Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 11/02/2019, a autora ao desembarcar no Aeroporto de JK em Brasília através de uma conexão de voo para outro Estado, foi surpreendido por um dos prepostos da ré, lhe ofereceu um brinde em troca de apresentar o cartão de credito.
A autora é idosa de 80 anos, que nunca tinha viajado de avião, confiou na boa fé da preposta e lhe entregou seu cartão de crédito, pois segundo a mesma, negócio somente seria concretizado se o pagamento fosse realizado por meio de cartão de crédito.
A autora assinou o contrato para entrega das revistas mensalmente em sua residência por um período de 12 meses, mediante pagamento de 12 x 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Ocorre Excelência que a autora já pagou duas mensalidades e até a presente data, nunca recebeu em sua residência as revistas contratadas, logo, já se passaram dois meses desde então.
Verifica-se excelência, que a autora foi vitima de um golpe por parte da ré e esta pagando por uma assinatura sem um contra partida da ré.
Inconformada com tamanha irresponsabilidade da Editora contratada a Autora através ligação (protocolo 6135322) e solicitou esclarecimento e em resposta a editora ré informou que não possuía dados em nome da Autora não sendo possível localizar se cadastro da assinante.
Mediante aos fatos e a ocorrência sofrida pela autora, face a irresponsabilidade da Requerida na prestação dos seus serviços, não teve outra alternativa senão socorre-se ao Poder Judiciário para assim dirimir os erros e ver os seus direitos tutelados.
Os débitos pagos pela Autora através das parcelas vencidas somam um montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais) num total de 02 (duas) parcelas já quitadas. Onde a requerente traz aos autos as faturas cobradas. A requerente é pessoa idosa e honrada, de bom nome, cidadão, cumpridor de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais.
Desta feita, a autora esta totalmente arrependida de ter adquirido o curso em questão, inclusive, pela não resolução administrativamente, logo, não confia mais na ré, desta forma, requer a autora, a restituição do valor pago e danos morais pelos abalos sofridos, dos quais se ultrapassaram a meros aborrecimentos, conforme CDC.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento das empresas promovidas, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, é importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do bem, objeto da lide, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação das Rés. Acrescenta-se ainda, que a Autora trouxe à baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade legal, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados.
Todo o histórico dos fatos já exaustivamente relatado gerou danos de ordem moral e patrimonial para a requerente. Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407:
“Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”.
Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E PREJUÍZO A REQUERENTE, que sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, não tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica, fato ou ocorrência que abalasse SEUS MAIORES BENS E MAIS NOBRES PATRIMÔNIOS: SUA HONRA E SUA IMAGEM, mantendo seu nome, sua integridade e boa fama intactos.
Essa apreensão e não cumprimento das obrigações por parte da requerida, como confirma a situação revelada nos autos, resulta em prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre, impede a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo. Enfim, compromete a ordem financeira do consumidor com grave repercussão no âmbito moral.
A honra e a dignidade humana, em nossa sociedade, é um atributo de valor da personalidade humana e, se foi alvo de aviltamento por descaso, ofende a dignidade e reputação da pessoa envolvida.
Vejamos o comportamento do juizado especial da comarca de ilhéus sobre o fato, que também causou danos a outros consumidores vitimas do mesmo golpe:
PROCESSON.º:0007143-80.2018.8.05.0103 AUTORES:
LUZINEIDE DE SOUZA LUZ RÉUS:
TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA EDITORA TRES SENTENÇA
Vistos, etc.
Alega a autora que realizou junto à ré a contratação da assinatura de revistas pelo valor total de R$ 718,80, dividido em 12 parcelas de R$ 59,90 em seu cartão de crédito. Informa que já foi quitado o valor de R$ 179,70, contudo nunca recebeu um exemplar das revistas assinadas. Requer a restituição, em dobro, do valor pago (R$ 179,70), bem como danos morais.
A ré, em sua defesa, alega preliminarmente a necessidade de extinção do feito devido ao reconhecimento da causa impeditiva prevista no artigo 8° da Lei 9099/95, mais especificamente pelo fato da empresa ré encontrar-se em recuperação judicial. No mérito, alega que os exemplares foram encaminhados corretamente ao endereço indicado pela parte autora, tendo a ré cumprido a sua parte devida no contrato.
DECIDO.
Não merece ser acolhida a preliminar suscitada, pois os processos contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, conforme enunciado 51 do FONAJE.
ENUNCIADO 51: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno pela via própria.
É certo que estamos na seara da responsabilidade civil por fato do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é de natureza objetiva, em que basta a prova do fato, do nexo causal e do dano, não cabendo qualquer discussão acerca da culpa.
No mérito, tem razão a autora.
Nota-se que a autora efetuou a contratação dos serviços da empresa ré, para a entrega de revistas com periodicidades mensal, não tendo recebido, sequer, um exemplar.
Logo, o que se tem é que o consumidor não recebeu os produtos e, ainda, arcou com o pagamento de algumas das prestações, como se comprova no extrato acostado no evento 01 dos presentes autos digitais.
A autora tem o legítimo direito de receber as revistas conforme contratado, não elidindo a responsabilidade da ré as alegações de que possa ter havido extravio dos exemplares. Ao consumidor interessa o recebimento dos produtos contratados, pouco importando por que meio a ré cumprirá a sua obrigação. Não é o consumidor quem cria o processo que vai desde a contratação até o efetivo recebimento dos exemplares, mas sim a empresa. Qualquer falha durante este processo deve ser arcada pelo fornecedor do serviço e não pelo consumidor. Se não há protocolo ou qualquer outra prova plausível de que os exemplares foram entregues à autora, quer seja pela onerosidade que isso implicaria,quer seja por falta de controle do fornecedor, evidencia-se o não cumprimento da obrigação por parte da ré.
A autora cumpriu com o que lhe competia, demonstrado a existência da contratação (fato confirmado pela própria ré) e comprovando o pagamento conforme contratado, restando à ré a incumbência de comprovar que os exemplares das revistas assinadas foram devidamente entregues à autora, o que não foi feito.
Diante do caso concreto, há de se reconhecer que a conduta da ré em deixar de cumprir com a entrega das revistas contratadas e pagas, situação esta que se prolongou no tempo, implicou angústia, que ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano e causou transtornos à autora passível de compensação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, consoante é cediço, em nosso ordenamento, não há limite legal prefixado ou tabela tarifada a ser observada pelo Juiz para a valoração do dano moral. Todavia, seu valor deve ser sempre arbitrado com fulcro nos princípios gerais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, buscando-se, assim, que a verba indenizatória seja fixada em montante suficiente para compensar o dano, sem, contudo, configurar-se como fonte de lucro para o ofendido.
Desta feita, levando-se em conta os critérios supramencionados e, acima de tudo, considerando as circunstâncias fáticas e peculiares da presente lide, arbitro o valor da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser o referido montante equilibrado e justo para a reparação dos danos morais causados, evitando-se, todavia, o sempre indesejável…