Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Distribuído por prevenção ao juízo da 23ª Zona Eleitoral em razão do julgamento do PC nº protocolo SADP/Pje $[geral_informacao_generica], (de acordo com certidão) conforme previsto no inciso II, §1º do artigo 59 da Resolução TSE nº 23464/2015.
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na Rua $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu presidente, bem como os seus dirigentes responsáveis, vêm, através de sua advogada in fine, promover
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS DE 2016 NÃO PRESTADAS Com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA
Preconizada na forma do artigo 59 e seguintes da Resolução TSE nº 23464/2015, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da referida Lei.
DOS FATOS
Nas eleições de 2016 a agremiação ora promovente não recebeu nenhum recurso e por isso não realizou movimentação financeira. Ademais, o partido não tinha CNPJ ático à época, eis que o mesmo estava baixado desde 2015, conforme certidão de baixa anexa aos autos, cuja data da baixa é de $[geral_data_generica].
Por esta razão o Diretório Municipal do Partido dos trabalhadores de $[geral_informacao_generica] não realizou a prestação de contas eleitorais referente às eleições de 2016.
Isto posto, implora que Vossa Excelência receba a presente petição, juntamente com o extrato da prestação de contas final das eleições de 2018, na qual resta demonstrada a ausência total de movimentação financeira.
O documento supracitado está previsto no artigo 28, § 3º da Resolução TSE nº 23.464/2015, para o devido processamento do feito.
Nesta esteira, pugna pelo reconhecimento da regularização das contas, tendo em vista que não houve movimentação nas eleições de 2016, pois não havia CNPJ regular, nem recebimento de qualquer quantia, e, por conseguinte não houve a realização de qualquer despesa.
Assim espera que Vossa Excelência determine a regularização das contas, esperando que seja anotada no sistema próprio a sua aprovação, sem ressalvas, por razão de justiça.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA
O artigo 294 do CPC estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Por seu turno, o caput do art. 300, CPC, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano1 ou o risco ao resultado útil do processo”.
O procedimento de Regularização visa a declaração de adimplência do partido com suas obrigações em prestar contas referente às eleições de 2016, retirando as sanções impostas quais sejam a proibição de receber cotas do fundo partidário, prevista no art.48 da Resolução TSE nº 23.546/2017 e a suspensão de sua anotação junto ao TRE/BA.
O partido não recebeu recursos públicos, não recebeu recursos de origem não identificada, nem de fonte vedada nem houve qualquer irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.
É imprescindível para a agremiação a regularização das contas, pois o partido e seus 26 candidatos a vereadores no município de Jequié necessitam dos recursos oriundos do Fundo Eleitoral e Partidário, para o cumprimento de seus compromissos de campanha já firmados.
Na data de 16/05/2019, foi proferida decisão na AaDI 6032 afastando a possibilidade de suspensão da Agremiação e demais punições.
A referida Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6032 tramitou no C. STF requerendo que fosse declarada “a inconstitucionalidade do art. 47, caput e §2º da Res./TSE 23.432/2014, do art. 48 caput e §2o da Res. 23.546/2017 e do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.571/2018, diante da violação ao 2º, art. 17, §§2º e 3º, art. 17, I e II e art. 22, I, da Constituição da República”
Por ocasião do julgado de Medida Cautelar incidentalmente requerida nos autos, o plenário do STF decidiu:
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido parcialmente o Ministro Roberto Barroso, que dela conhecia em menor parte e, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente a ação, e o Ministro Roberto Barroso, que, na parte conhecida, também julgava-a improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.12.2019.
Apetece que, seja nos fundamentos dos votos, seja nos obter dictum, os votos vencedores firmaram as seguintes teses:
1) Um julgamento que declara as contas julgadas não prestadas não pode acarretar a suspensão automática do órgão partidário, devendo para tanto ser assegurado processo autônomo e regular no qual assegurada ampla defesa, conforme artigo 23 da Lei nº 9.096/95 (Ministro Gilmar Mendes, relator);
2) A sanção que suspende a anotação do órgão partidário extrapola o dever regulamentar da Justiça Eleitoral, eis que – diante da necessidade de filiação …