Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo, pelos fatos a seguir expostos.
Inicialmente, requer a concessão à Requerente dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei n. 1.060/1950.
DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS
A autora, desde já, informa a Vossa Excelência que elegeu o rito ordinário, conforme o artigo 292, §2º do CPC, sendo uma medida de economia processual que representa para as partes uma resposta imediata à prestação jurisdicional que se espera.
Ressalte-se Excelência que a possibilidade de cumulação, além de encontrar amparo legal, bem como na doutrina majoritária, está em consonância com os princípios que regem o processo civil, mormente os princípios da economia processual, celeridade ou duração razoável do processo e instrumentalidade.
Nesse sentido é o entendimento do TJ/SP:
Divórcio Litigioso - Dissolução - K. M. de A. L. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso com pedido de fixação de alimentos provisórios nos termos da Lei 5.478/68. Os ritos processuais da ação de divórcio e da ação de alimentos (Lei 5478/68) são incompatíveis, razão pela qual prosseguirá pelo rito ordinário (art. 292, § 2º do CPC). Neste, o pedido de alimentos será examinado como tutela antecipada (artigo 273, “caput”, do CPC) apenas para sustento dos filhos, em analogia ao que dispõe o artigo 20, da Lei 6.515/77. Comprovado o parentesco, ante a ausência de elementos que comprovem a capacidade do alimentante, defiro os alimentos provisionais em favor dos filhos menores em 1/2 salário mínimo federal, devendo ser efetuado os pagamentos até o dia 10 de cada mês. Forneça a autora número de conta bancária para depósito do valor da pensão a ser descontada. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Foro, promovendo o necessário. Cite-se o requerido e intime-se a autora, para comparecimento na data designada, cientificando aquele que, não havendo acordo, poderá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 dias a contar da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, anotando-se. Intime-se. TJ/SP - Processo 0018178-28.2013.8.26.0006.
Divórcio Direto Litigioso. Procedimento Ordinário. Observância. Cumulação de Pedidos. Possibilidade. Princípios da Celeridade e Economia Processual. Civil e Processual Civil. Divórcio. Pretensão de Cumulação de Pedidos de Afastamento do Lar, Alimentos Provisórios e Regulamentação de Visitas. Possibilidade. Prestígio aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais. Recurso Provido. O divórcio no caso em exame é litigioso, donde deve ser observado o procedimento ordinário (art. 292 CPC e 40, § 3º da Lei nº 6.515/77). Diante disso, não percebo qualquer óbice à cumulação de pedidos na forma do art. 292, § 1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo. Demais, cumprir-se-á o princípio da celeridade do processo além da economia processual sem prejuízo para qualquer das partes e para o desenvolvimento do processo. Recurso provido. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0049902-97.2012.8.19.0000 – Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 15/01/2013 - DÉCIMA SEXTA CAMARA CÍVEL)
DOS FATOS
A Requerente e o Requerido conviveram em União Estável durante 07 anos, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos, conforme comprovam os documentos anexos.
O casal iniciou o relacionamento em outubro de 2002, sempre mantendo um convívio de união estável, como se casados fossem. É dizer, continuamente com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Enfim, efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra o Código Civil.
Da referida entidade familiar, adveio uma filha, qual seja, $[geral_informacao_generica], nascida em 27/06/2003, menor impúbere.
Diante da convivência duradoura com intuito familiae, nasceu a união estável, destarte, de um simples fato jurídico, produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidades legais.
Nesse sentido, é a lição memorável de Virgílio de Sá Pereira:
“(...) Agora dizei-me: que é que vedes quando vedes um homem e uma mulher, reunidos sob o mesmo teto, em torno de um pequenino ser, que é fruto de seu amor? Vereis uma família. Passou por lá o juiz, com a sua lei, ou o padre, com o seu sacramento? Que importa isso? O acidente convencional não tem força para apagar o fato natural. A família é um fato natural, o casamento é uma convenção social. A convenção social é estreita para o fato, e este então se produz fora da convenção. O homem quer obedecer ao legislador, mas não pode desobedecer à natureza, e por toda a parte ele constitui a família, dentro da lei se é possível, fora da lei se é necessário”.
DA PARTILHA
Decorre de qualquer entidade familiar, inclusive do companheirismo, variados efeitos jurídicos, que repercutem tanto no campo pessoal, como no econômico. Não que se almeje, como finalidade precípua, as consequências econômicas no companheirismo, porém não se pode olvidar que em toda união estável efeitos patrimoniais decorrerão naturalmente, independentemente da vontade das partes.
Como a Requerente começou um relacionamento amoroso com o requerido desde os 15 anos de idade, após a confirmação da gravidez, àquela foi conviver sob o mesmo teto com o requerido, no imóvel situado na$[geral_informacao_generica]. Ressalte-se Excelência que o referido imóvel foi adquirido de forma parcelada, não estando devidamente quitado à época da referida união.
Com o passar dos anos, na constância da união estável, o casal adquiriu o seguinte patrimônio comum: 01(um) terreno localizado no $[geral_informacao_generica], medindo 8,00 x 20,00, no bairro do $[geral_informacao_generica], avaliado, à época, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Após o término da união estável (Maio de 2009), o Requerido, de forma reprovável, mediante um contrato de troca, obrigou-se, reciprocamente, a dar uma coisa por outra, dando-o o imóvel onde o casal residia por outro imóvel situado no bairro do Mandacaru, nesta comarca.
Ocorre que, a Requerente só tomou conhecimento do negócio jurídico acima mencionado, quando o “novo proprietário do imóvel”, foi à residência daquela para expulsá-la. No entanto, a requerente se recusou a sair do imóvel.
Para que não houvesse o desfazimento do negócio jurídico, o Requerido doou o terreno situado no $[geral_informacao_generica] à Requerente, que tinham adquirido, para que esta pudesse construir sua casa. Como o pai da Requerente é pedreiro, construiu uma casa de 36 m² (trinta e seis metros quadrados), contendo uma sala, um quarto e um banheiro.
Diante disso, a Requerente …