Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação Repetição de Indébito c/c Revisional de Cláusulas Contratuais
contra: $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Dos Fatos
A $[geral_informacao_generica], arrendou, junto a requerida caminhões através de três contratos de Arrendamento Mercantil consecutivos.
O primeiro contrato, firmado em 25.02.94, o qual possui o nº $[ger al_informacao_generica](doc. nº 02), cujo o valor importava em Cr$ 34.980.010,22 (trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta mil, e dez cruzeiros e vinte e dois centavos), com o objetivo de arrendar um caminhão Mercedes Benz, $[geral_informacao_generica], ano de fabricação 1988, mod. 1988, chassi nº ($[geral_informacao_generica]).
Segundo o disposto na "cláusula 14.1" (doc. nº 02), foi emitido nota promissória, com vencimento à vista, avalizada pelo Sr. $[geral_informacao_generica] e no valor total do somatório das contraprestações e parcelas do Valor Residual e da Taxa de Compromisso e no valor total do somatório das contraprestações.
Inobstante o valor do bem ser de Cr$ 16.767.065,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e sete mil e sessenta e cinco cruzeiros) e de sua divisão em 24 parcelas resultasse em prestações de Cr$ 626.841,78, observamos no Termo de Recebimento e Aceitação dos Bens (TRA - doc. nº 03) o "custo definitivo" de Cr$ 34.980.010,12 (trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta mil, e dez cruzeiros e vinte e dois centavos), este valor era corrigido pelo IGPM.
O segundo contrato, firmado em 15 de março de 1995, o qual possui nº $[geral_informacao_generica] (doc. nº 03), cujo o valor importava em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a época.
Foi emitido, segundo o disposto na "cláusula 14.1" nota promissória, com vencimento à vista, avalizada e no valor total dos somatórios das contraprestações e parcelas do VRG e da taxa de compromisso prevista no TRA.
Inobstante o valor do bem ser de R$ 12.347,76 (doze mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), e de sua divisão resultasse em prestações de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) (conforme TRA - doc. nº 04), observamos no Termo de Recebimento e Aceitação dos Bens o custo definitivo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para o bem, este valor era corrigido a época pela TR.
O terceiro contrato, firmado em 24 de fevereiro de 1997, o qual possui nº (xxx) (doc. nº 03), cujo o valor importava em R$ 124.577,64 (oitenta mil reais), a época.
Foi emitido, segundo o disposto na "cláusula 15.1" nota promissória, em garantia ao fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste instrumento, com vencimento à vista, avalizada pelos devedores solidários no valor total do somatório das contraprestações e parcelas de VRG e da TC, a qual poderá ser utilizada pela arrendadora na hipótese de inadimplência da arrendatária ou vencimento antecipado deste contrato, visando a cobrança de seu crédito, assim entendido, principal e encargos contratuais e moratórios.
O valor da contraprestação prevista em contrato é de R$ 3.460,59 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), sendo que deste montante o Valor Residual Garantido ser de R$ 2.725,12 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos).
Do Direito
Do Foro de Eleição
Está cristalizada na doutrina e na jurisprudência a veemente repulsa às cláusulas abusivas de eleição do foro. O que deveria ser uma deliberação conjunta visando facilitar a resolução de divergências, passa à decisão unilateral mascarada pelo típico formato inextricável dos contratos de adesão, como o que originou esta lide.
Não vai além de artíficio sutil para obstaculizar e restringir a possibilidade de defesa de um possível contratante prejudicado. É estratégia, merítissimo, e das rasas coisas descabida entre probos.
Numa relação contratual, a cláusula em questão é tida como leonina, e proporciona vantagem excessiva para uma parte em detrimento de outra. O bônus auferido pelo contratante favorecido é tamanho que o ônus do outro chega a se transmudar em efetivos dano aos seus direitos fundamentais.
O foro de eleição disposto com má-fé no contrato de adesão é cláusula abusiva, como se infere no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que no seu artigo 51 expressa:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Em concordância à predominante doutrina, vastíssima é a jurisprudência que elucida o caso como, dentre inúmeras, as seguintes:
"Em contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada em favor da parte aderente, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica, sendo considerada abusiva na hipótese de acarretar-lhe exagerado ônus, de conformidade com a regra do artigo 51, parágrafo 1ã, inciso III, da lei 8.078/90..." (TAMG, 3ã C. Civil, Al. 169506-3-j, em 23.02.94, rel. Juiz Guimarães Pereira, v. unânime, RJTAMG 54-55/98-100)
"...Ora, não se nega que a faculdalde de eleição de foro no contrato continua válida, dentro dos princípios do art. 42 do C.C. Porém, essa eleição nos contratos de massa, contratos de cláusulas predispostas ou contratos de adesão (definido pelo art. 54 do CDC), como ocorre nos contratos de consórcio, pode se afigurar abusiva, se, na prática, dificultar ou impossibilitar a defesa do consumidor. Cuida-se da aplicação do princípio da boa-fé nos contratos, aliás não desconhecido pelo legislador de nosso Código Civil. Nesse sentido, diz a lei sob exame que dentre as cláusulas nulas de pleno direito incluem-se aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o cosumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art.51, IV)..." (1ã TACSP, 5ª C, MS 588462-0 j, em 24.11.93, rel. Juiz Silvio Venosa, v. unânime, RDC 13/173-174)
O artificío revestido pela cláusula de eleição do foro, como está, implica no apequenamento da parte aderente, o que lhe impõe sério dano ao próprio direito material que deveria ser resguardado pelo contrato. A referida disposição gera, de plano, a nulidade da cláusula, que embora não resulte na nulidade do contrato como um todo, permite transferir a competência de foro ao domícilio da autora.
Vale ressaltar a enorme dificuldade para a parte autora face a dificuldade para ingresso do pleito, prejudicando assim sua possibilidade de defesa.
Afirma o Codex Processual Civil que "é competente o foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal quanto as obrigações que ela contraiu" (alínea "b" do inciso IV artigo 100 do C.P.C.), portanto tendo sucursal nessa cidade a onde foi celebrado os contratos objetos dessa ação, e onde se deram as quitações do débito, deve a mesma ação tramitar no foro desta Comarca. Afirmam os areópagos pátrios, os quais veem decididindo sistemáticamente, ad argumentandum, transcreve, verbis:
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - FORO DE ELEIÇãO - INEFICÁCIA. É ineficaz a cláusula de foro de eleição, a benefício da seguradora, e causadora de dificuldade ao segurado para ter acesso ã Justiça. (Recurso Especial nã 36975-4/RJ, STJ, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU 08.08.94, p. 19.563).
ELEIÇãO DE FORO - CONTRATO DE ADESãO. Não é de negar valia ã cláusula de eleição de foro tão simplesmente por constar de contrato de adesão. Não será de aplicar-se, entretanto, quando acarrete sensível dificuldade para o ajuizamento do pleito, não resultando, de outra parte, empeço para que o réu se defenda, já que mantém agãncia no local (grifo nosso). (Recurso Especial nã 46546-0/RS, STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 08.08.94, p. 19.566).
FORO DE ELEIÇãO. REPRESENTAÇãO COMERCIAL. CONTRATO DE ADESãO. O foro de eleição previsto no contrato de adesão, porque significa dificuldade de acesso ã Justiça, não tem validade. Tratando-se de contrato de representação comercial, a Lei 4886/65, com a redação da Lei 8420/92, fixa a competãncia do foro do domicílio do representante. Recurso não conhecido. (Recurso Especial nã 47074.9/MG, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 06.02.95, p. 1.358).
EXCEÇãO DE INCOMPETãNCIA. FORO DE ELEIÇãO. A pessoa jurídica pode ser demandada no domicílio da agãncia, ou estabelecimento, em que praticou o ato (grifo nosso). Precedentes jurisprudenciais. Desconsideração do foro de eleição. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nã 195080148, 8ã Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, 08.08.95).
10.293) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇãO DE INCOMPETãNCIA. A eleição de foro (art. 111 do CPC), só obriga quando assegurada plena liberdade de contratar, liberdade essa inexistente nos contratos de adesão, nos quais predomina a vontade do proponente em detrimento a do aderente. Forçar este a litigar em foro de eleição, através de cláusula que não teve oportunidade de discutir, porque lhe foi imposta, significaria, muitas vezes, inviabilizar-lhe a tutela de seus direitos decorrentes da relação negocial. Ademais, a operação negocial foi realizada nesta capital, e a empresa que dispãe de organização e recursos para expandir suas atividades por lugares vários e distantes, designando representantes, deve ter também meios para litigar no lugar onde soube e pôde efetivar o negócio. Exceção de incompetãncia desacolhida. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nã 195074133, 7ã Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Vicente Barroco de Vasconcellos, 16.08.95).
EXCEÇãO DE INCOMPETãNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇãO DO FORO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESãO. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PELO ADERENTE. EMPRESA QUE MANTÉM ESCRITÓRIOS E REPRESENTAÇãO EM DIVERSOS PONTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL. A cláusula de eleição de foro convencionada em contrato de adesão, é, em princípio válida e eficaz, ressalvadas as hipóteses de reduzida capacidade de intelecção do aderente para compreender as conseqüãncias da estipulação contratada, sobrelevando, ainda, o fato da convenção inviabilizar ou dificultar especialmente o acesso deste ao Judiciário, sendo flagrante a desproporção econômica entre as partes (Al nã 9.807, de Palhoça, rel. Pedro M. Abreu).
"O foro de eleição, inserido em contrato de adesão, somente pode prevalecer se não é capaz de afetar o equilíbrio que deve existir entre as partes, de modo a não se constituir em injustificado óbice ao livre acesso ao exercício do direito de ação e de defesa. Se a administradora de consórcios mantém uma organização e recursos para expandir sua atividade por diversos e longínquos lugares do país, com instalação de escritórios, representantes, tem também neles condiçães para responder ãs açães que lhes ajuizarem os aderentes. Agravo Provido" (JTARGS 82/297). DECISãO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. (Agravo de instrumento nã 10.687, de Blumenau. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Agravante: Adminstradora de Consórcios Crefisul Ltda.. Agravada: Cerâmica Litzemberger Ltda.. 4ã Câmara Civil do TJSC, publicada DJ nã 9506 de 25.06.96, pág.18.
INCOMPETãNCIA RELATIVA. Possível a declinação ex offício pelo julgador quando, em contrato de adesão, a opção pelo foro de eleição dificulte o acesso da parte hipossuficiente ao Judiciário. Quem atua em área territorial extensa deve preparar-se para litigar nas comarcas abrangidas, colhendo os bônus, mas suportando os ônus da expansão empresarial. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nã 196158406, 8ã Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Geraldo Cesar Fregapani. Agravante: Banco A. J. Renner S/A sucessor de Renner Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. Interessado: Edson Luiz Lazzarotto. j. 24.09.96, un.).
ARRENDAMENTO MERCANTIL. FORO DE ELEIÇãO. O foro de eleição, embora eleito em contrato impresso, mas que dificulta o acesso ao judiciário do arrendatário, cede lugar ao do domicílio do réu, posto ser onde são realizados os pagamentos, bem como onde foi celebrado o contrato e encontra-se o bem. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nã 196176002, 2ã Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. Carlos Alberto Bencke. Agravante: GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Agravado: Paulo de Tarso Craidy. j. 31.10.96, un.).
Do Abuso do Poder Econômico
Pelo que se infere facilmente dos fatos narrados, a requerida usa e abusa de sua superioridade econômica para extrair da requerente mais até de que seu dinheiro. Extrai-lhe também a dignidade; a convicção na decência e na moralidade; extrai-lhe a confiança nas instituições e a esperança nos ideais de honestidade comercial. Não há mais dúvidas - e isto está abundantemente dito na doutrina e na jurisprudência - sobre a iminente abusividade de instituições financeiras que avançam sobre o patrimônio de pequenos comerciantes sob a capa da liberdade contratual e do pacta sunt servanda.
Neste caso, nasce o abuso com o próprio contrato de adesão, que embute em suas minúsculas letras uma gama de responsabilidades restritivas para o aderente, outra leva de opções facultativas à arrendante, criando uma relação análoga à dos senhores feudais com seus vassalos.
Recomenda-se, meritíssimo, uma leitura minuciosa de todo o teor do contrato em questão: há de se verificar o quão exploradora pretende ser a arrendante, desde a imputação de todas as possíveis e imagináveis responsabilidades à arrendatária até a exigência de submissão desta ao livre controle daquela em toda a sua vida mercantil, sem contar a isenção de garantias e responsabilidades da arrendante e a imposição de todas as despesas, de qualquer natureza, às custas, claro, da arrendatária. Muito distante da publicidade e dos sorrisos que seduzem o consumidor, a efetivação do negócio se transforma numa armadilha - escondida sob o contrato de adesão - que acaba por dilapidar o seu já escasso patrimônio. É assim que enriquece rapidamente a instituição. É assim que o seu poderio econômico invade nocivamente a economia popular.
Observamos no decorrer da relação jurídica entre arrendante e arrendatário inúmeras irregularidades, as quais vão desde cláusulas ditas Leoninas, até a falta de discriminação do valor quitado a título de contraprestação. Ressalta a doutrina pátria ao afirmar que:
"(...) Além de ser direito natural do devedor saber o que está pagando e quanto está pagando, inclusive para, se for o caso, impugnar cobrança indevida, ou além do que é devido, a discriminação do valor e da espécie da dívida é requisito da quitação, conforme art. 940 do C.C., de aplicação subsidiária aos contratos mercantis, diante da ausãncia de norma específica na legislação empresarial (Código Comercial, art. 121). É válido, ainda, invocar o art. 52, II e III, IV e V, do C.D.C., explícito na exigãncia da discriminação.
Quando o recibo não decodifica o valor total, entende-se a cobrança tão-só do valor da contraprestação (parte básica) e dos juros, estes porque não foram pactuados ou porque inexistiram os valores.
Enfim, o que resulta na conclusão deste ítem é a possibilidade de o arrendatário questionar os fatores econômicos que integram a contraprestação, inclusive acerca dos juros, conforme em seguida analisado. E discutir a taxa de juros não é dispensar ao leasing tratamento igual ao mútuo, do qual não é substituto, mas atuar dentro do ponto comum que ele tem com o financiamento" (MARIANI, Irineu. O "Leasing" e o valor da Contraprestação (Base de Cálculo, Componentes Econômicos e Metodologia). Ajuris, vol. 72, p. 24)
E é justamente com base nesta conduta que a requerida-arrendante provoca, desde o princípio, um escancarado desequilíbrio contratual. Como já ressalvado, alguns valores apresentados são aproximados em virtude da negativa da requerida em fornecer imediatamente informações decorrentes do contrato para o próprio contratante. Nitida a má-fé. Ainda assim é possível concluir facilmente a desproporcionalidade dos reajustes e dos juros cobrados.
O Anatocismo
A figura do anatocismo, capitalização dos juros, é absolutamente rechaçada pela lei:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (Súmula 121 do STF). E este repulsa se encontra com abundância nos entendimentos jurisprudênciais:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121); dessa proibição não estão excluídas as instituiçães financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operaçães regidas por leis especiais, que nela especialmente constem". (Ementa Recurso Extraordinário 90341/1).
"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmos quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art. 4ã do Decreto 22.626/33, pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nã 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado nã 50 e TRF/164." (Recurso Especial nã 1285 - GO. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo.
"... a capitalização de juros é vedade, mesmo em favor das instituiçães." (RTJ 92/1.341, 98/851, 108/277, 124/616; STF - bol. AASP 1343/218).
"Embargos ã execução. Excesso de Execução. Juros infringentes. Lei da Usura. Desatualidade da Súmula 596. Procedãncia dos embargos." (Ementa da Ap. Cível 194249132, 4ã Vara Cível, Arroio do Meio, Apelante Suinícola Arroio do meio Ltda e Telmo Stacke, Apelado Banco Meridional do Brasil)
"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo que expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4ã do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64. Anatocismo repudiado pelo verbete da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado 596 da mesma Súmula". (Recurso Especial 1.285, 14.11.89, 4ã Turma do STJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ininin JSTJ - TRF 6/163).
Tendo incorrido em anatocismo, a requerida ofende aos distames da Lei da Usura, no seu quarto artigo, e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso, agride ao esforço conjunto de toda a sociedade em recuperar decênios perdidos em inflação, desvalorização monetária e estagnação econômica.
O país sofreu e ainda sofre com as dificuldades características do desenvolvimento contido, e quaisquer condutas abusivas de poder econômico por parte das grandes instituições financeiras se tornam logo severos ataques ao equilíbrio social. Não apenas dos pequenos, mas principalmente dos grandes se espera postura nobre, consciente e concorde aos princípios do Direito e da Justiça que dão sentido à vida de um povo.
Os Juros Excessivos
Juros reais, ou simplesmente juros, são a remuneração do capital. Longe de serem confundidos com os juros nominais, ou a correção monetária, que apenas atualiza o valor, aqueles eqüivalem a uma retribuição pelo tempo em que o montante ficou indisponível para quem o deu emprestado, enquanto disponível para quem o tomou.
A Lei tratou bem deste assunto, a começar pela respeitada Lei da Usura, já em seu primeiro artigo:
"É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062)". (Lei da Usura, Decreto 22.629, de 7 de abril de 1933; artigo 1ã)
A Magna Carta é clara em seu artigo 192, parágrafo 3º, sobre a limitação destes juros:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissães e quaisquer outras remuneraçães direta ou indiretamente referidas ã concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". (Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 192, § 3ã)
Embora tenha o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 004-DF, por maioria, decidido que a norma não é auto-aplicável, toda uma gama de doutrinadores, juristas, juízes, desembargadores e até mesmo Ministros da Suprema Corte têm entendido pela eficácia plena do texto, dependendo de lei complementar apenas o que se refere à punição, e sendo auto-aplicável a limitação dos juros em doze por cento.
É farta a exposição doutrinária a respeito, como no eminente dizer do professor José Afonso da Silva:
"Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissães e quaisquer outras remuneraçães direta ou indiretamente referidas ã concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a; cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade.
Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada ã lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa.
Veja-se, por exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192. Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinaçães por si, são autonomas, pois uma vez outorgado qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita ãs limitaçães impostas no citado parágrafo. Se o texto em causa fosse inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependãncia do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata...
Juros reais os economistas e financiastas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a desvalorização monetária.
As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas.
A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura (Decreto 22.626/33) ainda está em vigor". (Direito Constitucional Positivo. 6ã ed., Editora LRT, 1990, páginas 604 e 695)
Aliás, ilustre julgador, a matéria é de franciscana singeleza, uma vez que os areópagos pátrios veem decididindo sistemáticamente, ad argumentanduma, transcreve, verbis (ad litteram):
"Juros reais. Artigo 192, §3ã da Constituição Federal. Dispositivo não sujeito a regulamentação. Aplicabilidade imediata. A remuneração do capital e a remuneração do serviço referido a concessão de crédito constituem juros reais e não podem superar a 12% ao ano. Apelação desprovida". (Julgados do TARGS 78/298)
"Juros incidãncia de aplicação da norma constitucional limitadora. Anatocismo. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cheque forte. ... os juros devidos, desde a vigãncia da Constituição Federal, são de 12% ao ano, vez que auto-aplicável a norma do artigo 192, parágrafo 3ã ..." (Julgados do TARGS 81/207).
"Juros fixada a taxa de juros no limite máximo de doze por cento, em texto expresso na Constituição Federal, a redução a esse limite dos juros cobrados em operaçães de crédito é imposição constitucional que dispensa regulamentação para sua imediata aplicação". (ADV-ADCOAS Seleçães Jurídicas, dezembro de 1990, páginas 9 e 10)
"Direito Civil. Juros. Percentual acima do texto legal. Ofensa ã lei de divergãncia com jurisprudãncia sumulada. Recurso Conhecido e provido. A circunstância do título Ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com seus requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal.
(...)
Sem embargo da referida norma constitucional ser dirigida, em epecial ãs instituiçães financeiras, é certo contudo, que o Decreto 22.626/33 está em perfeita sintonia com aquele preceito, pois só assim serão respeitados os princípios fundamentais insertos no artigo 1ã , III e IV da Carta Magna" in RSTJ 4/1.462 a 1.466 - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. No mesmo sentido: RSTJ 10/143.
"... os juros pactuados entre as partes incidem até a data da promulgação da Constituição. O artigo 192, parágrafo 3ã da Carta da República é norma suficiente por si, auto-aplicável, não estando na dependãncia da regulamentação por lei ordinária. A expressão"nos termos que a lei determinar" transfere ã legislação infra-constitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princíp…