Direito de Família

[Modelo] de Ação de Regularização de Guarda | Guarda Provisória e Perigo de Dano

Resumo com Inteligência Artificial

A ação requer a guarda provisória dos filhos em favor do autor, alegando perigo de dano devido ao histórico violento da mãe. O autor já exerce a guarda unilateral há dois anos e busca regulamentá-la judicialmente para proteger o bem-estar das crianças.

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Sobre este documento

Petição

AO JUIZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora abaixo firmada, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe intimações, vem, com o devido respeito e merecido acatamento, perante Vossa Excelência, promover 

 

AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA

 

Com fundamento nos artigos 1.583 do Código Civil e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], expondo e requerendo o seguinte:

 

I - DOS FATOS 

 

O autor manteve união estável com a ré durante 11 anos. Dessa união resultou o nascimento de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ocorrido no dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], respectivamente.

 

O relacionamento terminou há aproximadamente três anos. Nesse rompimento, foi acordado entre as partes que a guarda permaneceria com o pai, ora autor, cujos os filhos morariam com mesmo em outro estado ($[geral_informacao_generica]), há aproximadamente 2.300 km de distância da genitora ($[geral_informacao_generica]), sendo a guarda devidamente regulamentada extrajudicialmente, vide termo de responsabilidade constante nos autos (doc.7).

 

Assim, após tal regulamentação, o autor vem exercendo a guarda de fato unilateralmente de seus filhos há aproximadamente 2 (dois) anos,  estando os menores completamente adaptados à convivência com ele, manifestando o desejo de assim permanecerem, possuindo o autor residência fixa (doc.6), um bom emprego fixo (doc.3), estando os menores devidamente matriculados na escola (doc.11), cursando o 3º e 6º ano do ensino fundamental,  arcando o autor sozinho com as despesas médicas, hospitalares, alimentos, lazer etc, conforme declarações de despesas acostadas aos autos (doc.10), percebendo, a título de salário, a importância mensal média de 2 salários mínimos, qual atende as despesas com a manutenção dos menores.

 

Diante de tais fatos, o autor, que já vem exercendo a guarda unilateral de seus filhos há aproximadamente 2 (dois) anos, deseja regulamentá-la judicialmente para evitar futuros transtornos, com receito de uma possível mudança repentina prejudicial na vida dos menores que já estão totalmente adaptados à rotina unicamente paterna, bem como, a ré não tem condições financeiras e psicológicas para cuidar dos menores,  possuindo um histórico de violência de comportamento agressivo, eis que já agrediu gravemente o autor com uma faca, conforme boletim de ocorrência nº 494/2014 (doc.8), em que o autor alega “que sua mulher $[geral_informacao_generica], em uma briga lhe jogou uma faca e lhe furou; que deseja a separação da referida; que sairá de casa para trabalhar”.

 

Nesse sentido, recentemente, em razão de não aceitar o relacionamento do autor com outras pessoas, a ré vem ameaçando-o de lhe retirar seus filhos, com o nítido intuito de “vingar-se” do requerente, o que já ocorrera anteriormente, cuja a ré colocou em risco a vida de terceiros estranhos a relação, ameaçando de morte a companheira do autor, dizendo que onde a encontrasse iria matá-la, restando novamente evidente a personalidade agressiva da requerida, conforme boletim de ocorrência nº 56/2017 (doc.9).

 

Portanto, atendido o requisito legal, e considerando as peculiaridades do caso, não há nada que impeça a regulamentação judicial da guarda unilateral por este juízo.

 

II - DO DIREITO

 

É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:

 

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[...]

 

O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades. Na ausência de consenso entre os genitores, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais, representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral:

 

Processo: AREsp 662993 DF 2015/0033587-5. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 30/11/2010. Órgão Julgador: DECISÃO MONOCRÁTICA. Publicação: Dj 01/07/2015. ACÓRDÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ADEQUAÇÃO AO LAR PATERNO. MUDANÇA PARA A RESIDÊNCIA MATERNA. NOVA ADAPTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESACONSELHÁVEL…

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