Direito Administrativo

Modelo de Inicial. Rescisão Contratual. Consignação em Pagamento. Danos Morais | Adv.Tailine

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de rescisão contratual visa a devolução de veículo e indenização por danos morais, devido a vícios ocultos e coação na negociação do veículo. A autora pleiteia a devolução do veículo original ou compensação financeira, além de danos materiais e morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]$[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade, $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que a seguir passar a expor:

 

I – DOS FATOS

 

A Autora, através do seu Marido $[geral_informacao_generica] na data de 03.03.2017, entrou em contato via WhatsApp com o funcionário da concessionária Requerida, Sr. $[geral_informacao_generica] objetivando trocar o seu veículo, qual seja um GM/CORSA SEDAN PREMIUM (Nacional), ano/modelo 2009/2010, cor prata, Alcool/Gasol, placa $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], avaliado em R$19.000,00 (dezenove mil reais). Registra-se que ainda que referido veículo esteja registrado em nome do Sr. $[geral_informacao_generica](marido da Autora), este de fato pertence a Autora.

 

Desta forma, a Concessionária Requerida informou possuir dois veículos para negociar com a Autora, dos quais, houve o interesse pela mesma do veículo HONDA/ CIVIC SI (Nacional), ano/modelo 2007/2008, Gasolina, placa $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica], o qual foi ofertado por R$47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais).

 

Destaca-se que conforme cópia das conversas e mensagens anexas (Doc. 07), todas as tratativas do negócio se deram via WhatsApp, tanto o estado de cada veículo, avaliações e forma de pagamento.

 

Assim, restou acordado que caso fosse finalizada a negociação, para o pagamento dos R$47.900,00, a Autora daria o veículo CORSA de sua propriedade de entrada por R$19.000,00, mais uma prestação de R$1.000,00, financiando junto a Segunda Requerida o saldo de R$ 27.900,00. A Autora concordou ainda de pagar uma multa e regularização do documento do veículo CORSA que estava em atraso, no montante de R$1.622,65 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).

 

Já um dia depois, na data de 04.03.2017 (sábado), o funcionário da Concessionária Requerida, Sr. $[geral_informacao_generica], levou o Honda CIVIC até a residência da Autora, momento que informou que os mesmos tinham o prazo de 07 (sete) dias, ou seja, até dia 10.03.2017 para fazer o teste no veículo e caso não gostassem poderiam desfazer o negócio. Nesta mesma oportunidade, em garantia a transação, o Sr. $[geral_informacao_generica] levou o veículo CORSA para a garagem da Concessionária Requerida.

 

Naquele mesmo final de semana, a Autora verificou vários defeitos no veículo, tais como, SUSPENSÃO, ESCAPAMENTO, FAROL DE MILHA, motivo pelo qual decidiu na segunda-feira, data de 06.03.2017, desfazer o negócio, dirigindo-se então até a garagem Requerida, pensando que assim voltaria com o seu veículo CORSA para a sua casa.

 

Ao chegar na garagem, depois de um dia e meio de teste com o veículo (sábado a tarde e domingo dia 04 e05/03/2017), a Autora foi surpreendida ao ser informada que não poderia mais desfazer o negócio, já que o veículo CORSA já havia sido vendido, sendo que ainda a documentação do veículo CIVIC já havia sido encaminhada para a Segunda Requerida para o respectivo financiamento.

 

A Autora e seu marido, tentaram de todas as formas desfazer o negócio, todavia, foram coagidos a mantê-lo, sob o fundamento de que não era mais possível fazer a rescisão e de que estariam assim realizando o conserto de todos os problemas constatados no veículo CIVIC.

 

Assim, a Primeira Requerida ficou com o veículo para realizar os consertos, todavia entregou o veículo CIVIC ainda com problemas na suspensão, bateria, barulhos no veículo, etc, se negando a realizar o conserto, alegando estar fora de garantia.

 

Não obstante, a primeira Requerida passou a exigir da Autora o valor de R$ 3.222,00 (três mil duzentos e vinte e dois reais), sendo R$1.000,0 referente a entrada, R$1.622,65 referente a multa e regularização da documentação do CORSA e saldo não identificado pela Autora.

 

Se não bastasse isso, a Requerida se nega em REALIZAR A TRANSFERÊNCIA do veículo CIVIC para a Autora, e ainda de REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO, já que consta no documento do veículo CIVIC (Doc. 06) que o carro encontra-se modificado “suspensão 10CM/Iluminação”, sendo que o veículo foi entregue para a Autora SEM estas modificações, até mesmo porque não era de interesse da autora adquirir um carro “rebaixado” e com a iluminação alterada.

 

Assim, a primeira Requerida, ao ter realizado estas modificações no veículo CIVIC, levantando a suspensão e colocando os faróis normais de fábrica, também deveria ter adequado a documentação do veículo, mas tanto não fez como não alertou a Autora de tais problemas.

 

A Requerida jamais informou a Autora destas irregularidades na documentação do veículo CIVIC, sendo que estas poderão levar a apreensão do veículo caso este seja surpreendido em um blitz policial.

 

Demais disso, a Autora passou por três concessionárias que fizeram a avaliação do veículo CIVIC, sendo que o mesmo no estado que se encontra esta avaliado entre os valores R$33.000,00 e 37.000,00 e jamais em R$47.900,00 como imposto pela Requerida.

 

Estas Advogadas entraram em contato com a primeira Requerida colocando os problemas enfrentados pela Autora, sendo que primeiramente ao falar com o responsável/gerente Anderson este desligou o telefone sem abertura para qualquer acordo.

 

Posteriormente, estas Advogadas, entraram em contato com o Sr. Fabiano, que se identificou como gerente e responsável pela negociação, todavia este se nega em qualquer acordo e regularização do veículo, ameaçando ainda protestar o nome da Autora e inscrevê-la junto aos órgãos de proteção ao crédito.

 

Excelência, a Autora possui um pequena confecção (Doc. 09) e o protesto e/ou inscrição do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito acarretarão a mesma problemas e prejuízos incomensuráveis, uma vez que bloqueará qualquer crédito e negociações junto a fornecedores e clientes, e ainda levará a mesma ter seu nome “sujo” perante a todos.

 

Destarte, não resta outra alternativa a Requerida a não ser o ajuizamento da presente ação, para ver seus direitos resguardados.

 

II – DO DIREITO

II.I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA

 

Excelência, pela Documentação e jurisprudência anexa (Doc. 11), não restam dúvidas que a Segunda Requerida deve figurar no polo passivo da presente demanda.

 

Isso porque, é cediço que todas as tratativas do financiamento junto a Segunda Requerida se deram dentro da Concessionária da Segunda Requerida.

 

Neste sentido colhe-se da jurisprudência recente de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BANCO QUE ATUA JUNTO À REVENDEDORA UTILIZANDO O MESMO ESPAÇO FÍSICO E FUNCIONÁRIOS/COLABORADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INESCONDÍVEL RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO, REVELADORA DE VENDA "CASADA". PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PATENTEADA. PREFACIAL RECHAÇADA.

"[...] Havendo inafastável relação de dependência entre o compromisso de compra e venda e o contrato de financiamento no caso de venda "casada", a financiadora afigura-se legítima para integrar o polo passivo da demanda." (Agravo de Instrumento n. 2015.061967-8, Rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 14-3-16).

AVENTADA INDEPENDÊNCIA E, PORTANTO, VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, A DESPEITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRAE VENDA. TESE INSUBSISTENTE. DESFAZIMENTO DO AJUSTE DE COMPRA E VENDA QUE ACARRETA A INVALIDAÇÃO DO AJUSTE DE FINANCIAMENTO A ELE COLIGADO, HAJA VISTA QUE O MÚTUO NÃO VIGORA DE FORMA AUTÔNOMA, POR SER ATRELADO AO NEGÓCIO PRINCIPAL, SENDO DELE ACESSÓRIO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO AJUSTE DE MÚTUO IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA.

"[...] Sendo declarada a rescisão da compra e venda, ocorre, como corolário, o desfazimento do contrato de financiamento coligado, que não vigora autonomamente, justo que imbricado com o negócio principal.

'Desfeita a compra e venda de automóvel por vício oculto, fica prejudicado o financiamento que lhe é acessório, pois contratado tão somente para a compra do veículo.' Apelação Cível n. 2012.057347-6, de Araranguá, Relator designado: Des. Victor Ferreira)." (Apelação Cível n. 2014.080456-6, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-11-15).

AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ACOLHIMENTO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO AJUSTE DE FINANCIAMENTO. DESCASO E NEGLIGÊNCIA QUE REDUNDARAM NA PRESERVAÇÃO DOS DOIS AJUSTES, COM A CONCRETIZAÇÃO TANTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE JAMAIS FOI DO DEMANDANTE DE FATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, QUANTO A COBRANÇA DA DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO DE MÚTUO. CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DE QUE O BANCO QUE CONCORREU OBJETIVAMENTE PARA A VERIFICAÇÃO DO DANO. IMPERATIVA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.

DANO MORAL. MAGISTRADO QUE FIXA A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO DO AUTOR, QUE DEFENDE A SUA MAJORAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE ALBERGADA. ALTERAÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA.

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE INDENITÁRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

REBELDIA DO AUTOR ALBERGADA E APELO DO BANCO IMPROVIDO.

(TJSC. Ap. Civel n. 2016.023502-8.Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler. Data do julgamento: 10.05.2016)

 

Sendo assim, não restam dúvidas da legitimidade passiva da Segunda Requerida no polo passivo da presente ação.

 

II. II – DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Primeiramente, é importante esclarecer que a Autora é consumidora, hipossuficiente e vulnerável, não tendo condições técnicas de avaliar a situação em que se encontrava o veículo e

 

sua documentação para não ser vitimada a adquirir um veículo no estado já acima referido.

 

Vale frisar, se a Autora soubesse das características supracitas e não informadas pelo vendedor da primeira Requerida, jamais teria adquirido o bem.

 

Ademais, se soubesse que a concessionária Requerida não daria a oportunidade de desfazer o negócio no prazo de teste (de 04.03 a 10.03 de 2017), esta jamais teria entregue o seu veículo CORSA e ficado com o veículo CIVIC para teste.

 

Nota-se a todo momento que a concessionária Requerida agiu de má-fé uma vez que ofertou um carro com defeitos, problemas na documentação, bem acima do preço médio de mercado, levando referido veículo até a residência da Autora para teste e fazendo-a assinar documentos que até a presente data a mesma não sabe do que se tratam e não teve acesso a cópia dos mesmo.

 

Ademais, a concessionária Requerida na data de 04.03.2017 levou o veículo CORSA da Autora alegando ser a garantia por deixar o veículo CIVIC para teste, quando na verdade, dois dias depois, em 06.03.2017, quando a autora foi devolver o CIVIC para buscar o CORSA estes alegaram já ter vendido o mesmo e não ser possível desfazer o negócio.

 

A insensatez e descaso da concessionária Requerida com a Autora é facilmente identificada pelas conversas trocadas via WhatsApp, e não deixam dúvidas que a todo momento a Autora foi induzida em erro e a concluir um negócio do qual a mesma não concordava, uma vez que a todo momento garantia não ter interesse em ficar mais com aquele veículo.

 

Em relação ao caso, o código de defesa do consumidor assim dispõe:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(...)

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir daentrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

Não obstante, o vendedor tem a obrigação legal de informar a situação real do veículo, não podendo omitir informações, em especial quanto aos defeitos e alterações no veículo e documentos, uma vez que há evidente desvalorização, além e também vícios mascarados.

 

A propagando foi enganosa, pois o vendedor referiu que o veículo estava em perfeito estado de conservação e funcionamento, não obstante ainda a oferta em valor superior ao seu valor real de mercado.

 

É importante esclarecer ainda que o veículo não apresenta até o presente momento as qualidades necessárias de uso e conforto, tendo a Autora arcado com os custos de uma bateria nova e outras despesas, sendo que a manutenção aumentara cada dia mais.

 

Aliás, a garantia de 90 dias que a concessionária requerida fornece é apenas de “motor e caixa”, sendo tal cláusula anulável, haja visto colocar o consumidor em desvantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

O Código de Defesa do Consumidor determina de forma clara e objetiva as regras a serem seguidas nas relações de consumo.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Em especial, o CDC determina que o fornecedor, uma vez constatado o vício no produto, restitua imediatamente os valores pagos (considerando que já transcorreram mais de 30 dias sem solução) ou o abatimento proporcional …

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