Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem com a devida vênia perante V. Exa., por meio de seu procurador signatário, propor a presente:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (PENSÃO POR MORTE), C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia pública federal, com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS
A Requerente, pessoa humilde de parcas condições econômicas, impossibilitada de realizar qualquer atividade laboral em razão da sua idade avançada, (79 anos) e problemas de saúde, depende exclusivamente para sua manutenção dos benefícios recebidos pela INSS, sendo que atualmente recebe apenas o benefício de aposentadoria por idade instado ao n° $[geral_informacao_generica]. (Anexo 1)
Desde o ano de 2010, a Requerente vinha recebendo também Auxilio Previdenciário de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de seu companheiro à época, o Sr. $[geral_informacao_generica]. (n° $[geral_informacao_generica]) (Anexo 2)
A concessão do benefício de Pensão por Morte se deu pela ação judicial de n° $[geral_informacao_generica], que tramitou pelo JEF de $[geral_informacao_generica], qual homologou acordo proposto pela Autarquia, cuja sentença se colaciona: (Anexo 3)
“Após a regular trâmite da demanda, o INSS apresentou proposta de acordo (evento nº 26, documento “ACORDO1”), nos seguintes termos: A – CONCEDER o benefício de pensão por morte com DIB (data de início do benefício) na data do requerimento administrativo (DER) referente ao NB $[geral_informacao_generica] vale dizer, em 10/12/2008, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada (pela Contadoria do juízo ou pela Contadoria da Procuradoria a depender de decisão desse juízo), devendo a parte autora comprometer-se a comparecer às perícias administrativas que forem previamente agendadas. A data do início do pagamento administrativo (DIP) será o dia imediatamente posterior à data da confecção dos cálculos dos atrasados. Honorários periciais e demais despesas deverão ser partilhados igualmente pelas partes, nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, do CPC. Cada parte litigante arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. B – PAGAR, por meio de requisição de pequeno valor a importância de 90% (NOVENTA por cento) do valor a ser apurado pelo cálculo supramencionado, desde a data da DIB (10/12/2008), limitado esse valor a 60 salários mínimos. Pagar os valores a partir da DIP por meio de complemento positivo.” A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com a proposta, conforme se depreende da análise da petição anexada ao evento nº 30 (“ACORDO1”), ressalvando a obrigação de comparecer às perícias (inerente a benefícios por incapacidade, diversos daquele objeto do feito), com o que concordou o INSS (evento nº 34). Assim sendo, tendo ambas as partes concordado com a proposta, há que ser homologado o acordo firmado para todos os fins de direito, com a ressalva de que as prestações vencidas após o cálculo deverão ser pagas por intermédio de complemento positivo, no próprio benefício da autora. Saliento que os valores da RMI e do montante de atrasados encontram-se discriminados no cálculo anexado ao evento nº 37. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado, nos termos do art. 269, III, do CPC, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001 e o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.”
O feito foi instruído com inúmeras provas incontroversas da união estável que configurou a condição de dependente, tanto que o próprio INSS ofereceu proposta de acordo aceita pela Requerente e reconhecido pela Justiça o direito ao benefício de pensão por morte, recebido até o mês de outubro de 2019.
Ocorre que os filhos do falecido Sr. $[geral_informacao_generica] proferiram denúncia caluniosa em face da Requerente, sob alegação de que teria praticado suposta prática de crime de estelionato contra o INSS, uma vez que supostamente teria se separado de seu companheiro cerca de 15 anos antes de seu falecimento.
Mediante a referida denúncia, a Polícia Federal instaurou inquérito investigativo em face da Requerente, tombado sob n° $[geral_informacao_generica], Processo n° $[geral_informacao_generica], que determinou ao INSS a suspensão do benefício da pensão por morte que recebia. (Anexos 4 e 5)
Entretanto, a denúncia que gerou o expediente investigativo, não passou de maldosa instigação dos filhos do primeiro casamento do Sr. Fermino, que deverão responder por denunciação caluniosa na esfera devida.
A realidade é que o casal conviveu durante 17 anos como marido e mulher, constituiu família adotando um menino, hoje maior de idade, e permaneceram unidos até o falecimento do instituidor.
No final de seus dias, o instituidor foi acometido de um câncer, e residiu por alguns meses no Município de $[geral_informacao_generica], próximo de seus filhos, sendo que a Requerente se mudou seu domicilio para a mesma cidade para dispender cuidados ao seu falecido companheiro. Do falecimento do Sr. $[geral_informacao_generica], houve o retorno da Requerente ao Rio Grande do Sul (Anexo 6).
Todos estes fatos foram fartamente comprovados no processo judicial que concedeu o benefício por pensão por morte, tanto que a própria autarquia ofertou acordo para o pagamento da pensão com parcelamento dos atrasados.
Neste passo, a fim de reforçar todas as provas lá produzidas, acosta na oportunidade todos os documentos que deram azo à concessão do benefício de pensão por morte naquela oportunidade, quais sejam:
1.TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR – relativa ao processo de adoção proposto pelos então conviventes, tombado sob o n° $[geral_informacao_generica], expedido em outubro de 2002, do qual concedeu a guarda do Menor $[geral_informacao_generica] (Anexo 7)
2.DOMICÍLIO EM COMUM – O Casal instituiu lar em comum, comprovado pelas as correspondências enviadas pelo próprio INSS no endereço em que o casal residia. (Anexo 8)
3.FOTOS DO CASAL – As fotos registram momentos em comum do casal, mostrando que a união prevaleceu ininterrupta por longos anos. (Anexo 9)
4.VIAGENS À SANTA CATARINA – Foram apresentadas passagens de ônibus utilizadas pela Requerente para se deslocar de Erechim ao Município onde se encontrava o instituidor enfermo. (Anexo 10)
Ou seja, houve a devida comprovação da condição de união estável que mantinham, não tendo que se falar em fraude, estelionato ou ação penal em face da mesma, uma vez que a Requerente nunca agiu com dolo em face do INSS.
Embora possibilitada a defesa à Requerente no processo administrativo, esta restou inócua pois a Autarquia julgou que “não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem descaracterizar a irregularidade detectada nos autos”. (Anexo 11)
Ora, todas as provas aqui trazidas, foram acostadas junto ao processo administrativo, dando conta de comprovar a situação de fato relativa à união estável foi comprovada no processo judicial que concedeu benefício a Requerente.
Por outro lado, em razão da quantidade de provas em favor da Requerente, o MPF requereu o arquivamento do inquérito investigativo instaurado pela PRF, que foi acolhido pelo Juízo, pela justificativa de que ausente prova de materialidade do suposto crime, estando ausente também a justa causa necessária para o início da ação pena. (Anexos 11 e 12)
Ou seja, todas as alegações feitas pela Requerente, tanto no processo judicial que concedeu o benefício, quanto as alegações feitas no expediente administrativo que suspenderam seu pagamento, se confirmaram, além de que a Polícia Federal não logrou êxito em comprovar as alegações caluniosas feitas contra a Requerente.
Veja Exa., que nem mesmo com a dúvida militando em seu favor que veio a ser confirmada, a Requerente teve seu benefício previdenciário que foi concedido pela Justiça, SUSPENSO pelo inaceitável período de 12 meses, SEM NEM MESMO TER SIDO TER LHE SIDO GARANTIDO O DIREITO FUNDAMENTAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Diante do exposto, não mais havendo razão para se manter suspenso o benefício de pensão por morte, bem como é lídimo seu direito ao recebimento, …