Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”
Em face dos herdeiros do falecido ESPÓLIO DE F$[geral_informacao_generica], representado pela inventariante: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]
I – PRELIMINARMENTE
A Autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5ºLIV e nos termos da Lei Federal n.º 1060/50, vez que declara-se pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições para suportar as despesas do processo sem privar-se dos recursos para seu próprio sustento, conforme declaração acostada aos autos.
II - DOS FATOS – DA UNIÃO ESTÁVEL
1) A requerente e o falecido conviveram em União Estável por cerca de anos 10 anos, quando já estava separado de fato da esposa $[geral_informacao_generica], que se declarou com ele casada no momento em que o mesmo faleceu de forma inesperada e repentina, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos, conforme comprovam os documentos anexos. Inclusive frequentavam locais públicos juntos conforme a fato abaixo, a de inicio da união, com objetivo de constituição de família pode ter marco inicial a data de 03 de dezembro de 2008 até a data do falecimento que foi data de 29 de setembro de 2014.
Referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em 29 de setembro de 2014. /
2) A requerente possui documentos e fotografias que comprovam a união, os quais seguem anexos à presente.
3) Nesta foto o de cujus acompanhou a parte autora em um casamento cujo convidados eram todos seus parentes, e se apresentou a todos como seu atual marido.
3) É certo que, após o de cujus ter entrado em crise e ter sido declarado a seu falecimento, os requeridos ignoraram a existência da parte Autora, não quiseram nenhum contato com mesmo.
4) O casal tinha vida social ativa. Como não tinham filhos, além de se dedicarem aos seus respectivos trabalhos, mantinham um círculo de amizade significativo, de modo que eram comuns encontros (jantares, almoços, festas de família) e viagens. Comprovam estas assertivas as fotos e testemunha que prestaram seu compromisso em audiência a ser futuramente designada.
5) No entanto, ao se dirigir junto a segunda requerida INSS, quando tentou se habilitar para receber pensão por morte, o atendente lhe informou que a $[geral_informacao_generica]a sua ex- esposa já estava recebendo, uma vez que, a mesma já tinha dado entrada, no entanto, situação lhe deixou num estado psicológico abalado motivo pelo qual, tão somente recorreu ao judiciário, na presente data a fim de se ver resolvida tal situação.
6) A Requerente até hoje reside na casa que ambos possuíam como moradia comum, de forma que, para reforçar a robusta prova de residência comum a testemunhas comparecerão em juízo a fim de comprovar os fatos alegados.
7) A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, nos termos do art. 74 da Lei 8213/91, desde que comprovada a condição de segurado e a dependência econômica do Requerente:
“Para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em relação a ele. II. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR: qualidade de Segurado demonstrada, tendo em vista a existência de vínculo empregatício entre o Instituidor e a Prefeitura de Viçosa até o mês anterior á data do óbito. III. RECONHECIMENTO DO DIREITO: Demonstrado o preenchimento dos requisitos há de ser concedido o benefício pensão por morte. IV. Apelação do INSS improvida.” (TRF-5 – AC 08000223320134058103
CE, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, 1ª Turma).
LEGITIMIDADE DA AUTORA
Demonstrada a união estável da Requerente com o falecido, resta comprovada sua dependência, sendo devida a pensão pleiteada, nos termos da Lei 8213/91, no seu art. 16, que diz:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
os pais;
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Assim, considerando que a Requerente era convivente do falecido, tem-se por legítimo propor a presente ação.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
O art. 16 da Lei 8213/91, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida”. Ou seja, trata-se de presunção de dependência prevista em lei.
Não obstante a isto, cumpre esclarecer que a Requerente dependia diretamente do suporte econômico do segurado, mais precisamente, da sua aposentadoria.
Nesse sentido, nossa Constituição Federal é expressa no inciso V do artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º a pensão por morte é um benefício que visa proteger aos dependentes do segurado, aqueles que viviam sob a dependência financeira, os oferecendo uma vida digna.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
A Lei 9.278/96 em seu artigo 1º prevê a seguinte definição sobre a união estável:
Artigo 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como o objetivo de constituição de família.
A mesma Lei também disciplina sobre a aquisição de bens no artigo 5º:
DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE UNIÃO
Bens em comum
(CC, art. 1.725)
1) Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que a Autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável.
Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio.
2) De mais a mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, constata-se que essa fora estável, com duração prolongada, por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
3) Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Recurso adesivo não conhecido. Deserção evidenciada. Parte recorrente que, embora intimada, não efetua o adimplemento do preparo recursal. Apelo. Instrução processual que revela ser o réu, ao tempo da união estável, proprietário de imóvel registrado em nome de terceiro. Magistrado que, em razão de tal circunstância, fixa indenização em favor da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, para tanto, o valor do bem e a consequente cota parte devida a então convivente. Medida acertada. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei n. 9.278/1996.alimentos arbitrados em favor do filho advindo do aludido conúbio. Obrigação fixada em estrita observância às disposições do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Genitor que não demonstrou estar impossibilitado financeiramente para adimplir a quantia …