Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliado a rua $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada infra firmada (ut instrumento procuratório) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo na Lei 6.015/73 em seus artigos 109 e seguintes, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL POR ERRO DE GRAFIA
que se faz pelas seguintes razões fáticas e de direito que passamos a expor:
JUSTIÇA GRATUITA
Os autores pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita.
Logo, os autores fazem jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Ainda sobre a gratuidade a que tem direito, o novo Código Instrumentalista dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Assim, ex positis, pois, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
1 - DOS FATOS
No ato de registro civil dos AUTORES o genitor, Sr. $[parte_autor_nome_completo], não notificou o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil, quanto a grafia correta do patronímico do mesmo, qual seja “$[parte_autor_nome_completo]” em seus nomes.
Consoante a certidão de casamento anexa aos autos do Sr. ($[parte_autor_nome_completo]), e seus respectivos documentos oficiais de identificação, não há dúvida, comprovando que todos os herdeiros, cônjuges e primogênitos incorreram no mesmo erro de grafia do patronímico “($[parte_autor_nome_completo])”, sendo registrados em seus assentamentos de forma INCORRETA, com patronímico ($[parte_autor_nome_completo]).
Desde sempre o genitor senhor ($[parte_autor_nome_completo]), sentia a necessidade de fazer a referida retificação do seu patronímico, nos assentamentos de seus herdeiros e passou a vida inteira sem saber como fazê-lo, ou acreditando que não seria mais possível.
Desta feita, passou a ser desejo de todos os herdeiros, constituir o patronímico com sua grafia correta.
Além disso, passando dessa forma, a ser desejo também dos HERDEIROS DOS AUTORES, neste caso sendo:
$[geral_informacao_generica].
E a cônjuge de AUTOR 6, ($[geral_informacao_generica]).
Sendo desejo de todos a solução da referida celeuma, e no interesse em vê-la sanada, deste modo, vieram propor a presente demanda judicial no intuito de fazer a retificação no patronímico dos autores e inserir a grafia correta, assim sendo ($[parte_autor_nome_completo]), isso porque, assim sendo o desejo de toda a família e no intuito de homenagear o patriarca que hoje encontra-se octogenário, perfazendo desta forma, a correção do erro nos referidos registros de assentamento.
Desta feita, passariam a se chamar, em ordem cronológica, do primogênito ao caçula:
($[parte_autor_nome_completo] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo].)
1.1 - PEDIDOS CUMULATIVOS
Cumulativamente, a autora $[parte_autor_nome_completo], vem requerer de igual forma, a retificação na grafia do prenome composto de seu avô.
Conforme verifica-se no modelo de sua certidão de nascimento que consta o erro no nome do avô que conforme a cópia está como:
($[geral_informacao_generica]), entretanto, conforme cópia da certidão de casamento, certificado de reservista e Carteira de Identidade, do genitor dos quatro autores a grafia correta do nome do avô seria:
$[geral_informacao_generica]
Assim, no que se trata da certidão de nascimento dessa autora em específico seria necessário a retificação, tanto do sobrenome, da autora e do prenome, do seu avô, que consta como prova a certidão de casamento de seus genitores de que a grafia correta seria ($[geral_informacao_generica]), com D ao final.
2 - DO DIREITO
2.2 – DO LISTISCONSÓRCIO
A necessidade de harmonia dos julgados é uma das razões pelas quais as partes podem optar por litisconsorciar-se, justamente pela identidade de pedido ou da causa de pedir e com supedâneo no princípio da economia processual, pela busca por um máximo de resultados e com o mínimo de esforço, com uma cumulação de ações pela só variação do elemento subjetivo.
O cúmulo subjetivo, engendrado pelo litisconsórcio, pode gerar um outro. O cúmulo objetivo, como ocorre no litisconsórcio por afinidade de questões, quanto ao caso em tela podemos verificar quanto a sua obrigatoriedade a formação de um listisconsórcio facultativo, conforme preceitua a nossa legislação quanto ao tema, senão vejamos:
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
(...)
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
(...)
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Não resta dúvidas, que no caso em tela, o prosseguimento do feito de acordo com os pedidos dos litigantes, em nada comprometerá a rápida resolução do litígio, tendo em vista que, o cerne da questão encontra-se apenas em um erro de grafia, que necessita ser sanado, não necessariamente uma alteração em parte ou todo no …