Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores in fine assinados, procuração anexa, vem à presença de V. Exª. propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO
observando o rito previsto nos arts. 109 e ss da Lei nº 6.015/73, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O autor não possui condições de pagar custas e despesas do processo sem prejuízo próprio, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
DOS FATOS
Inicialmente, cumpre registrar que o requerente nasceu em $[geral_data_generica], hoje com 20 (vinte) anos de idade, conforme consta no registro do livro nº A-111, folha 178 v., sob o assento nº 125.909 do Cartório de Registro Civil de pessoas Naturais de $[processo_cidade], como comprova certidão de nascimento em anexo.
Alega o autor que no ato do seu registro civil, o nome de sua genitora era $[geral_informacao_generica]. Todavia, em $[geral_data_generica], certidão de casamento anexa, a mesma contraiu matrimônio com o Sr. $[geral_informacao_generica], genitor do requerente, razão pela qual acrescentou ao seu nome o sobrenome de seu esposo, passando a se chamar $[geral_informacao_generica].
Em vista disso, no registro civil do requerente, foi grafado o nome de solteira de sua genitora, motivo pelo qual se constata o direito do autor em ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade e evitar possíveis equívocos futuros quanto à sua filiação.
DO DIREITO
Esclarece o requerente que a retificação dos registros públicos está prevista no caput do art. 109 da Lei nº 6.015/73, que dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, é entendimento pacificado pelo STJ a possibilidade modificação do registro do indivíduo em virtude de casamento posterior de seus genitores, observando o princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, vejamos: