Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fulcro no artigo 926 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Em desfavor de MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte autora vem requerer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que afirma ser pobre na forma do art. 98 do NCPC, não podendo, pois, custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração em anexo.
2. DOS FATOS
O promovente é pequeno comerciante e possuía uma pequena lanchonete na Rua $[geral_informacao_generica], nesta urbe, há vários anos.
Para o exercício de sua atividade econômica, o promovente apresentou requerimento de alvará de funcionamento, conforme documentos em anexo, o qual não foi apreciado em face de perseguições políticas sofridas pelo autor, por ser este crítico da atual gestão executiva do Município do $[parte_reu_razao_social].
Por conta de tais divergências políticas, a fim de perseguir e calar o autor, foram enviados servidores municipais, capitaneados pelo senhor $[geral_informacao_generica] e pelo senhor $[geral_informacao_generica], foram ao endereço da lanchonete e notificaram o autor, informando que se ele não saísse do local iriam voltar e demolir tudo.
A pretexto de estarem notificando o autor por ausência de Alvará, os agentes públicos ameaçaram o autor de demolir a lanchonete, em ato manifestamente arbitrário, desproporcional e ilegal, pois a ausência de Alvará de funcionamento somente poderia acarretar na suspensão da atividade ou aplicação de multa, mas nunca a demolição e destruição do bem do autor.
Cumprindo a promessa, no dia 03/11/2017, conforme se comprova pela mídia em anexo, funcionários da Secretaria Municipal retornaram foram ao local e, sem qualquer mandado judicial, para demolir a lanchonete do autor. Como se não bastasse, o autor, quando estava apenas acompanhando a ocorrência e sem sequer tentar defender sua propriedade contra o abuso de autoridade está estava sendo submetido, próprio de regimes ditatoriais, chegou a ser algemado pelos agentes públicos. Além disso, apreenderam os bens do autor e destruíram a lanchonete, causando-lhe prejuízos de toda a monta, impossibilitando-o de exercer sua atividade econômica e dela retirar seu sustento.
Não há dúvidas quanto à ilegalidade e arbitrariedade praticada pelos agentes públicos, pois qualquer medida de desocupação somente poderia ocorrer mediante ordem judicial, o que, como dito, inocorreu no presente caso.
Com efeito, o autor sofreu toda a sorte de prejuízos, tanto materiais como morais, especialmente quanto a violência sofrida por ele, exemplo claro de abuso de autoridade, quando da famigerada e desastrosa ação do poder público.
3. DO DIREITO
O art. 1.196 do Código Civil dispõe que:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
De outro lado, dispõe que são os poderes inerentes à propriedade o uso, o gozo livre disposição e direito à reinvindicação.
Cumpre destacar que a posse independe do direito de propriedade. Neste sentido é o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil:
“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Constada a existência do uso direto e em nome próprio por parte da parte Autora sobre o imóvel ora discutido, constata-se, em decorrência lógica, a existência da posse sobre o bem. Mesmo que a posse seja exercida sem justo título, ela é um fato jurídico ao qual se deve dar a devida proteção.
Assim, a legislação prevê o direito do possuidor em permanecer no estado em que se encontra, vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Dessa forma, a conduta da Requerida, que impossibilita o exercício da posse pela parte Autora, caracteriza incontestavelmente o esbulho, pois essa foi despojada do local do qual tinha posse direta. De fato, demonstrada está a perda da posse, ou seja, o chamado esbulho, legitimando o ajuizamento da presente ação.
Assim, a parte Autora, em virtude da intensidade da agressão, qual seja, a perda da posse, tem direito de requerer a reintegração da sua posse legítima.
Portanto, há necessidade precípua de se preservar a posse da parte Autora sobre o bem, visto que durante todo o período em que a mesmo ocupava o imóvel, zelou e cuidou do mesmo, dando destinação econômica à área, cumprindo, dessa forma, a função social prevista na nossa Carta Magna.
Pois bem, praticado o esbulho contra o possuidor, como no caso em questão, a parte Requerente tem o direito de ser reintegrado na sua posse, tendo em vista ter sido injustamente privado dela.
No que tange à efetivação do direito material, estabelece o Código de Processo Civil a disciplina a cerca das ações possessórias no artigo 920 e seguintes:
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
[...]
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Dessa forma, comprovada a posse, conforme documentos em anexo, o esbulho praticado pelo Requerido, ocorrido no primeiro semestre de 2016, e a perda da posse pela parte Requerente, necessário se faz o deferimento inaudita altera pars da manutenção da posse em favor da parte Autora.
Caso V. Exª. entenda necessário, dispõe-se a Autora a comparecer em audiência de justificação, juntamente com testemunhas que comparecerão espontaneamente, a confirmarem todas as alegações aqui apresentadas.
- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA
No ponto, a pretensão autoral tem como fundamento o art. 37, §6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade civil da administração pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, …