Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por sua advogada infra-assinada (instrumento de mandato incluso – doc.), respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro nos dispositivos legais referentes à espécie, propor
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LIMINAR
em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:
I - PRELIMINARMENTE
"Ab initio", o Requerente não se encontra em condições de arcar com as custas processuais, e pede a V.Exa. a concessão da Justiça Gratuita. Seu pleito está arrimado na jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. A propósito, convincente é o Despacho prolatado pelo Ministro Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº 982-8 – procedência São Paulo, nos seguintes termos :
"DESPACHO": a parte, alegando não dispor de recursos próprios que lhe permitam suportar os ônus financeiros do processo judicial, postula seja-lhe concedido, desde logo, nos termos da lei, os benefícios da gratuidade, em ordem a exonerá-la dos encargos pertinentes ao preparo (Lei 1.060/50, art. 4º, com redação dada pela Lei 7.510/86).
A simples afirmação da incapacidade financeira feita pelo próprio interessado basta para viabilizar-lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 7.510/86).
Cumpre assinalar, por necessário, tal como já acentuaram ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 204.458-PR, Rel. Ministro Ilmar Galvão – RE 205.746-RS, Rel. Ministro Carlos Veloso, v.g.), que "a norma inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal não derrogou a regra consubstanciada no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86, subsistindo integra, em conseqüência, a possibilidade de a parte necessitada – pela simples afirmação pessoal de insuficiente condição financeira – beneficiar-se, desde logo, do direito à assistência judiciária ..."(in DJU de 07.12.98, seção I, pg. 13).
Do exposto, roga-se de V.Exa. o deferimento desde logo do benefício em favor do Requerente, até pelo fato de estar no momento desempregado.
I - DOS FATOS
O Requerido adquiriu, junto ao Requerente, um automóvel de marca/modelo: FIAT/PALIO WEEKEND STILE, ano de fabricação: 2001, modelo de fabricação: 2002, espécie/tipo: PAS/AUTOMÓVEL, combustível: GASOLINA, chassi nº: $[geral_informacao_generica], cor predominante: CINZA, RENAVAN nº: $[geral_informacao_generica], placas: $[geral_informacao_generica], conforme faz prova cópia do documento em anexo (doc.).
Referido bem foi financiado pela Requerente através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) junto ao Banco $[geral_informacao_generica], conforme cópia do DPVAT em anexo (doc.), onde o legítimo possuidor é o Requerente, passando o depósito e cessão de direitos e obrigações do bem descrito ao Requerido.
Dessa forma, o automóvel ficou vinculado ao Requerente pelo arrendamento mercantil, em garantia do contrato de financiamento, tornando-se o Requerido depositário do veículo até o pagamento total do mesmo, cujo valor é de R$ 14.994,96 (catorze mil e novecentos e noventa quatro reais e noventa e seis centavos), pagamento este dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 624,79 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), a serem pagas todo o dia 18 (dezoito) de cada mês, iniciando-se em 18/04/2012, conforme Cláusula 2ª do respectivo contrato (doc.).
Todos os pagamentos seriam quitados através de do próprio carnê de pagamentos que o Requerente entregou ao Requerido na efetivação do negócio jurídico.
Entretanto, o Requerido não pagou as prestações vencidas desde 18/04/2013, incorrendo em mora, restando um saldo devedor de R$ 7.497,48 (sete mil e quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), em se tratando somente do valor principal, fora os encargos de mora e atualização monetária.
Dessa forma, o Requerido além de não vir cumprindo o acordado, conforme as cláusulas lá inseridas, sumiu com o veículo, sendo certo que o Requerente tentou de todas as formas localizar o Requerido, inclusive junto a amigos e parentes.
Várias foram as tentativas de solucionar a questão amigável e extrajudicialmente, contudo, nem sequer houve um retorno por parte do Requerido, como faz prova cópia da notificação extrajudicial entregue via telegrama (doc.).
Nobre Julgador. Embora o Requerente tenha utilizado de todos os meios extrajudiciais para que o Requerido cumprisse o contrato, o mesmo quedou-se em resolver tal impasse, inclusive utilizando o bem em proveito próprio, de maneira irresponsável, tendo em vista o recebimento de multas no endereço do requerente, ensejando na depreciação do mesmo bem como na suspensão de seu direito de dirigir.
Salienta-se que o Requerente também está tomando providências de cunho penal, com a respectiva queixa-crime de apropriação indébita, capitulada no artigo 168 do Código Penal.
Nesta esteira, podemos observar que, além de não ter a mínima preocupação com o veículo, ratifica o descaso com o “nome” do Requerente, pois, uma pessoa mal intencionada poderia utilizar o veiculo para meios escusos, conforme se avalia diante da multas que está recebendo no período em que a posse está com o Requerido, conforme faz prova cópia em anexo (doc.).
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II – a. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Estando presentes todos os requisitos descritos nos artigos 273, I; 926; 927; 928 todos do C.P.C., bem como o artigo 1210 do C.C., faz jus o Requerente à concessão da medida liminar para reaver seu bem, senão vejamos:
Artigo 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da …