposições do CDC, bem como do princípio da boa-fé contratual.
DO DIREITO
DOS PRECEITOS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES
A Constituição Federal de 1988 preceitua que a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. O interesse de agir ou interesse processual previsto em nosso ordenamento jurídico se resume no trinômio: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
O Autor possui cartão de crédito consignado administrado pela empresa ré, que fora formalizado sem a oportunidade de definir cláusulas, e condições contratuais que melhor lhe conviesse, ou seja: não houve comutatividade nem bilateralidade, mas IMPOSIÇÃO. Não se sabia que as imposições se tornariam excessivamente onerosas.
Conforme mencionado, o demandante não recebeu a via contratual com os termos firmados no momento da concretização do pacto, sendo apenas salientado sobre a forma para adimplemento das despesas oriundas da utilização do serviço, que se faria através de dedução em contracheque e pagamentos complementares por meio de faturas.
Assim, o cabimento da ação revisional, cumulada com os demais pedidos, é inconteste, pois o atual CDC, garante a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações consideradas desproporcionais e a sua consequente revisão (Art. 6º, V do CDC).
Cumpre evidenciar que, considerada relação de consumo mantida entre as partes, a qual é pautada através de contrato de cartão de crédito consignado, há de se ressaltar que o Autor, na qualidade de destinatário final do serviço utilizado (Art. 2° e 17 do CDC c/c artigos 5º, XXXII e 170, V da CRFB/88 e Súmula 297 do STJ), tem direitos assegurados que garantem a realização da contraprestação com boa-fé e transparência, segurança, informação, qualidade, respeito à dignidade do contratante e ao pacto formalizado.
Em que pese a característica contratual de “adesão” por Excelência, a supressão da autonomia da vontade é inconteste, não havendo que se permitir a imposição de cláusulas arbitrarias e abusivas constantes no contrato.
Note-se que a Ré, valendo-se do poder conferido ao agente concedente do crédito, desempenha sua atividade atribuindo onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, seja pela aplicação de juros e encargos manifestamente abusivos.
Logo, destaca-se que o meio vindicado não busca qualquer esquiva ao cumprimento das obrigações contratadas, sequer demonizar a atividade financeira prestada pela Ré, mas tão somente evitar a incontestável abusividade, que não pode ser mantida em nome do princípio da obrigatoriedade contratual, quando uma das partes extrai para si vantagens indevidas em detrimento do outro, sendo tal procedimento vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ressalta-se, outrossim, que o serviço fornecido pela Ré deve ser realizado de forma satisfatória, com qualidade, segurança, eficácia e respeito ao consumidor, a Lei Consumerista consagrou tais prerrogativas através de princípios protetivos ao dispor sobre os direitos básicos e a Política Nacional das Relações de Consumo (Art. 4º e 6º do CDC), os quais não são cumpridos pelo fornecedor.
Seja como for, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor, assume especial relevância o princípio do equilíbrio contratual. Sobre tal princípio, é cediço que o CDC institui normas imperativas, que proíbem a utilização de quaisquer cláusulas abusivas, definidas como as que asseguram vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (Art. 51, IV, do CDC).
Assim, necessária se faz a apreciação do pleito pelo judiciário, que deve apurar a absoluta nulidade destas cláusulas, sendo certo que a vontade das partes manifestadas livremente no contrato não constitui mais um fator decisivo para o Direito, pois as normas do Código instituem novos valores superiores com o equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo.
Assim, em conformidade com o inciso X, art. 51 do CDC, veda o fornecedor, direta ou indiretamente, impor variações de preço de modo unilateral, bem como, cláusulas que impliquem em desvantagens excessivas ao consumidor.
A excessiva onerosidade, tratada no inc. III do § 1° do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso. Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
Neste sentido, necessário será evidenciar o disposto no Art. 39 do CDC, que explana entendimento claro sobre a prática abusiva mencionada, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Neste sentido, não menos importante se faz mencionar o total e inequívoco desrespeito à boa-fé, que cuida da imposição à cada uma das partes sobre a observância de comportamento respeitoso com a outra parte, que seja leal, não abusivo e nem lesivo, devendo ser acatada quer na conclusão do contrato, como em sua execução (Art. 422 CC).
Outrossim, demonstrada está a amplitude do referido princípio, visto a grave violação à transparência máxima da relação contratual, do respeito à dignidade do consumidor e da proteção de seus interesses econômicos.
Portanto, a revisão é possível não só quanto à formação do contrato, mas também no que atina com a abusividade e a onerosidade excessiva do pacto, cujas características são detectadas pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo.
Vale transcrever os ensinamentos da doutrinadora Cláudia Lima Marques, in verbis:
"Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. ... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato".(...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados”.
Seguindo esta orientação o Requerente opta por revisionar judicialmente o aludido contrato, através desta via, a fim de obter a modificação de cláusulas flagrantemente iníquas, relacionadas a capitalização de juros, comissão de permanência aplicada em cumulatividade aos juros de mora, tarifas abusivas e seguro não objetivado.
Sendo certo que a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais está expressamente prevista no inciso V, do Art. 6º da Lei n° 8.078/90, erigida pelo Art. 5º, XXXII da Carta Magna, consideradas as existência comprovada de cláusulas manifestamente iníquas imperiosa se faz a atuação do judiciário.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS
Perceba, Exa., que nos contratos é comum encontramos a comissão de permanência, com juros de mora e multa contratual. A referida cumulação é ilegal, pois a natureza dos institutos é a mesma, onerando demais os consumidores.
Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal, in verbis:
0338805-24.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 18/05/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Assente no STJ o entendimento pela impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência, juros remuneratórios e encargos moratórios. Isto porque a finalidade do instituto jurídico da comissão de permanência é a um só tempo, a remuneração do capital mutuado, bem assim a punição pecuniária do devedor em mora - razão porque sua incidência em cúmulo com as citadas rubricas implicaria bis in idem. Súmula 296, e Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 712801/RS - ambos do Superior Tribunal de Justiça.
A simples leitura das cláusulas em confronto com o entendimento do STJ, demonstram que as mesmas são abusivas, devem ser declaradas nulas, uma vez que oneram a situação do consumidor, devendo ser cobrada apenas a comissão de permanência, ou apenas juros de mora e multa.
Portanto, há de ser considerada a imperiosa verificação da aludida prática no contrato formalizado entre as partes, haja vista previsão legal que culmina na onerosidade excessiva do débito autoral.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Mesmo não expressamente estipulada no contrato, o réu capitaliza os juros, conforme demonstrado através da diferença de valores apontadas anteriormente, e na tabela em anexo.
A Súmula…