Direito do Consumidor

Modelo de Ação de Restituição de Quantia Paga | Produto Errado | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de restituição de quantia paga e danos morais, após receber geladeira errada. A empresa ré não fez a troca, causando prejuízos à autora, que depende do produto por razões de saúde. A autora pede a condenação da ré e compensação pelos danos sofridos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE RESTITUICAO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento nos artigos 35, I, 39, XII e 84 do Código de Defesa do Consumidor.

 

DOS FATOS

 

A autora realizou em 26/12/2018  a compra de uma geladeira REF 441L CONSUL CRM54BNK 110V EVOX, no valor de 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), da empresa Ré,

 

Ocorre que já no dia da compra, houve equívocos, que foram os seguintes, mesmo a autora comprando tal geladeira, passaram no cartão o valor de R$ 3.257,75, Referente a mesma geladeira, com voltagem diferenciada, ou seja, com a voltagem de 220. 

 

Ao perceber a autora, JÁ RECLAMOU COM O VENDEDOR, E FOI FEITO O ESTORNO DE 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), + um estorno no valor de 99,99 (NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) .

 

E logo PASSOU O VALOR CORRETO, QUE FOI O VALOR DE 2.760,76 (dois mil setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos).

 

A geladeira foi entregue no dia 28/01/2018, eis que começaram os problemas, inicialmente, não quiseram os entregadores subir com a geladeira, “com a informação de que não sobe na corda pela lateral”.

 

Diante deste episodio, que na hora de vender não existe, problema, APENAS na hora da troca surge o problema, a autora deu o jeito dela e subiu com a geladeira. 

 

Após subir a geladeira, e desembalar, a mesma percebeu que a geladeira era de 220v.

 

No dia seguinte a autora entrou em contato, falou com a atendente, passou o código da geladeira, e a atendente pelo código verificou que se tratava de uma geladeira 220, e pediu que a mesma fosse ate a loja, verificar com o vendedor. 

 

Diante da informação, no dia 02/01/2019 a autora foi ate a loja falar com o vendedor $[geral_informacao_generica], “ele viu que estava errado, e fez a ficha de pedido para a troca, ai a mesma informou que a geladeira estava no segundo andar da casa, , e que a mesma não iria descer a geladeira, tendo em vista, que o erro não foi da mesma, e, porque não iria pagar novamente, para descer a geladeira, e que provavelmente os entregadores também não ia fazer.

 

Diante desta informação, o vendedor marcou um dia, MAS PRECISO NO DIA 10/01, para ele mesmo vir com os entregadores, para descer a geladeira. 

 

Dai o mesmo veio, subiu, envelopou a geladeira, e falou que iria a sua casa, buscar o que seria preciso, para descer a geladeira, tendo disto, isso, esta a autora aguardando ate o dia de hoje a troca da sua geladeira.

 

No dia seguinte, o mesmo entrou em contato, oferecendo um transformador para 110, porque ele não iria descer a geladeira, a autora, por sua vez, não aceitou o transformador, tendo em vista, que não comprou nada para ser transformado, e sim. Para ser usado.

 

Vale ressaltar que ate hoje, nada foi resolvido, e a autora encontra-se sem geladeira em sua residência, tendo que pagar quentinha para almoçar e jantar com suas filhas, pedir favor aos vizinhos, para colocar agua pra gelar, ´para que possa ao menor ter uma agua gelada para beber.

 

Uma outra situação extremamente importante e que a autora, passou recentemente, por uma cirurgia bariátrica, que necessita de uma dieta rigorosa, onde sua geladeira e de extrema importância, tendo em vista, a dificuldade de achar alimentos que a mesma e obrigada a comer, por suas restrições medicas, 

 

A SITUAÇÃO QUE A REQUERIDA, ESTA FAZENDO A REQUERENTE PASSAR E EXTREMAMENTE VEXATORIA E HUMLHANTE, DIANTE DE TODOS OS FATOS NARRADOS.

 

Passaram-se dias e meses, e depois de repetidas, reiteradas e insistentes reclamações da autora, sempre tratadas com descaso pela empresa ré, a mesma fez diversas reclamações no site da empresa, na esperança de ver sua situação resolvida; porém, conforme se vê A REQUERIDA, mais uma vez agiu com descaso para com a autora/consumidora, não entregando o produto contratado, não efetuando a devolução do valor pago e não respondendo as diversas reclamações da sua cliente.

 

Assim, é a presente para que os danos causados e as infrações cometidas pela empresa ré sejam reparados, de forma que a sentença proferida puna os excessos cometidos, torne indene a autora e, sobretudo, cumpra a sua inerente função preventiva, de exemplo à sociedade, para que fatos como este não se repitam, da maneira que melhor arbitrar este douto juízo.

 

Outrossim, cabe ainda reparação, solidária, pela empresa requerida, como no presente caso, $[geral_informacao_generica], que flagrantemente violou todos os direitos de consumidora da autora, agindo com má-fé, e ocasionando prejuízos tanto materiais como morais.

 

II. DO DIREITO

 

Assiste direito à autora, tanto preliminarmente como na análise do mérito, devendo ser indenizado pela empresa ré nos termos do requerido nesta inicial, conforme a seguir se demonstrará.

 

II.1. PRELIMINARMENTE

 

Afirma a impetrante, sob as penas da lei e na forma do artigo 4º da lei 1060/50, que é economicamente e juridicamente hipossuficiente, e requer que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, uma vez sendo titular do direito público subjetivo à assistência integral a gratuita, nos precisos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, auferindo direito à gratuidade de justiça.

 

Como pressupostos para a análise do mérito, deseja a autora demonstrar o cumprimento dos requisitos preliminares para que se possa dar integral provimento à presente demanda condenatória, o que faz nos seguintes termos.

 

II.2. DO MÉRITO

 

No mérito também assiste razão à autora em suas alegações, cabendo, à empresa ré $[parte_reu_razao_social] a obrigação, tanto subjetiva como objetiva, de reparar o dano causado.

 

II.2.a. Da ofensa frontal ao artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988

 

Como descrito, a autora foi desrespeitada e submetida a sérios constrangimentos, em múltiplas oportunidades, de forma atentatória ao princípio da dignidade, conforme disposição do legislador constituinte:

 

"Constituição Federal de 1988 – Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...) II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana" – (seleção e grifos da autora).

 

A ofensa pode ser identificada em diversos pontos da narrativa expendida, a começar pelo descaso e tratamento esquivo da empresa ré logo após a confirmação do pagamento, não cumprindo com a obrigação por ela assumida  e, furtando-se a dar mais informações aos consumidores, não respondendo aos diversos e reiterados pedidos de solução da autora, assumindo postura e comportamento não condizente com a lisura que se espera de todas as empresas perante seus consumidores.

 

Outro ponto a ser salientado é a criação de falsas expectativas à autora, prometendo-lhe a TROCA DO PRODUTO, DEPOIS LHE OFERECENDO TRANSFORMADOR, frustrando-a sempre e repetidas vezes, não atendendo às reclamações da autora/cliente/consumidora, mesmo tendo a mesma entrado em contato via telefone com a empresa e obtido a promessa de resolução do problema, COMO SE VE A AUTORA SE PREJUDICOU E MUITO COM O DESCASO, DA RE POIS ESTA A MESMA A MAIS DE 03 (TRES) MESES TIRANDO DINHEIRO DO BOLSO PARA SE ALIMENTAR E ALIMENTAR SUAS DUAS FILHAS.

 

 O desgaste da autora com a empresa ré, ocasionou, alem de frustrar reunião de sua familia e dos amigos, afetou emocionalmente a autora que acabara de ter PASSADO POR UMA CIRURGIA BARIATRICA, gerando transtornos e despesas para todos os seus familiares.

 

Tal afronta merece ser reparada de forma exemplar, pois atentou à dignidade humana em níveis que a autora não esperava encontrar.

 

II.2.b. Da responsabilidade civil subjetiva da empresa ré decorrente do cometimento de ato ilícito civil, e do descumprimento de obrigação contratual

 

Mesmo diante da posição jurídica mais conservadora, defensora da aplicação subjetiva da responsabilidade, será obrigada a empresa ré a indenizar a autora, raciocínio decorrente da leitura do caput do artigo 927 do diploma civil:

 

"Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

 

A empresa ré é responsável na medida em que assumiu as conseqüências de seus atos e omissões, já descritos, contratuais ou extracontratuais, indiferentemente. O próprio código fornece a definição de ato ilícito:

 

"Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

 

O mero dever genérico de não-prejudicar não foi respeitado pela empresa ré que, como observado, foi omissa, negligente e excedeu em muito os limites impostos tanto pelo seu fim econômico-social como pelos bons costumes.

 

Sua culpa vai além, afrontando a dignidade e o patrimônio da autora, incorrendo, assim, em crime de Apropriação Indébita e Enriquecimento sem causa, que, conforme disposição do Código Penal.

 

Esclarece a autora, ainda, que a questão discutida nesta ação não se encerra no cumprimento do objeto do contrato principal, isto é, a relação consumeirista de prestação de serviço de obrigações-fins e obrigações acessórias dele decorrentes, cujo conjunto pode ser considerado como o todo da relação consumeirista.

 

"Na primeira modalidade, obrigações de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida. No segundo caso, obrigações de meio, deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no cumprimento da obrigação.

 

A idéia fundamental reside na noção de saber e de examinar o que o devedor prometeu e o que o credor pode razoavelmente esperar" – (seleção e grifos da autora).

 

O Código Consumeirista protege o consumidor de propaganda enganosas, conforme depreende-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

...

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

Ainda, quanto á veiculação do produto ou serviço e sua vinculação contratual:

 

II.2.c. Da caracterização da relação consumeirista entre a autora e a empresa ré

 

O Código de Defesa do Defesa do Consumidor estabelece, como consumidor, "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

 

A autora é pessoa física, de boa-fé, que contratou com a empresa ré $[parte_reu_razao_social] para COMPRA DE GELADEIRA DE 110 V, QUE VEIO ERRADA, E ATE AGORA NÃO FOI TROCADA.

 

É consumidor, na acepção da melhor doutrina e da jurisprudência, todo aquele que se encontra como parte vulnerável de um lado, tendo, por outro, o fornecedor, seja de produtos (contrato de compra e venda de automóvel novo), ou serviços (obrigações acessórias em relação ao contrato principal e obrigações de meio, conforme demonstrado). Pacífica a jurisprudência a respeito do debate:

 

"Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n º 476.428 - SC (2002⁄0145624-5)

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. 

- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. 

- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.

- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).

Recurso especial não conhecido" – (seleção e grifos do autor).

 

A situação em debate é ainda mais simples do que aquela tratada pelo venerando acórdão proferido, por votação unânime, pela excelsa Turma, pois se trata a autora de pessoa física claramente hipossuficiente, conforme argumentação que se desenvolverá, sucintamente, a seguir.

 

(i) Inversão do onus probandi: aplicação do artigo 6º da Lei nº 8.078/1990 em detrimento do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil

 

A autora, apesar de acostar aos autos provas que acredite serem suficientes para a demonstração da verdade dos fatos ora narrados, para a condução deste exímio juízo à formação de seu livre convencimento, protesta pela inversão do ônus da prova, pois considera ser a medida da boa administração da Justiça e do exercício de seus direitos, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias experiências" – (seleção e grifos da autora).

 

No presente caso, conforme os documentos carreados, tanto é verossímil a alegação da autora, bem como resta demonstrada a sua hipossuficiência, não cabendo, assim, a aplicação do inciso I do artigo 333 do código instrumental, por prestígio ao princípio da especialidade das leis.

 

A inversão do ônus de provar tem, como objeto, equilibrar a relação de consumo mediante tutela do Estado ao consumidor, reconhecendo-lhe a condição de parte prejudicada e hipossuficiente, conforme expõe o Professor João Batista de Almeida:

 

"Dentro do contexto de assegurar efetiva proteção ao consumidor, o legislador outorgou a inversão, em seu favor, do ônus da prova. Cuida-se de benefício previsto no rol dos direitos básicos (art. 6º, VII), constituindo-se numa das espécies do gênero ‘facilitação da defesa de direitos’, que a legislação protetiva objetivou endereçar ao consumidor.

 

Sabe-se que este, por força de sua situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra enfrentava dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produção, com acesso e disposição sobre os elementos de provas que interessam à demanda. Assim, a regra do art. 333, I, do estatuto processual civil representava implacável obstáculo às pretensões judiciais dos consumidores, reduzindo-lhes, de um lado, as chances de vitória, e premiando, por outro lado, com a irresponsabilidade civil, o fornecedor.

 

Para inverter esse quadro francamente desfavorável ao consumidor, o legislador alterou, para as relações de consumo, a regra processual do ônus da prova, atento à circunstância de que o fornecedor está em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade" – (seleção e grifos da autora).

 

Neste sentido, o entendimento dos tribunais:

 

"Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Cível nº 240.757-2

9ª Câmara Civil

Apelante: Fábrica de móveis São Luiz (fornecedor)

Apelado: Roberto Arantes Godoy (consumidor)

Ementa: PROVA – Ônus – Inversão – Cabimento – Ação de obrigação de fazer – Existência de verossimilhança nas alegações do autor – Provas do adimplemento não apresentadas pelo requerido – Inaplicabilidade do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da prevalência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma específica.

Acórdão: Acordam, (...) por votação unânime, negar provimento ao recurso (...) A requerida, em momento algum, apresentou provas de seu adimplemento. Sendo o caso em tela referente à ‘relação de consumo’, a ela caberia o ônus de provar suas alegações. Nesses casos, inaplicável o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da prevalência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma específica" – (seleção e grifos da autora).

 

E, na mesma toada, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n º REsp 637.608/SP

Relator: Carlos Alberto Menezes Direito

Ementa: Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Honorários do perito. Precedentes da Terceira Turma e Súmulas nºs 7 e 297.

1. O Código de Defesa do Consumidor alcança a relação entre o devedor e as instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 da Corte.

2. O deferimento da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência foi feito considerando a realidade dos autos, o que está coberto pela Súmula nº 7 da Corte.

3. Esta Terceira Turma já decidiu que "a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, de minha relatoria, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, de minha relatoria, DJ de 10/3/03 e no REsp nº 402.399/RJ, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.

 

Desta maneira, por serem verossímeis as alegações da autora, conforme as provas conduzidas aos autos, e pela sua condição de hipossuficiência em relação à empresa ré, é a presente para que se inverta o ônus da prova, em benefício do autor.

 

(ii) Da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco

 

Uma vez caracterizada a relação fornecedor-consumidor entre a empresa ré e a autora, cabe a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na qual não se discute a existência ou não da culpa do agente, pois nem sempre poderá o consumidor demonstrá-la com efetividade e êxito.

 

A responsabilização objetiva independe de culpa, assumindo o fornecedor, mediante presunção “iure et iure”, o ônus de reparar os danos, morais ou materiais, e o próprio risco inerente ao negócio que desenvolve.

 

"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 12..O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" – (seleção e grifos da autora).

 

E, na compreensão do Professor Silvio de Salvo Venosa:

 

"Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo-se da prova da culpa. (...) é crescente, como examinamos, o número de fenômenos que são regulados sob a responsabilidade objetiva" – (seleção e grifos da autora).

 

O nexo etiológico é facilmente demonstrável, na medida em que foram as ações ou omissões da empresa ré que custaram, à autora, dias seguidos de estresse, preocupações, constrangimentos e ofensas aos seus direitos e garantias fundamentais, tanto de consumidor como de cidadã, conforme se depreende da leitura dos fatos, não havendo sequer um elemento externo que justifique estas perturbações em sua rotina regrada, planejada e equilibrada.

 

Portanto, é a presente para que se aplique a obrigação objetiva de reparação do dano, decorrente, por força de lei federal, da assunção do risco por parte da empresa ré da atividade que explora.

 

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL 0001387-41.2011.8.19.0202

APELANTE 1: CLARO S.A.

APELANTE 2: CLUBE URBANO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.

APELADO: ORLANDO DIAS

RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Site de compra coletiva. Oferta de aparelho celular vinculado a plano de utilização da linha telefônica. Aquisição de cupom sem a respectiva entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Precedentes deste TJERJ. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Verba reparatória fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recursos a que se nega seguimento.

DECISÃO

Relatório já apresentado. A hipótese trazida à discussão diz respeito à oferta e aquisição de mercadoria em site de compra coletiva, frustrada em razão de problemas técnicos. Insurgem-se as apelantes contra sentença de procedência que as condenou a entregar o aparelho celular adquirido pela parte autora, cadastrando-o no plano de utilização da linha telefônica veiculado na oferta, e a indenizar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. Inicialmente, descarta-se a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante 2, corretamente rechaçada pelo julgador de primeiro grau com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas verificando-se hipoteticamente o relato da inicial, bastando, para configurar a legitimidade passiva, a afirmação da parte autora quanto à responsabilidade imputada à parte ré.

No mérito, trata-se de matéria relativa à responsabilidade civil objetiva

decorrente de relação de consumo, enquadrando-se autor e rés, respectivamente, nas definições legais de consumidor e fornecedoras de serviços, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Este diploma legal, instituído para atender o disposto pelo artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, tem por objetivo o equilíbrio das relações de consumo e assegura os direitos do consumidor, garantindo-lhe indenização por danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na forma do seu artigo 14. Assim, é certo que cumpriria à parte ré comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no § 3º, do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E o defeito no caso em tela é justamente a não entrega do produto regularmente adquirido pelo site de compra coletiva administrado pelo apelante 1, em comunhão de interesses com o apelante 2. Ora, decerto que ambos os réus, ao veicularem as propostas de compra, auferem vantagens para si, o que torna descabida a tese por eles defendida em que buscam …

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